Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 82

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do CUST entre as DISTRIBUIDORAS e o ONS nos prazos a serem estabelecidos pelo poder concedente. Da Medição para Faturamento

2.21 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES. 2.22 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos. 2.23 A DISTRIBUIDORA deverá instalar, em sua área de atuação, SMF, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA. 2.23.1 A TRANSMISSORA acessada poderá efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da DISTRIBUIDORA, via ENCARGO DE CONEXÃO, hipótese em que a propriedade do equipamento será da concessionária que foi acessada. 2.24 A DISTRIBUIDORA que compartilhe as DIT deverá instalar, em cada fronteira entre as suas instalações e as referidas DIT de uso compartilhado, SMF. 2.25 A DISTRIBUIDORA deverá instalar SMF na fronteira com as INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG.

Das Perdas Elétricas

2.26 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas. 2.27 As perdas verificadas nas DIT de uso compartilhado devem ser atribuídas, proporcionalmente, a cada ACESSANTE, conforme definido em REGRAS DE CO M E R C I A L I Z AÇ ÃO. 2.28 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento. Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST 2.29 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando: a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL; b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e

c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.

Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira

2.30 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra: a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST. 2.31 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS. 2.32 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.

3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONE X ÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA , observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do U S U Á R I O.

Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA 3.3 Quando o acesso se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e destinar-se à conexão de DISTRIBUIDORA, o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 3.3.1 O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, que poderá ser expedido nas seguintes condições:

a) Licitação para implementar o barramento associado ao seccionamento, os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.

b) Autorização em favor da TRANSMISSORA da linha seccionada, para implantação, no todo ou em parte, do barramento, das entradas e das extensões de linha associadas ao seccionamento e dos eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linha, bem como do transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, quando os custos referentes ao barramento associado ao seccionamento somado com o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário e o barramento e equipamentos desta subestação, integrantes das DIT forem inferiores aos custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada somado com a implementação das entradas e extensões de linhas associadas ao seccionamento.

Conexão por Meio de Subestação de REDE BÁSICA

3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação. 3.5 No caso de conexão em subestação de REDE BÁSICA destinar-se ao atendimento de DISTRIBUIDORA por meio de REFORÇO na subestação existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, mediante autorização em favor da TRANSMISSORA responsável pela subestação existente para implementação de transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT. Conexão às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.6 O pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos EUST, associados aos REFORÇOS em instalações integrantes das DIT autorizados pela ANEEL será atribuído à DISTRIBUIDORA USUÁRIA, conforme a seguir, sendo que as partes envolvidas deverão celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato autorizativo. a) Instalações de uso exclusivo: pagamento, à TRANSMISSORA responsável pela implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE CONEXÃO decorrentes; e

b) Instalações de uso compartilhado: parcela adicional na TUST-FR, atribuída às concessionárias ou permissionárias de distribuição beneficiadas pelos RE FO R ÇO S .

Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT

3.7 A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT de uso compartilhado deverá ser autorizada em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha.

3.7.1 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes CCT e CUST. 3.7.2 O ACESSANTE deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas.

3.7.3 Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.

3.7.4 O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão.

3.8 A conexão por meio de seccionamento ou derivação de linha integrante das DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá ser implementada por DISTRIBUIDORA de acordo com a regulamentação de acesso da distribuição, incluindo as adequações nos terminais da linha seccionada.

3.8.1 A linha integrante das DIT de uso exclusivo acessada deverá ser transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo desta instalação no momento do acesso, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021 e no PRODIST. 3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.

Conexão em Subestação integrante das DIT

3.10 Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao seu mercado cativo, acessar DIT por meio de conexão em barramento existente, deverá implementar a conexão e as adequações específicas do acesso.

3.10.1 Nos casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA, é facultado acordo entre as partes para a implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do P A R EC E R DE ACESSO pelo ONS. a) Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pela DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente, desde que haja acordo entre as partes, e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUST, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação. a) A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle. Conexão por Meio de ICG 3.11 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões. 3.11.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.

3.12 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEX ÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS. 3.12.1 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.

3.12.2 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.

3.12.3 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT. 3.12.4 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.

3.12.5 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos

ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 3.13 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CC T, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando:

a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para

tal fim; e

b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 3.14 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA. 4 CONTRATAÇÃO DE USO

4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.

4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB e TUST-FR.

82

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100082