DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600129 129 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de ato de pensão civil instituída em benefício de Ana Rosa Salgado Mendes da Costa, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em benefício de Ana Rosa Salgado Mendes da Costa, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela interessada até a data da ciência da presente deliberação pela Câmara dos Deputados, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação. 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que Ana Rosa Salgado Mendes da Costa teve ciência desta deliberação; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, consoante o art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe o conteúdo desta deliberação à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10003-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10004/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.614/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-RS), Sérgio Silveira Banhos (13.415/OAB-DF) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando Sérgio Marcolino Longen; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o Instituto Origami. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2012, ao projeto "Na Ponta da Língua" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul e os responsáveis acerca desta deliberação; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10004-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10005/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.617/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Henrique Andrade Rodrigues (144.014/OAB-MG), Sílvia Rodrigues Gallo (124.096/OAB-MG) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Vitória Costa Damasceno (60.734/OAB-DF), representando Olavo Machado Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2013, ao projeto "Na Ponta da Língua" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais e os responsáveis acerca desta deliberação; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10005-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10006/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.626/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62.954/OAB- MG), representando Patrícia Barbosa Cecílio; Henrique Andrade Rodrigues ( 1 4 4 . 0 1 4 / OA B - MG), Sílvia Rodrigues Gallo (124.096/OAB-MG) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62.954/OAB-MG), representando Marcela Carrato Von Sperling; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando o Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2009, ao projeto "Bandas de Cá" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais e os responsáveis acerca desta deliberação; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10006-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10007/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.642/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2012, ao projeto "Arte do Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba e os responsáveis acerca desta deliberação; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10007-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10008/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.644/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Letícia de Oliveira Lourenço Gallo (104.144/OAB-MG), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Daniel Vieira Bogea Soares (34.311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e outros, representando Olavo Machado Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2013, ao projeto "Arte do Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em: