DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Finalizados os julgamentos de que trata esta Portaria, os processos serão movimentados para o Sejup pelos julgadores, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O Sejup encaminhará os processos a que se refere o caput no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento, ao Serviço de Controle Processual (Secop) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF para as providências necessárias, dentre elas as seguintes:
I - ciência do interessado;
II - encaminhamento do processo à unidade da RFB preparadora do procedimento fiscal no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado de sua entrada no Secop, para: a) atualização do registro contábil no CTMA; e b) destinação ou devolução das mercadorias ao sujeito passivo, conforme o caso; e III - encaminhamento do processo à unidade de origem, para fins de aplicação de multa, no caso de perdimento de cigarros. Art. 28. A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - conta 130 - mercadorias à disposição de autoridades administrativas: aquelas cujo processo administrativo fiscal se encontre em trâmite interno aguardando declaração de revelia ou julgamento em primeira instância; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. IV - conta 210 - mercadorias sob custódia administrativa: aquelas objeto de pena de perdimento, declaradas abandonadas ou entregues à Fazenda Nacional, disponíveis para destinação, objeto de declaração de revelia ou de decisão administrativa de primeira instância; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... I - após a declaração de revelia ou após decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou II - imediatamente após a apreensão, quando se tratar de: .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. c) cigarros e outros derivados do tabaco. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................. Parágrafo único. A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá ocorrer imediatamente após sua apreensão, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa de primeira instância resulte na inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde ou segurança dos responsáveis por sua guarda, movimentação ou manuseio." (NR) ................................................................................................. .................................................................................................................................. "Art. 70. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância ao disposto na Lei nº 9.279, de 1996, poderão ser incorporadas ou doadas, quando destruída ou inutilizada a marca ou desde que autorizado pelo proprietário da marca, vedada posterior comercialização. ......................................................................................................................." (NR) Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 17 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento será feito na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco da atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.008, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e densitometria óssea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃOROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 11, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023Declara alfandegada a instalação portuária denominada Terminal Aquaviário de Manaus, Manaus/AM.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos §§ 4º e 5º do art. 33 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.071140/2023-12, declara:
Art. 1º Alfandegada, por substituição de titularidade, em caráter precário, até 8 de novembro de 2023, a área referente às plataformas operacionais flutuantes denominadas POF 1, POF 2 e POF 3, da instalação portuária denominada Terminal Aquaviário de Manaus, situada na rua Rio Quixito nº 1, bairro Vila Buriti, Manaus/AM, posição georreferenciada com latitude -3.146671 e longitude -59.953809, administrada pela NAVEMAZONIA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.003.338/0003-94, conforme Deliberação nº 33, de 11 de maio de 2023, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Art. 2º No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, desde que relacionadas a granéis líquidos (petróleo e seus derivados): I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - carga, descarga e movimentação de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III - despacho aduaneiro de importação; e
IV - despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A administradora assumirá a condição de fiel depositária dos bens e mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinados que forem objeto de operações de carga, descarga e movimentação realizadas no local.
Art. 4º O local alfandegado fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, que exercerá a fiscalização em caráter eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 5º Ao local alfandegado permanece atribuído o código nº 2.93.16.04-9, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto por solicitação do interessado.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 34, de 14 de março de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de março de 2005.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e densitometria óssea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 116, DE 30 DE AGOSTO DE 2023Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.728021/2021-14, aprova:
60
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400060