DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090600154 154 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública. Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma: I.nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e II.nos demais casos, os juros serão calculados a partir: a)do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou b)do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade. Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014. Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos: I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido. Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Fe d e r a l . CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Fomento deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do Decreto nº 8.726, de 2016). Subcláusula Primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Fomento, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte. Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor. Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto na Subcláusula seguinte. Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal. Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinte forma: I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive: a)a reprodução parcial ou integral; b)a edição; c)a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; d)a tradução para qualquer idioma; e)a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; f)a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; g)a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e h)a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero. II - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial; III - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e IV - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas de computador. Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho. Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no Transferegov, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução. Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Subcláusula Terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá: Ia demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já alcançados; IIa descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto; IIIos documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e IVjustificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas. Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que trata o inciso III da Subcláusula Terceira quando já constarem do Transferegov. Subcláusula Quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I - dos resultados já alcançados e seus benefícios; II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; III - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando: Ia parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os parâmetros definidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União (CGU); IIfor identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou Ifor aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor. Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá: Idescrição sumária das atividades e metas estabelecidas; IIanálise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; IIIvalores efetivamente transferidos pela Administração Pública; IVanálise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OS C, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste instrumento; Vanálise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; e VIo parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo gestor da parceria, que deverá: a)avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: 1.aos impactos econômicos ou sociais; 2.ao grau de satisfação do público-alvo; e 3.à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o relatório técnico de monitoramento e avaliação contenha a descrição referida na alínea "b" do inciso VI da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Subcláusula Décima. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria. Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, Relatório Parcial de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. Subcláusula Décima Segunda. O Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter: Ia relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; IIo extrato da conta bancária específica; IIIa memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa; IVa relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e Vcópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Subcláusula Décima Terceira. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula Décima Segunda quando já constarem do Transferegov. Subcláusula Décima Quarta. A análise do Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará: Io exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e