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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 153

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600153 153 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 514/2017, registro Siafi 690743, firmado entre o DNIT e o Município de Pacaraima - RR, e que tinha por objeto a recuperação de áreas degradadas para recuperação das estradas vicinais que margeiam a Rodovia BR-174/RR. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, ACORDAM em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Pacaraima/RR, para que lhe possa ser dada quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.568/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Juliano Torquato dos Santos (520.506.532-04); Município de Pacaraima - RR (01.612.675/0001-54). 1.2. Unidade: Município de Pacaraima - RR. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10163/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 39/2023, promovido pela Universidade Federal de Roraima (UFRR) para a contratação de serviço continuado de gerenciamento de frotas de veículos da entidade, com valor estimado de R$ 1.216.394,59. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, nas etapas anteriores, foi apurada a existência de indício de irregularidade na exigência editalícia de que a solução apresentada para a gestão dos serviços fosse obrigatoriamente por meio de cartão magnético, com potencial restritivo à competição, pois afasta do certame, de forma injustificada, eventuais empresas que atuam no mercado de gestão de serviços de manutenção de frota de veículos mediante a utilização de sistemas informatizados, via web; considerando que foi dada a oportunidade da UFRR de se manifestar, nos termos da Resolução-TCU 315/2020, por meio de oitiva prévia; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pronunciou-se favoravelmente ao julgamento pela procedência desta representação e seu arquivamento, julgando necessária apenas a expedição de ciência à UFRR; considerando que a AudContratações concluiu que os preços obtidos no certame não indicam a presença de sobrepreço e que os custos decorrentes de uma eventual anulação do certame, para realizar outro com a publicação de novo edital, podem superar os possíveis benefícios de uma contratação mais vantajosa; considerando que esta Corte de Contas tem por competência precípua a proteção do erário federal e do interesse público associado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 235; 237, VII e parágrafo único, e 250, I, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la procedente, expedindo a ciência proposta; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) dar ciência à Universidade Federal de Roraima (UFRR), para correção em futuros certames, que a exigência de que a solução apresentada para a gestão dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de frota de veículos seja feita por meio de sistema informatizado, que preveja a utilização obrigatória de pagamento por meio de cartão magnético, tem potencial restritivo à competição, pois afasta do certame, de forma injustificada, eventuais empresas que atuam no mercado mediante a utilização de sistemas informatizados, via web, que prescindem da utilização de cartões magnéticos para a realização de pagamentos, em afronta o previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-021.613/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Universidade Federal de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo Falcão Ferreira (11.242/O/OAB-MT), representando Np3 Comercio e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10164/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2022/04603, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., para a contratação de serviços de contact center, com fornecimento de infraestrutura, para a Central de Relacionamentos do Banco do Brasil (CRBB), na cidade de Recife/PE, com valor estimado mensal de R$ 3.716.666,50. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de medida cautelar e pela improcedência desta representação, favorável a seu arquivamento; considerando que a AudContratações concluiu que não teria havido a habilitação indevida de licitante, conforme questionado pela representante; considerando que esta Corte de Contas tem por competência precípua a proteção do erário federal e do interesse público associado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 235; 237, VII e parágrafo único, e 250, I, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-023.107/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE), representando Speedmais Soluções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10165/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.749/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/5/2023, Ata 13/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/PE que:" Leia-se: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE que: 1. Processo TC-002.853/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Ivanda Gomes de Lima (231.968.233-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10166/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.221/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 27/6/2023, Ata 20/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:" Leia-se: 1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão: 1. Processo TC-007.098/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mirian Carneiro Dantas de Lima (437.818.024-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10167/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoriaa a Adão Alexandrino Gomes de Azevedo, emitido pela Universidade Federal de Pelotas e submetido a este Tribunal para registro. considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o pagamento irregular de funções comissionadas instituídas pela Portaria-Ministerial 474/87-MEC, de 26/8/1987, vez que, conforme o art. 1º, §1º, desse normativo, o interessado, ocupante do cargo de assistente em administração (nível médio), não poderia ter incorporado tais funções, de provimento apenas por detentores de nível superior; considerando que a jurisprudência consolidada do TCU admite a incorporação das funções comissionadas nas instituições federais de ensino nos termos do referido normativo, desde que exercidas até 31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do funcionalismo público, conforme os critérios definidos por meio do Acórdão 835/2012- Plenário (relator o Ministro Augusto Nardes): 9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham iniciado seu exercício até 31/10/1991, data de eficácia da lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos aos funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei 9.527/1997; 9.1.2. para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento judicial de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustas gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997; considerando que a vantagem questionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 18/3/2003, obtida mediante ação proposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal de Pelotas (MS 2000.71.10.00001.-6 - TRF da 4ª Região), constando como integrante do rol dos substituídos o interessado nestes autos (peça 3, fl. 32); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando as disposições do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, que prevêem o registro excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Adão Alexandrino Gomes de Azevedo, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir a determinação e a orientação especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-007.144/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adao Alexandrino Gomes de Azevedo (141.644.930-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.2. esclarecer à Universidade Federal de Pelotas que, a despeito da ilegalidade do ato de aposentadoria do interessado, o pagamento da vantagem questionada poderá subsistir, nos exatos termos definidos no Acórdão 835/2012-TCU-Plenário.