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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 52

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 395, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Instituir níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e de autorização para concessão de diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como o previsto nos artigos 11 e 12 de Decreto- Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos artigos 11 a 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos artigos 3º, § 3º e 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, bem como na Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023; resolve: Art. 1º Instituir níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e de autorização para concessão de diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências. Art. 2º Para os fins desta Portaria ficam consideradas as denominações apresentadas no Regimento Interno do Inmetro, conforme Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, em seu Capítulo II - da Estrutura Organizacional:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete - Gabin, Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Cored, CoordenaçãoGeral de Articulação Internacional - Caint, Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre; II - Órgãos Seccionais: Auditoria Interna - Audin, Procuradoria Federal - Profe, Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional - Dplan, Diretoria de Administração e Finanças - Diraf, Ouvidoria - Ouvid e, por analogia, Corregedoria - Coger; III - Órgãos Específicos Singulares: Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf, Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia - Dimci, Diretoria de Metrologia Legal - Dimel, Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida - Dimav; IV - Órgãos Descentralizados: Superintendência de Goiás - Surgo, Superintendência do Rio Grande do Sul - Surrs. Art. 3º Fica subdelegada competência ao Diretor de Administração e Finanças, aos dirigentes das Superintendências do INMETRO nos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, assim como aos seus substitutos legais nos impedimentos e afastamentos, para, nos limites e condições estabelecidas nesta Portaria, atuarem como Ordenadores de Despesas da Autarquia, com os poderes, os deveres e as responsabilidades inerentes. Art. 4º Ficam delegados ao Diretor de Administração e Finanças os seguintes atos: I - autorizar a inclusão excepcional de bens e serviços no Plano de Contratações Anual - PCA, do INMETRO;

II - designar agentes de contratação, equipes de apoio ao agente de contratação, comissão de contratação, gestores e fiscais de contrato e seus respectivos substitutos, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; III - autorizar a deflagração de procedimentos licitatórios, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade e proceder anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiro, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - autorizar os procedimentos de compras e contratações de pequeno valor (dispensa de licitação em razão do valor);

V - assinar aviso de dispensa de licitação eletrônica de pequeno valor para contratação de compras, obras e serviços, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 75, incisos I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como adjudicar e homologar as contratações decorrentes;

VI - ratificar os procedimentos de contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); VII - assinar, juntamente com o responsável por sua elaboração, os editais de licitação de qualquer modalidade, desde que o valor estimado da contratação seja de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); VIII - adjudicar e homologar as contratações diretas e das licitações, de qualquer modalidade, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, demais legislações pertinentes e alterações posteriores e, quando for o caso, adjudicar o objeto dos certames aos licitantes vencedores; IX - assinar, em conjunto com o chefe máximo do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente, Órgão Seccional ou Órgão Específico Singular demandante, os contratos, acordos, protocolos, convênios, parcerias e quaisquer outros tipos de negócios jurídicos onerosos que a Autarquia venha a celebrar, inclusive Termos Aditivos e Apostilamentos, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

X - ordenar o empenho de despesas de qualquer valor, assinando as respectivas

notas de empenho; XI - autorizar a emissão de ordens bancárias de qualquer valor, assinando as respectivas ordens bancárias; XII - autorizar, como Ordenador de Despesas, a concessão de diárias e/ou passagens nacionais, observado o disposto na Portaria nº 21, de 01 de março de 2023 do MDIC ou outro instrumento normativo que vier substituí-la. Art. 5º Ficam delegados ao Coordenador-Geral de Administração do INMETRO os seguintes atos:

I - autorizar o início dos procedimentos de contratação direta de compras, obras e serviços, por dispensa de licitação em função do valor, obedecidos os limites estabelecidos na legislação pertinente e no contrato de gestão celebrado pela Autarquia. Art. 6º Ficam delegados aos Superintendentes dos Órgãos Descentralizados da Autarquia os seguintes atos, quando vinculados às suas respectivas Superintendências: I - adjudicar e homologar as contratações diretas e as licitações, de qualquer modalidade, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em conformidade com as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133 de 1º de abril de 2021, demais legislações pertinentes e alterações posteriores e, quando for o caso, adjudicar o objeto dos certames aos licitantes vencedores, respeitando o prazo constante na Medida Provisória 1.167/2023 e na Portaria Seges/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023;

II - assinar os contratos, acordos, protocolos, convênios, parcerias e quaisquer outros tipos de negócios jurídicos que a respectiva Superintendência venha a celebrar, inclusive Termos Aditivos e Apostilamentos, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - assinar aviso de dispensa de licitação eletrônica de pequeno valor para contratação de compras, obras e serviços, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 75, incisos I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como adjudicar e homologar as contratações decorrentes;

IV - autorizar as contratações de compras, obras e serviços por dispensa de licitação de pequeno valor, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como adjudicar e homologar as contratações decorrentes, respeitando o prazo constante na Medida Provisória 1.167/2023 e Portaria Seges/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023;

V - assinar, juntamente com o responsável por sua elaboração, os editais de licitação de qualquer modalidade, independentemente do valor estimado da contratação; VI- ordenar o empenho de despesas de qualquer valor, assinando as respectivas notas de empenho;

VII - autorizar a emissão de ordens bancárias de qualquer valor;

VIII - aprovar os Estudos Técnicos Preliminares, os Planos de Trabalho, os Projetos Básicos, as Especificações Técnicas e os Termos de Referência que tiverem como objetivo a contratação de compras, obras ou serviços, bem como, a celebração de convênios e instrumentos congêneres, de interesse da respectiva Superintendência; IX - decidir, em primeira instância administrativa, sobre aplicação de sanções por descumprimento contratual e sobre rescisão unilateral de contratos;

X - autorizar a deflagração de procedimentos licitatórios, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade e proceder anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiro, sempre que presente ilegalidade insanável, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

XI - designar agentes de contratação, equipes de apoio ao agente de contratação, comissão de contratação, gestores e fiscais de contrato e seus respectivos substitutos, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

XII - autorizar, como Ordenador de Despesa, a contratação de cursos de capacitação desde que previamente alinhados ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), e em consonância com as demais disposições normativas da Cogep. §1º Os atos previstos no inciso I, que não estiverem na alçada dos Superintendentes, deverão ser praticados por estes após obterem autorização expressa do Presidente do INMETRO. §2º Os atos dispostos no inciso II, V e X que estiverem acima da alçada dos Superintendentes, são de competência do Presidente do Inmetro. Art. 7º Ficam delegados aos chefes máximos dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente, Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares da Autarquia os seguintes atos, quando vinculados às suas respectivas Unidades: I - assinar, em conjunto com o Diretor da DIRAF ou com o Presidente do Inmetro, conforme o caso e observado o disposto no art. 4º, inciso II, os contratos, acordos, protocolos, convênios, parcerias e quaisquer outros tipos de negócios jurídicos, onerosos ou não, que a Autarquia venha a celebrar, inclusive Termos Aditivos e Apostilamentos, demandados por sua área;

II - autorizar os procedimentos de contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, demandados por suas áreas, salvo nos casos de compras e contratações de pequeno valor (dispensa de licitação em razão do valor); III - aprovar os Estudos Técnicos Preliminares, os Planos de Trabalho, os Projetos Básicos, as Especificações Técnicas e os Termos de Referência que tiverem como objetivo a contratação de compras, obras ou serviços, bem como a celebração de convênios e instrumentos congêneres; IV - decidir, em primeira instância administrativa, sobre aplicação de sanções por descumprimento contratual e sobre rescisão unilateral de contratos. Parágrafo Único. As autorizações previstas no inciso II dependerão de prévio pronunciamento da Procuradoria Federal. Art. 8º Para efeito do inciso II do art. 4º e inciso II do art. 6º, deve-se considerar o valor global correspondente ao prazo de vigência dos contratos, acordos, protocolos e demais negócios jurídicos. Em se tratando de Termos Aditivos e Apostilamentos, deve-se considerar o acréscimo produzido por estes nos contratos, acordos, protocolos e demais negócios jurídicos. §1º Termos Aditivos destinados à prorrogação de vigência contratual não são considerados geradores de acréscimo ao valor global dos contratos. §2º Em observância à Portaria nº 21, de 01 de março de 2023 do MDIC, Termos Aditivos que tenham como objeto prorrogar contrato cujo valor global seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) só poderão ser assinados pelos Superintendentes em conjunto com o Presidente do Inmetro. Art. 9º Fica subdelegada competência ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, aos Coordenadores- Gerais, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe e aos Superintendentes, no âmbito de suas respectivas competências, para interrupção de férias de servidores lotados em suas áreas de atuação, vedada subdelegação. Art. 10. As contratações de que trata esta Portaria devem ter aquiescência do Presidente antes da designação da Equipe de Planejamento. Art. 11. Os atos não delegados ou subdelegados nesta Portaria permanecem na alçada do Presidente do INMETRO, conforme estabelecido no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Portaria nº 21, de 01 de março de 2023 do MDIC e no contrato de gestão celebrado pela Autarquia, e suas atualizações posteriores.

Art. 12. Os eventuais casos omissos serão dirimidos pelo Presidente. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.771, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os fluxos, procedimentos e padrão decisório para o processamento de pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina de instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para os pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina de instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior a serem processados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - CNE: Conselho Nacional de Educação;

II - CNES: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

III - CNRM: Comissão Nacional de Residência Médica;

IV - IES: Instituições de Educação Superior;

V - IFES: Instituições Federais de Educação Superior;

VI - Inep: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; VII - Localidade: município;

VIII - Mantenedora: pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica para contrair obrigações, constituída sob qualquer forma aceita pela legislação civil e societária, cujo propósito é prover todos os meios necessários para viabilizar a execução das atividades da mantida;

IX - Mantida: instituição desprovida de personalidade jurídica, criada por meio de ato administrativo ou legislativo, vinculada à mantenedora por uma relação de mantença, cujo propósito é desenvolver seu projeto institucional e ministrar cursos em um ou mais níveis de escolaridade, congregando direitos e obrigações de natureza administrativa e acadêmica; X - Aumento de Vagas: a majoração do número de vagas autorizadas de um curso de graduação em atividade; e

XI - Medida de Supervisão: conjunto de medidas aplicadas pela Seres

compreendendo:

a) a instauração de procedimento saneador;

b) a instauração de procedimento sancionador;

c) a determinação de medida cautelar; e

d) a aplicação de penalidade;

XII - PRM: Programa de Residência Médica, na forma prevista na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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