DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600095 95 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.536/SNTEP/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, § 1º, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.002360/2023-16. Interessada: Cemig Geração e Transmissão S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-58. Objeto: Aprovar como prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos de reforços e melhorias de transmissão de energia elétrica, objetos das Resoluções Autorizativas ANEEL nº 10.687, de 28 de setembro de 2021, nº 10.809, de 26 de outubro de 2021 e nº 14.000, de 14 de março de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.838, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.004241/2023-18. Interessado: Companhia Jaguari de Energia - CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 21.468 ( vinte e um mil quatrocentos e sessenta e oito) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Gramadinho, localizada no município de Itapetininga, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.842, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.004353/2023-79. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, as áreas de terra de largura variável, compreendida entre 6 (Seis) e 30 (Trinta) metros, com larguras detalhadas no Anexo I, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montenegro 2 - SE Nova Santa Rita 2, circuito duplo, 69 kV, com, aproximadamente, 16 (Dezesseis) km de extensão, que interligará a Subestação Montenegro 2 à Subestação Nova Santa Rita 2, localizadas nos municípios de Montenegro, Triunfo, Nova Santa Rita, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.843, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005475/2021-11. Interessado: EDP Transmissão Norte S.A ., CNPJ nº 43.076.117/0001-61. Objeto: Altera o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 10.916, de 23 de novembro de 2021. que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Norte S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco I, C3, localizada nos estados do Acre e de Rondônia, e do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, localizada no estado do Acre. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.844, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002840/2022-16. Interessado: Celba 2 - Centrais Elétricas Barcarena S.A., CNPJ nº 36.010.610/0001-13. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 11.631, de 12 de abril de 2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Barcarena S.A. - Celba 2, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Novo Tempo Barcarena - Vila do Conde, localizada no município de Barcarena, estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.845, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006759/2022-13. Interessado: Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 12.538, de 23 de agosto de 2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Canaã, localizada no município de Canaã, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.846, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000130/2023-32. Interessado: Verde 02 Energética S.A., CNPJ nº 12.434.432/0001-90. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 14.080, de 21 de março de 2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde 02 Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Verde 02 - SE Montevidiu, localizada nos municípios de Rio Verde e Montividiu, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.847, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000619/2023-12. Interessado: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.921, de 7 de março de 2023, que trata da declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. - Cteep, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jardim - Água Azul, na Subestação Fe r n ã o Dias, localizada nos municípios de Atibaia e Mairiporã, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.070, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que estabelece, de forma consolidada, as normas referentes aos procedimentos e requisitos para realização de estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas, exploração e outorga de empreendimentos hidrelétricos. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta dos Processos nº 48500.004004/2014-66 e 48500.003665/2017-17, resolve: Art. 1º Alterar o art. 5º, o inciso I do art. 6º, da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Aproveitamentos hidrelétricos com potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW serão enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH)." (NR) "Art. 6º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. I - potência instalada superior a 30.000 kW sujeitos à outorga de autorização;" (NR) Art. 2º Incluir o inciso V no art. 10º e o art. 10-A na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - declaração de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico, nos termos do art. 10-A. ................................................................................................................................." "Art. 10-A. Se for verificada a declaração de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico ou houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, o titular estará sujeito às seguintes implicações: I - revogação do registro; II - proibição de obter novos registros pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e III - execução da garantia de registro aportada." Art. 3º Alterar o art. 15º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. É assegurado ao titular do registro dos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados o direito de preferência: I - de até 40% (quarenta por cento) do potencial inventariado com características de PCH; ou II - ao aproveitamento hidrelétrico com característica de PCH, de menor potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido no inciso I; ou III - a 1 (um) aproveitamento hidrelétrico, com potência inventariada superior a 30.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW. (NR) § 1º Caso sejam identificados aproveitamentos hidrelétricos que promovam regularização, no mínimo, semanal, e com potência igual ou inferior a 50.000 kW, um desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos incisos I e III do caput. I - A regularização, de que trata o § 1°, será aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada. § 2º Caso o aproveitamento hidrelétrico que promova regularização seja objeto de direito de preferência, o percentual indicado no inciso I do caput será calculado com base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH. § 3º O disposto no caput não se aplica às revisões de Estudos de Inventário Hidrelétrico, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL em período inferior a 8 (oito) anos, contados da data de apresentação da solicitação de registro para pretendida revisão. § 4º Na entrega dos Estudos de Inventário Hidrelétrico, o titular de registro deve apresentar a relação dos aproveitamentos hidrelétricos de interesse, de acordo com os critérios estabelecidos no caput. § 5º O direito previsto no caput deverá ser exercido em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do despacho de aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico pela ANEEL. § 6º A não observância do disposto neste artigo implicará renúncia ao direito de preferência. § 7º O direito de preferência poderá ser exercido por outro interessado, desde que acompanhado de declaração do titular do registro dos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados." (NR) Art. 4º Alterar o §2º do art. 16 e o inciso III do art. 18 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 2º Usinas Hidrelétricas cuja potência seja superior a 30.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW serão objeto de DRI-UHE." (NR) "Art. 18. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - intervalo de 90 (noventa) dias entre a revogação do DRI e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado ou do grupo econômico do qual faça parte; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 5º Alterar o caput e o §3º do art. 20 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados após 31 de agosto de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da aprovação dos respectivos estudos, serão conferidos mais de um DRI-PCH para o mesmo aproveitamento hidrelétrico, respeitado o direito de preferência estabelecido no art. 15. desta Resolução. .................................................................................................................................. § 3º O disposto neste artigo também se aplica aos eixos já inventariados e que forem disponibilizados pela ANEEL para registro de intenção à outorga de autorização após a publicação desta Resolução." (NR) Art. 6º Alterar o art. 23 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. As solicitações de alteração de titularidade do processo deverão ser requeridas por ambos os interessados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 17, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na Internet, inclusive o comprovante de aporte de garantia de registro.