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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 135

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600135 135 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10027-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 10028/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.811/2019-5. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Cláudio Fernando Guedes Bezerra (521.881.914-04); Xisto Lourenço de Freitas Neto (026.682.864-76). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Aliança/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Filipe Araújo da Paz (OAB/PE 46.572) e Renato Eleotério Costa Santana (OAB/PE 46.725), representando Cláudio Fernando Guedes Bezerra; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (OAB/PE 26.965), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB/PE 29.528) e outros, representando município de Aliança/PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa aos recursos transferidos ao município de Aliança/PE no âmbito do termo de compromisso 1187/2011. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. excluir o Sr. Azoka José Maciel Gouveia do rol de responsáveis; 9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa encaminhadas pelo Sr. Xisto Lourenço de Freitas Neto e julgar regulares com ressalvas as suas contas, dando-lhe quitação; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra, com fundamento no arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 31/8/2012 2.710,00 Crédito . 30/12/2013 1.633,10 Débito . 30/12/2013 9.716,81 Débito . 30/12/2013 224,63 Débito . 2/1/2014 1.540,22 Débito . 2/1/2014 1.540,22 Crédito . 5/2/2014 89,25 Débito . 5/2/2014 1.695,87 Débito . 20/2/2014 1.220,61 Débito . 20/2/2014 23.191,62 Débito . 13/3/2014 665,30 Débito . 13/3/2014 12.640,83 Débito . 27/3/2014 1.652,16 Débito . 27/3/2014 31.391,02 Débito . 16/4/2014 5.000,00 Débito . 25/9/2018 166,10 Crédito 9.5. aplicar ao Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10028-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 10029/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.129/2020-8. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Edmilson Moreira dos Santos (516.072.983-68). 4. Entidade: Município de Formosa da Serra Negra/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7.936), representando Edmilson Moreira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Formosa da Serra Negra/MA no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Edmilson Moreira dos Santos; 9.2. julgar irregulares as contas de Edmilson Moreira dos Santos, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . . Data Valor (R$) . 7/3/2016 240,00 . 1º/4/2016 260,00 . 6/4/2016 2.000,00 . 11/5/2016 228,00 . 23/5/2016 3.240,00 . 8/7/2016 36.000,00 . 12/8/2016 29.000,00 . 13/9/2016 35.000,00 . 14/9/2016 700,00 . 6/10/2016 10.000,00 . 6/10/2016 2.000,00 . 6/10/2016 1.014,00 . 14/11/2016 2.432,20 . 16/11/2016 12.740,67 . 16/11/2016 5.500,00 . 9/12/2016 264,00 . 9/12/2016 12.314,00 9.3. aplicar a Edmilson Moreira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10029-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 10030/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.837/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Iana de Oliveira Marques (770.272.131-68); Jael de Oliveira Marques (194.910.918-67); Janiel Oliveira Marques Quio (249.919.738-21). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal ato de reversão de pensão militar instituída por Ronan Barbosa Marques em favor de Iana de Oliveira Marques, Janiel Oliveira Marques Quio e Jael de Oliveira Marques, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;