DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXI Nº 169
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
Sumário
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111~~ (2)
ORIGEM : ADI - 92614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Executivo ........................................................................................................21 |
| Presidência da República ........................................................................................................22 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................22 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................24 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................24 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................25 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................26 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................28 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............29 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................32 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................52 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................58 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................64 |
| Ministério da Igualdade Racial ...............................................................................................64 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................65 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................67 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................77 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................77 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................88 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................89 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................128 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................133 |
| Ministério Público da União.................................................................................................134 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................134 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................174 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................174 |
.................................. Esta edição é composta de 177 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 | (1) |
|---|---|
ORIGEM : ADI - 92613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC, 7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 14325-A/CE, 20015/DF, 12289/ES, 30476/GO, 8882A/MA, 93271/MG, 15384-A/MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 808-A/PE, 5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO, 415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP, 5425/TO) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO (11149/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput , I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM A DV . ( A / S ) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ A DV . ( A / S ) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (87458/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/91; e c) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e, caso ultrapassada a questão da admissibilidade, julgava totalmente improcedente a ação, declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a constitucionalidade formal e material do art. 29, caput , I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99 e, ultrapassadas as demais preliminares, acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados em ambas as ações (ADIs 2.110 e 2.111), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.213~~ (3)
ORIGEM : ADI - 39405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG A DV . ( A / S ) : IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP) A DV . ( A / S ) : CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF) A DV . ( A / S ) : FABRICIO SOUSA CUNHA (50909/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA) A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE) A DV . ( A / S ) : DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF, 149251/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr. Paulo Freire; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.411~~ (4) ORIGEM : ADI - 15992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG A DV . ( A / S ) : IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Foi publicada em 1/9/2023 a edição extra nº 168-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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