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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2023 · pág. 5

DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2023.

RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE

Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador: 3A5789F6

GABINETE DO PREFEITO CORREÇÕES NA LEI MUNICIPAL 223/2023

LEI Nº 230/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre correções na Lei Municipal 223/2023, a qual trata-se da instituição do Programa “Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Aiuaba-CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Modifica-se o Parágrafo Único , do art. 1° da Lei Municipal 223/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica decretado de ponto Facultativo o expediente do dia 08 de setembro de 2023, sexta-feira, em todos os órgãos da Administração pública Municipal

Art. 2º Os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular

Art. 3º . Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA EM 06 DE SETEMBRO DE 2023.

RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal

Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador: B24C7373

GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JULHO DE 2022

DECRETO Nº 20/2023 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Art. 1° - omissis

(...)

Parágrafo Único: O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do Ensino Médio, com idade entre 14 e 24 anos.

Art. 2° - Altera-se o inciso I, do art. 3° da Lei Municipal nº 223/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural no Município de Aiuaba, Ceará.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, e a Lei Orgânica Municipal de Aiuaba – Ceará.

Art. 3º - omissis

(...)

I - Assinatura do Termo de Compromisso pelo estudante ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 14 anos;

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2023.

RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE

Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador: 660473F6

GABINETE DO PREFEITO PONTO FACULTATIVO

DECRETO N° 21/2023 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o ponto facultativo o expediente do dia 08 de setembro de 2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA , Ramilson Araújo Moraes, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Aiuaba, e legislações correlatas.

DECRETA:

D E C R E T A :

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

Art. 2º Considerando no âmbito Federal e regido pelo Decreto Federal regulamentar de nº 11.525 de 11 de maio de 2023, reforça-se conforme o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:

§ 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura e organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.

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