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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 181

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 14. As subvenções, doações e transferências de capital são concedidas para aplicação imediata ao fim a que se destina, vedado ao Conselho Regional de Nutricionistas solicitante utilizar a verba para outro fim referente ao convênio. Parágrafo único. A liberação de qualquer parcela, a partir da primeira, ou do total solicitado fica condicionada à comprovação da aquisição do bem ou do serviço. Em caso de aquisição de bens e serviços na prestação de contas deverá conter o processo licitatório ou de dispensa, preenchidos todos os requisitos da legislação pertinente. Em caso de imóveis, deverá constar toda a documentação exigida para o registro de escritura pública e certidões de todas as despesas atinentes e dos proprietários. Art. 15. As prioridades de atendimento para as concessões serão estipuladas pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, quando da análise das solicitações, observados os critérios do artigo 3º desta resolução.

Art. 16. As concessões previstas nesta resolução ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 17. Qualquer concessão efetuada sem a observação ao estabelecido nesta resolução implica instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade e aplicar a devida punição no que couber.

Art. 19. A prestação de contas, por parte dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, deverá ser feita conforme critérios a seguir: I - Auxílio financeiro para despesas de caráter emergencial e investimentos no CRN: até 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto. II - Auxílio financeiro para aquisição de bens imóveis para o CRN: apresentação da escritura pública lavrada em cartório de registro de imóveis.

III - Auxílio financeiro ao CRN para realização do projeto de fiscalização: mediante prestação de contas, a ser enviada ao CFN, nas seguintes datas: a) 1º trimestre - até o dia 30 de abril de cada ano. b) 2º trimestre - até o dia 31 de julho de cada ano. c) 3º trimestre - até o dia 31 de outubro de cada ano. d) 4º trimestre - até o mês de janeiro de cada ano.

Art. 20. O resíduo financeiro, quando houver, deverá ser devolvido aos cofres do Conselho Federal de Nutricionistas, até 30 (trinta) dias após o prazo de prestação de contas. Art. 21. Na ausência de documentação comprobatória dos gastos, o valor não comprovado deverá ser devolvido aos cofres do Conselho Federal de Nutricionistas, corrigidos monetariamente, de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 22. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Plenário do CFN. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFN Nº 757, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Aprova "ad referendum" do Plenário do CFN, a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9) para o exercício de 2023.

A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com o Documento SEI nº 1265851, pertencente ao Processo SEI nº 090921.000071/2023-16, resolve: Art. 1º Aprovar, "ad referendum" do Plenário do CFN, a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9) para o exercício de 2023, para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo: CRN-9 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023

.
RECEITAS - R$
DESPESAS - R$
. Receita Corrente: 8.978.950,79 Despesa Corrente: 8.978.950,79
. Receita Capital: 1.783.000,00 Despesa Capital: 1.783.000,00
. TOTAL: 10.761.950,79 TOTAL: 10.961.950,79

ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-PR Nº 2, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos profissionais integrantes do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná e dá outras providências

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013 o seu art. 3º, b; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1°, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como o princípio da proporcionalidade, a ser observado na criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão n° 341/2004 do Plenário do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a Lei n° 8.460/1992 (alterada pela Lei n° 14.204/2021), regulamentada pelo Decreto n° 10.829/2021, serve de parâmetro aos Conselhos de Fiscalização para a edição de normas regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO assim o disposto no Art. 27 Decreto n° 10.829/2021, segundo o qual o Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissões existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional c/c a FOC TCU que estabelece o percentual de 50%; CONSIDERANDO o que o CRA-PR poderá criar cargos em comissão através de Resolução, conforme o disposto no seu Regimento Interno, em seu art. 36, alínea t;

CONSIDERANDO a proposta da Diretoria do CRA-PR para a criação de cargos comissionados de Assessoramento, aprovada na 1573ª Reunião Plenária realizada em 28 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º criar os cargos comissionados de:

a) Assessor da Presidência

b) Assessor da Vice-Presidência

c) Assessor da Diretoria da Administração e Finanças

f) Assessor de Comunicação

Parágrafo único: Os cargos comissionados acima referenciados terão seus requisitos, atribuições e remunerações dispostas no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º A jornada de trabalho dos cargos comissionados será de quatro a oito horas diárias, com carga horária de vinte a quarenta horas semanais e, a depender da análise e viabilidade, poderá haver dispensa do controle de ponto e ser realizado via home office.

Art. 3º O preenchimento dos cargos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente do CRA-PR, mediante Portaria devidamente homologada pela Direx, ficando o ocupante do cargo diretamente subordinado à Diretoria respectiva e à Presidência do CRA-PR.

Art. 4º Quando o cargo não disser respeito à atividade fim do Conselho, sendo ocupado por profissional não pertencente ao quadro efetivo de pessoal do CRA-PR, não estará sujeito às regras de progressão funcional.

Art. 5º Quando o cargo em comissão for ocupado por profissional pertencente ao quadro efetivo de pessoal do CRA-PR, o seu ocupante ficará licenciado do cargo efetivo, optando pela remuneração que entenda mais vantajosa.

Art. 6º O cargo comissionado é de livre provimento e exoneração, não adquirindo quem o exerce direito à continuidade, portanto, a exoneração poderá ser ad nutum.

Art. 7º O regime previdenciário é pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), vinculado ao INSS, para o qual o (a) contratado (a) contribuirá obrigatoriamente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLO CRISPINIANO PADULA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 795, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Dispoe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.

O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve:

Art. 1º - Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) conforme demonstrado:

.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.01.01.015 GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 32.000,00
. TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 32.000,00

Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de recursos proveniente do excesso de arrecadação como segue:

.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.2.1.2.02.09.015
P AT R O C Í N I O S
32.000,00
.
TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO
32.000,00
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

.

FELLIPE MATOS GUERRA DELIBERAÇÃO CRCCE Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispoe sobre a aprovação da prestação de contas do exercicio de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.

A Câmara de Controle Interno do CRCCE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que consta no Processo nº 02/2023, delibera:

Art. 1º - Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, concluindo pela Regularidade da Gestão, conforme decisão proferida em 15 de fevereiro de 2023 registrada em Ata CCI nº 01/2023 sob a competência do vice-presidente de controle interno contador José Wesmey da Silva. Art. 2º - A homologação da decisão foi aprovada pelo Egrégio Plenário do CRRCCE com base nos autos da Ata Nº 1548 em decisão colegiada.

Art. 3º - As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCCE estão disponíveis para consulta no Portal da Transparência por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua assinatura.

FELLIPE MATOS GUERRA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CFC Nº 53, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Dispoe sobre a aprovação da prestação de contas do exercicio de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.

A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que consta no Processo nº : 90796110000017.000074/2023-52, delibera:

Art. 1º - Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, concluindo pela Regularidade da Gestão, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer da conselheira relatora contadora Ana Luiza Pereira Lima, proferida em 12 de junho de 2023 registrada em Ata CCI nº 355 sob a competência da Vice Presidente de Controle Interno contadora Vitória Maria da Silva.

Art. 2º - A homologação da decisão foi aprovada pelo Plenário do CFC com base nos autos da Ata Nº 1098.

Art. 3º - As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCCE estão disponíveis para consulta no Portal da Transparência por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua assinatura.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho

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