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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 38

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 1º Alfandegado, por substituição de titularidade, com vigência até 05/05/2053, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Belém/ Val-de-Cans, localizado na Avenida Júlio César, s/n, Bairro de Val de Cans, Belém/PA, posição georreferenciada com latitude -1.387621 e longitude -48.479569, administrado pela SPE Novo Norte Aeroportos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 48.710.127/0002-01, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob a sua guarda.

Art. 2º O alfandegamento ora declarado compreende as instalações principais do aeroporto, nelas compreendida o terminal de passageiros (TPS) com 33.225 m2, bem assim as estruturas acessórias como pistas e pátios localizados na área de zona primária do Aeroporto Internacional de Belém demarcada pelo Ato Declaratório IRF/ABEL Nº 3, de 25 de julho de 1986. Art. 3º Ficam autorizadas, nos termos do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, as seguintes operações aduaneiras:

I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;

II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação;

VI - despacho de exportação;

VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e

VIII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 4º Ao local alfandegado permanece atribuído o código 2.97.11.01-0 no Siscomex. Art. 5º O local alfandegado fica sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém, que exercerá a fiscalização aduaneira do tipo ininterrupta e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto por solicitação do interessado.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 Nº 7, de 25 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de maio de 2020.

Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 115, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 223.560 (duzentos e vinte e três mil e quinhentos e sessenta) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por THE ABSOLUT COMPANY AB SE-117 97 - STOCKHOLM-SWEDEN:

. Marca Comercial Característica do Produto Quantidade Cx Quantidade Unid. . VODKA ABSOLUT Em caixas de 12 garrafas de 750ML, 2.310 27.720 750ML 40% . VODKA ABSOLUT Em caixas de 12 garrafas de 1000ML, 16.320 195.840 1000ML 40% Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 311, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.

A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.418641/2023-04, declara: Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 10 SPE LTDA - CNPJ n° 47.852.697/0001-92para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 2.376/SNTEP/MME, de 13/07/2023 -DOU 17/07/2023 e seus anexos que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Boa Sorte 10/ CEG:

UFV.RS.MG.049193-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.288, de 08/03/2022 de titularidade de Atlas Brasil Comercializadora de Energia Ltda/ CNPJnº 24.337.192/0001-94 detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 .

O Despacho ANEEL nº 2.470 de 20/07/2023 /DOU 21/07/2023 transferiu de Atlas Brasil Comercializadora de Energia S.A /CNPJnº 24.337.192/0001-94 para CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 10 SPE LTDA/CNPJ n° 47.852.697/0001-92 a autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica Boa Sorte 10 estabelecendo que vigorará pelo prazo remanescente a que aludem o ato autorizativo sub-rogando-se à sucessora em todos os direitos e obrigações que deles decorrem com período estimado de execução de 01/03/2024 a 01/01/2025. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 312, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.

A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.419144/2023-15, declara:

Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 12 SPE LTDA /CNPJ n° 47.852.782/0001-50 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 2.388/SNTEP/MME, de 13/07/2023 -DOU 17/07/2023 e seus anexos que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Boa Sorte 12/ CEG: UFV.RS.MG.0491969.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.290, de 08/03/2022 de titularidade de Atlas Brasil Comercializadora de Energia Ltda/ CNPJnº 24.337.192/0001-94 detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 .

O Despacho ANEEL nº 2.470 de 20/07/2023 /DOU 21/07/2023 transferiu de Atlas Brasil Comercializadora de Energia S.A /CNPJnº 24.337.192/0001-94 para CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 12 SPE LTDA/CNPJ n° 47.852.782/0001-50 a autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica Boa Sorte 12 estabelecendo que vigorará pelo prazo remanescente a que aludem o ato autorizativo sub-rogando-se à sucessora em todos os direitos e obrigações que deles decorrem com período estimado de execução de 01/03/2024 a 01/01/2025.

Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 313, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.

A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.419180/2023-89, declara:

Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 13 SPE LTDA /CNPJ n° 47.852.260/0001-59 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .

A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 2.377/SNTEP/MME, de 13/07/2023 -DOU 17/07/2023 e seus anexos que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Boa Sorte 13/ CEG: UFV.RS.MG.049197-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.291, de 08/03/2022 de titularidade de Atlas Brasil Comercializadora de Energia Ltda/ CNPJnº 24.337.192/0001-94 detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 .

O Despacho ANEEL nº 2.470 de 20/07/2023 /DOU 21/07/2023 transferiu de Atlas Brasil Comercializadora de Energia S.A /CNPJnº 24.337.192/0001-94 para CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 13 SPE LTDA/CNPJ n° 47.852.260/0001-59 a autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica Boa Sorte 13 estabelecendo que vigorará pelo prazo remanescente a que aludem o ato autorizativo sub-rogando-se à sucessora em todos os direitos e obrigações que deles decorrem com período estimado de execução de 01/03/2024 a 01/01/2025.

Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.

Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO

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