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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 12

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

A DV . ( A / S ) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (06546/DF, 49869/GO, 332441/SP, 8593-A/TO)
A DV . ( A / S ) : JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO, 332440/SP, 8596-A/TO)
A DV . ( A / S ) : MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (41796/DF, 49868/GO)
I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETRANS - AND
A DV . ( A / S ) : JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (67781/DF, 6215/SE)
A DV . ( A / S ) : RAFAELLA BATALHA DE GOIS GONCALVES (10706/SE)
A DV . ( A / S ) : ABNER MELO SILVA (8267/SE)
Deci são:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do vot o do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário,
Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
~~AÇÃO DIRETA~~ ~~DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324~~ (28)
ORIGEM : 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM
DOS ADVOGADOS
DO
C FOA B
BRASIL
-
A DV . ( A / S )
I N T D O. ( A / S )
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) E OU
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
TRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
AM. CURIAE.
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S ) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
AM. CURIAE.
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
SUL
AM. CURIAE.
A DV . ( A / S )
: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICO
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ0
S - ANADEP
38607/)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.532~~ (29)

ORIGEM : 6532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : AMAZONAS
R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S ) : ISMAR DOS SANTOS VIANA (8353/SE)
A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS - ASTC
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS - SINDISCON
A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE-AM
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; aos arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e aos arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, e propunha a modulação dos efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior; propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674~~ (30)

ORIGEM : 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) A DV . ( A / S ) : CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL

A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum , também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão : Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum , também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.674 e 6.717, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum , também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.717~~ (31) ORIGEM : 6717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : MATO GROSSO

R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum , também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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