DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
3.18 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle. Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG
3.19 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição. Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 3.20 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA. 4 CONTRATAÇÃO DE USO 4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 4.3 Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes. 4.3.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta. a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração. 4.3.2 Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 4.3.3 As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, deverão contratar no mínimo os MUST que constam no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST.
- 4.3.4 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.3.5 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática. 4.3.6 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR. 4.3.7 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.3.8 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.4 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico. 4.4.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso. 4.4.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.5 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser reduzidos.
4.5.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes; a) É permitida a redução de MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, quando a incorporação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à REDE BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597, de 2005, implicar em alteração de PONTO DE CONEXÃO. 4.5.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes. a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.5.3 É vedada a redução do MUST por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, por período equivalente ao horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST. 4.5.4 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO. 4.5.5 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.6 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração.
4.7 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.8 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.8.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de
solicitação.
4.8.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível ou de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente.
4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS. 4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração ou DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano; c) O MUST contratado em caráter flexível ou de reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
d) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta, TUSTFP-flexíve, em R$/kW.mês, e fora de ponta,TUSTFP-flexível, em R$/kW.mês, serão estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 8 e Eq. 9:
e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de reserva de capacidade ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente em cada PONTO DE CONEXÃO para a contratação em caráter permanente da UNIDADE CONSUMIDORA, por horário de contratação; e
f) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração serão devidos em base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade. 4.13 O CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.16 Fica vedada a contratação de MUST em caráter flexível em valor superior aos MUST contratados em caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta. 4.18 UNIDADES CONSUMIDORAS quando diretamente conectadas a INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR deverão contratar o uso do sistema de transmissão e poderão declarar MUST nulo desde que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem CUST em caráter de reserva de capacidade para atendimento da demanda da UNIDADE CONSUMIDORA. 4.19 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.
4.20 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam.
4.21 O processo de contratação do uso em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
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