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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 8

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 10. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria , declarar a inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conformepara assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o ~~oferecimento~~ da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria , declarar a inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, ~~oferecidaa~~ denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento, vencido o Ministro Edson Fachin ; 13. Por maioria , declarar a inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o ~~oferecimento~~ da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade , declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por unanimidade , declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade , declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será ~~investido~~ , e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade , declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria , atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ~~ao se manifestar~~ pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público ~~submeterá sua manifestação ao juiz competente~~ e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, ~~podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral~~ ou para a instância de revisão ministerial, ~~quando houver~~ , para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; 22. Por unanimidade , declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput , incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019; 23. Por maioria , declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao dispositivo; 24. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; 25. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; 26. Por unanimidade , fixar a seguinte ~~regra de transição~~ : quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.

e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o ~~oferecimento~~ da denúncia ; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, ~~oferecida~~ a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento ; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3ºC do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o ~~oferecimento~~ da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias ; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3ºC, caput , do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.[...] ~~§ 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão~~ "; 6) acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e § 1º; 28-A, caput , incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput ; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.

Decisão : Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.8.2023.

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AÇÃO DIRETA D
E INCONSTITUCIONALIDADE 6.300
(25)
e
ORIGEM
: 6300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
s
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
.

R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
r

R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
s

A DV . ( A / S )
: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (153769/SP)
o
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
e
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

ir
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL

r
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
o

AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP
o
,

A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
,
o
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)

à
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL

o
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
o
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
z,

A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
m
à
o

AM. CURIAE.
A DV . ( A / S )
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
r
a

AM. CURIAE.

: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
s
s
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)

o
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
~~)~~

A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
o

AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
e
l,
;
A DV . ( A / S )
AM. CURIAE.
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD

o
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)

~~e~~
II

AM. CURIAE.
A DV . ( A / S )
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
r

AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
e

AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS

a
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)

o
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS - IPGI

o
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
a

AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
o

P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
a


AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
~~,~~

A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
~~a~~
~~a~~

AM. CURIAE.

: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8

t.
A DV . ( A / S )
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.8.2023. Decisão : Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado na próxima assentada. Plenário, 23.8.2023.

Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator , julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria , atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria , declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade , declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o ~~prazo de até 90 (noventa) dias,~~ contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, ~~sob pena de nulidade,~~ todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 5. Por unanimidade , atribuir interpretação conformeao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será ~~preferencialmente~~ em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade , atribuir interpretação conformeao inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; 7. Por maioria , declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o ~~oferecimento~~ da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 8. Por unanimidade , atribuir interpretação conformeao § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, ~~salvo impossibilidade fática,~~ momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, ~~cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos~~ ; 9. Por unanimidade , atribuir interpretação conforme ao § 2º do art.

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