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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/08/2023 · pág. 42

DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

94 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023 legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº731/2023 - REVISÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os pedidos de revisão interpostos pelos ex-militares SÉRGIO FELIPE MESQUITA DE SOUSA, SEBASTIÃO BOSCO DE FREITAS JÚNIOR, ELANO JAMIDEAN MORAIS e GABRIEL LUCINDO DE ANDRADE, os quais requerem, em suma, a reforma da decisão exarada nos autos do PAD sob Portaria CGD nº 355/2015, publicada no D.O.E CE nº 107, de 15/06/2015, cuja instrução fora realizada pela então 2ª CMPD desta CGD e que resultou na Demissão dos requerentes dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, publicada no D.O.E CE nº 196, de 19/10/2017 e mantida pelo Conselho de Disciplina e Correição desta CGD – CODISP/CGD, cujos acórdãos foram publicados no D.O.E CE nº 79, de 27/04/2018; CONSIDERANDO que a Douta Procuradoria-Geral do Estado, por meio dos Pareceres nº 23/2023, nº 22/2023, nº 24/2023 e nº 25/2023, ratificados pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, acostados aos Viproc’s nº 04674090/2022, nº 04096411/2023, nº 04316853/2023 e nº 04317965/2023, respectivamente, deferiu o pleito apresentado pelos requerentes, reconhecendo a existência de “fato novo para fins de se ter como preen- chido o requisito de admissibilidade da abertura de pedido revisional, na esteira do art. 102, da Lei nº 13.407/2003”, bem como considerou e determinou que os aludidos pedidos sejam reunidos para análise e julgamento conjunto, pois “tratam do mesmo fato e apresentam os mesmos fundamentos jurídicos, em obediência aos princípios da economia processual da isonomia, que devem nortear o Direito Administrativo Sancionador” e assim, remetera os autos a esta CGD para as providências necessária. RESOLVE: I - DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar desta CGD composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), como Comissão Especial para processar a Revisão em comento, a qual terá como apenso o SPU nº 15315903-0; II - CIENTIFICAR os requerentes que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº732/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2205551633, do qual constam peças do inquérito policial nº 303-588/2022, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, no qual restou indiciado o IPC JOSÉ AIRTON TELES FILHO pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 e artigo 147-B do CPB c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO o teor do boletim de ocorrência nº 303-3804/2022 e declarações prestadas pela ex-companheira do IPC José Airton Teles Filho, bem como o exame de corpo de delito, todos documentos constantes do mencionado inquérito policial; CONSIDERANDO a existência nos autos do termo de concordância ao acompanhamento do Grupo de Apoio às Vítimas de Violência (GAVV) da PM/CE, bem como as informações constantes do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; CONSIDERANDO que depoimento e registro de ocorrência na CIOPS sobre os fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 303-3804/2022, também constam dos presentes autos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas do Inspetor de Polícia Civil José Airton Teles Filho violam, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 100, incisos I e IX, bem como caracterizam, em tese, as transgressões discipli- nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I e II e alínea “c”, incisos VIII e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil JOSÉ AIRTON TELES FILHO, M.F. nº 404.949-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº157/2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o § 2.º do art. 151 da Resolução n.º 754, de 2 de março de 2023, que altera a Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022. Considerando o requerimento nº 599/2023, de autoria do Deputado David Durand, que requer nos termos do art. 151, inciso IV, do Regimento Interno, licença para tratar de interesse particular, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia 1.º de setembro do corrente ano. RESOLVE: Conceder ao Deputado DAVID DURAND licença para tratar de interesse particular, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 1.º de setembro do corrente ano. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de agosto de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE


ATO NORMATIVO Nº335. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E HOSPEDAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e, CONSIDERANDO a obrigação de indenizar as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos(as) Deputados(as) Estaduais, Servidores e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar adequadamente as concessões de diárias pela Assembleia Legislativa; RESOLVE: Art. 1º A concessão de diárias, a emissão de passagens e hospedagens, no âmbito da Assembleia Legislativa, ficam regulamentadas por este Ato Normativo. Art. 2º O(A) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) da Assembleia Legislativa e os(as) Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar que se deslocarem a serviço para outro município, Estado ou País, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias. § 1° Considera-se também em serviço o(a) Deputado(a) Estadual ou Servidor(a) que seja designado pela Presidência da Assembleia Legislativa para representar o Poder Legislativo ou órgão do Poder Legislativo, e para frequência em seminários, conferências, cursos, palestras e similares, de durações não superiores a 15 (quinze) dias.