DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE 5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE. 5.4 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
5.8.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.5.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.
5.8.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.5.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACES S A N T E e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente. 5.5.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.5.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL. a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço. 5.5.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.9 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.9.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.
5.9.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 7:
5.5.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE. 5.5.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE. 5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES. 5.6.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS. 5.6.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.9.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.9.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.
5.9.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNovo será considerado igual ao de MustEXIST. 6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
5.6.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES
considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
6.2 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INST A L AÇÕ ES DE INTERESSE RESTRITO, somente poderá ser encerrado após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.7 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando: a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
6.3 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão. 6.3.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
6.3.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
6.3.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
6.3.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
5.8 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
6.4 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso. 7 REFERÊNCIAS
5.8.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação. 5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio
de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou
superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das
instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser
transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.8.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações
objeto do Edital de Licitação e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento
correspondente.
5.8.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada
em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à
alteração das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 73 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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