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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 103

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA GM/MS Nº 1.189, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NISIA TRINDADE LIMA ANEXO

Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

.
UF
MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA(R$)
PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
AL
M AC E I O FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
11659171000123002 339.692,00 0004 10302501885350001
. T OT A L 1 PROPOSTA(S) 339.692,00
PORTARIA GM/MS Nº 1.190, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NISIA TRINDADE LIMA ANEXO

Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

.
UF
MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA
PROPOSTA(R$)
PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
CE
FO R T A L EZ A FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 74031865000123048 349.920,00 0004 10302501885350001
.
RJ
VOLTA REDONDA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PMVR
SMS
39563911000123038 350.000,00 0004 10302501885350001
. T OT A L 2 PROPOSTA(S) 699.920,00
R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 1º da Portaria GM/MS nº 958, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 18 de julho de 2023, seção 1, página 235, ONDE SE LÊ:

Art. 1º ------------------------------------------------------------------------------------------------

III - ----------------------------------------------------------------------------------------------------

Unidade habilitada - R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por mês; e

c) Unidade habilitada e qualificada - R$ 28.494,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês.

LEIA-SE:

Art. 1º ------------------------------------------------------------------------------------------------

III - -----------------------------------------------------------------------------------------------------

a) Unidade habilitada - R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por mês; e

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 28.494,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês.

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 689, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Cancela o CEBAS da Fundação C.E.F.A - Caridade, Esperança Fé e Amor, com sede em Poxoréu (MT).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.

Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e

Considerando a Portaria SAS/MS nº 25 de 03 de janeiro de 2017, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Fundação C.E.F.A. Caridade, Esperança, Fé e Amor, com sede em Poxoréu (MT), para o período 04 de janeiro de 2017 à 03 de janeiro de 2020; constante do SEI nº 25000.171867/2015-64,

Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; e

Considerando o Parecer nº 501/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3240, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.093522/2020-20, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Fundação C.E.F.A - Caridade, Esperança Fé e Amor, CNPJ nº 09.308.465/0001-89, com sede em Poxoréo (MT), por meio da Portaria SAS/MS nº 25 de 03/01/2017, com vigência de 04/01/2017 à 03/01/2020. Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 04/01/2017, na forma do Parecer nº 0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

PORTARIA Nº 690, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Cancela o CEBAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz, com sede em Queluz (SP).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e

Considerando a Portaria SAES/MS nº 738 de 24 de maio de 2018, que defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz, com sede em Queluz (SP), para o período 30 de maio de 2018 à 29 de maio de 2021, constante do SEI nº 25000.108095/2012-81;

Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; e

Considerando o Parecer nº 502/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3833, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.165108/2021-19, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:

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