DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 171-A, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
funcionário existente ou candidato a emprego, em troca de favores sexuais.
- O mesmo documento, a seguir, faz o esclarecimento do que não configura assédio sexual:
What is not sexual harassment:
- Occasional compliments that are socially and culturally acceptable and appropriate.
• Any interaction of a sexual nature which is consensual (except for those prohibited by the law suc ~~h a~~ s sexual intercourse with children), welcome or reciprocated.[5]
47. Também, em tradução livre:
O que não é assédio sexual:
-
Elogios ocasionais que sejam social e culturalmente aceitáveis e apropriados;
-
Qualquer interação de natureza sexual consensual (exceto aquelas
-
proibidas por lei, como relações sexuais com crianças), bem-vinda ou retribuída.
-
Nesse sentido, compreende-se a escolha feita pelo Parecer n. 00001/2023/PGASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU (seq. 98) em tomar o conceito amplo de assédio sexual como referência principal na descrição dos comportamentos violadores da dignidade sexual e puníveis com pena de demissão.
-
Se a norma disciplinar, contudo, não alude especificamente a nenhum tipo de comportamento de natureza sexual, mas pune a utilização do cargo para obtenção de vantagens indevidas, assim como a incontinência pública e as condutas escandalosas, são os elementos descritivos desses comportamentos que vão interessar, em última análise, para a correta aplicação da norma administrativa disciplinar.
-
Desse modo, devem as autoridades administrativas verificar, no comportamento do servidor sob exame, a existência dos elementos descritivos das condutas previstas nos artigos 117, inciso IX e 132, inciso V. São esses elementos que irão determinar a licitude ou ilicitude da conduta, bem como a penalidade a ser aplicada.
2.5 Dos elementos configuradores dos ilícitos dos artigos 117, IX e 132, V, da Lei n. 8.112/1990, nas condutas ofensivas à dignidade sexual
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Fixado o entendimento de que, na apuração das condutas potencialmente ofensivas à dignidade sexual, uma vez presentes os elementos descritivos dos comportamentos vedados, nos artigos 117, IX e 132, V, da Lei n. 8.112/1990, a pena de demissão se impõe, necessário buscar a fixação de balizas mais concretas para orientar a aplicação das normas legais.
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O artigo 117, IX, dispõe:
Art. 117. Ao servidor é proibido (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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