Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 69

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;

l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;

m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e

n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.

2.13 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o USUÁRIO deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "x)".

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de

dados;

d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;

e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;

f) O uso, quando for o caso, das DIT;

g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;

h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;

i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;

j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA S INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;

m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;

n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;

o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em

resolução da ANEEL;

p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;

r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;

s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;

t) Data de início da prestação dos serviços;

u) Prazo de vigência;

v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento; w) A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado das linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando couber, considerando os relatórios de planejamento que envolvem a subestação afetada e seguindo a diretriz de que os traçados das novas linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior das ADS não poderão impedir a expansão da subestação e novos acessos; e

x) Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até 1º de abril de 2023, declaração do acessante de que está observando, na implantação de sua central de geração, a proibição de implantação de centrais geradoras na ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica.

2.13.1 No âmbito da aprovação dos traçados de linhas de transmissão, a transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios de planejamento emitidos pela EPE e ONS dos itens que afetam a subestação conectada.

2.13.2 Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos associados a aprovação de traçados de linhas de transmissão no interior das ADS.

2.13.3 A EPE poderá ser consultada pela transmissora conectada com o objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.

2.14 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

2.14.1 O requisitante ao acesso pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.

2.14.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.

2.14.3 A solicitação de acesso deverá ser acompanhada da apresentação, por parte do requisitante ao acesso, de garantia financeira proporcional ao período de validade do PARECER DE ACESSO, com valores calculados conforme a Eq. 1, que deverá ser renovada no caso de eventual revalidação do PARECER DE ACESSO.

Onde:

2.14.4 A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso deverá ser devolvida após a apresentação das garantias associadas à celebração do CUST pelo requisitante ao acesso ou quando o ONS declarar no PARECER DE ACESSO a inviabilidade técnica para a solicitação. 2.14.5 A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso poderá ser devolvida mediante solicitação do requisitante ao acesso em até 5 dias úteis a partir da disponibilização do PARECER DE ACESSO em sistema do ONS.

2.14.6 Caso o PARECER DE ACESSO indique a existência de restrições que inviabilizem a injeção de potência das CENTRAIS GERADORAS de modo integral ou parcial em condição normal de operação, o requisitante pode optar por manter vigente a garantia financeira aportada na solicitação de acesso de modo a ter prioridade em eventual liberação de margem de escoamento que ocorra enquanto a garantia estiver em vigência.

2.14.6.1 A opção de manter vigente a garantia financeira aportada no PARECER DE ACESSO não garante que haverá liberação de margem de escoamento para o ponto de conexão afetado e ocorre por conta e risco do requisitante ao acesso. 2.14.7 Os valores de garantia aportados e não devolvidos tem o ONS como beneficiário, e, para fins de compensação, devem ser anualmente declarados e considerados na avaliação do orçamento do ONS. 2.15 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, sendo sua eficácia associada à celebração do CUST ou CUSD. 2.16 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.

2.16.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.

2.17 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CC T por PONTO DE CONEXÃO. 2.18 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.

2.18.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do requisitante ao acesso, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.

2.18.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.

2.18.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.

a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias. b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento. 2.19 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso. 2.20 As CENTRAIS GERADORAS despachadas centralizadamente pelo ONS, mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema de distribuição, ou por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, deverão firmar o CUST com o ONS. 2.21 As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.

2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.

2.23 O ONS deve analisar as solicitações e emitir o PARECER DE ACESSO para CENTRAIS GERADORAS outorgadas que pretendam alterar suas características técnicas, ainda que as características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou das suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do seu PONTO DE CONE X ÃO informadas no âmbito da solicitação não estejam em acordo com a outorga vigente da CENTRAL GERADORA, ressalvando que:

a) A solicitação em desacordo com a outorga é opção da CENTRAL GERADORA; b) A necessidade de alteração da outorga, para refletir as características técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO informadas no âmbito da solicitação, deverá constar no PARECER DE ACESSO como pendência sob responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada em operação tanto em teste quanto comercial do empreendimento; c) A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação de acesso cópia do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, que deverão ser as mesmas descritas na solicitação de acesso; d) Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL GERADORA deverá celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação vigente; e) Os riscos associados às solicitações de alteração de características técnicas e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL GERADORA são de sua responsabilidade;

f) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável pelos custos referentes ao disposto no CCT/CCD e no CUST/CUSD em desacordo com a outorga, incluindo as obras associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que tenham sido implantadas em decorrência de celebração desses contratos, independente seu acesso;

g) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável por dar início a novo processo de acesso ao sistema de transmissão, observando os prazos de antecedência em relação à entrada em operação comercial do empreendimento contidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE;

h) A entrada em operação em teste e comercial da CENTRAL GERADORA somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE ACESSO, o CCT/CCD e o CUST/CUSD estiverem de acordo com a outorga da CENTRAL GERADORA e após a emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede - DAPR; i) Em casos de aumento de potência, a emissão do PARECER DE ACESSO ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de transmissão; j) Não serão analisadas alterações de cronograma fora do horizonte autorizado; e k) Não serão analisadas alterações do tipo de fonte da central geradora. Da Medição para Faturamento

2.24 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.

2.25 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos. 2.26 Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE CONEXÃO e nos pontos em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações compartilhadas com outros ACESSANTES.

69

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100069