DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600097 97 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Previsão de consumo em MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado; V - Exposição das 5 maiores contrapartes, de forma individual, considerando as próximas três contabilizações do mercado de curto prazo; VI - Receita decorrente de contratações do mercado regulado (CCEAR-D, CER, CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal, para o mês atual e para o horizonte dos próximos 6 meses; e VII - Patrimônio Líquido, excluindo elementos de baixa liquidez, conforme disposto no Anexo I. § 1º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas nas datas ou períodos a serem divulgados previamente pela CCEE, observada a seguinte frequência: I - mensalmente, pelos consumidores livres e especiais; ou II - semanalmente, pelos demais agentes. § 2º Os agentes deverão manter registro das informações que foram utilizadas como base para as declarações realizadas no Monitoramento Prudencial, passíveis de solicitação pela CCEE durante o processo de verificação das informações previstas no art. 137-D. § 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos agentes de distribuição. Art. 135-C Os agentes de que trata o art. 135-B que não encaminharem as informações conforme o disposto nesta Resolução, inclusive para cumprimento do disposto no art. 135-D, estarão sujeitos ao disposto nos incisos XIII e XIV do art. 17 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021. Art. 135-D Durante o período sombra, a CCEE iniciará a verificação mensal das informações encaminhadas no âmbito do Monitoramento Prudencial de até 10% dos agentes a cada 12 meses, escolhidos aleatoriamente por classe de agente. § 1º No caso dos consumidores livres e especiais, a verificação de que trata o caput será de até: I - 10% dos agentes que possuem maior montante comercializado, até a representação de 80% do total comercializado por consumidores livres e especiais; e II - 1% dos agentes que possuem menor montante comercializado, que representam os demais 20% do total comercializado por consumidores livres e especiais. § 2º Após 12 meses do início de vigência deste artigo, a CCEE deverá encaminhar proposta de Procedimentos de Comercialização tratando da verificação disposta no caput, bem como proposta para os demais documentos que julgar necessários para a operação definitiva." Art. 2º Aprovar o Anexo I da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, tratando do módulo "Cálculo do Monitoramento Prudencial", o qual está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. Art. 3º Após 12 (doze) meses do início de vigência desta Resolução, a CCEE deverá encaminhar à ANEEL os estudos e avaliações realizados para fins de estabelecimento dos parâmetros necessários ao Monitoramento Prudencial, bem como estudos que abordem a possibilidade de simplificação do processo e do tratamento diferenciado por tipo e porte de agente. Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO 1_MME_6_001 1_MME_6_002 1_MME_6_003 1_MME_6_004 1_MME_6_005 1_MME_6_006 1_MME_6_007 1_MME_6_008 1_MME_6_009 1_MME_6_010