DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Seção I Dos Princípios
Art. 3º A Governança de Processos da ANPD deverá observar os seguintes princípios: I - comprometimento da alta administração e da liderança em todos os níveis de gestão; II - desenvolvimento de uma cultura de processos e de governo digital; III - adoção da visão de processos ponta a ponta;
IV - consideração da natureza transversal dos processos;
-
V - atuação integrada de diferentes unidades organizacionais da ANPD,
-
considerando a formação de equipes multidisciplinares;
VI - consideração de todos os processos da organização nos seus mais diversos níveis hierárquicos, estratégicos, táticos e operacionais, como escopo de ação;
VII - subordinação aos interesses públicos;
VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional;
IX - integração entre processos, estruturas funcionais, pessoas e tecnologia;
X - simplificação e inovação de processos;
XI - adoção da abordagem de melhoria contínua; e
XII - observação contínua do emprego da ética e da transparência nos processos, contribuindo para a accountability e o fortalecimento da cultura de integridade.
Parágrafo único. Além dos princípios descritos no art. 3º, a Governança de Processos observará a missão institucional da ANPD, qual seja, zelar pela proteção dos dados pessoais.
Seção II
Das Diretrizes da Governança de Processos
Art. 4º A Governança de Processos da ANPD deverá observar as seguintes diretrizes: I - ser sistematizada, estruturada, dinâmica, iterativa, oportuna, documentada e colaborativa, com base nos contextos internos e externos, e nos objetivos estratégicos da ANPD, considerando os fatores humanos e culturais;
II - ser transparente, dando acessibilidade aos produtos e resultados promovidos pela sua prática;
III - estar alinhada às melhores práticas de governança e às recomendações
governamentais;
IV - adequar, tempestivamente, os processos às mudanças nos objetivos ou em cenários;
V - estar atenta às oportunidades de inovação;
-
VI- desenvolver continuamente os agentes públicos da ANPD em governança
-
de processos;
VII - padronizar procedimentos, facilitando a multiplicação do conhecimento e a conformidade; e VIII - fomentar avanços nos níveis de maturidade em gestão de processos na ANP D. Seção III
Dos Objetivos
Art. 5º A Governança de Processos da ANPD tem por objetivos: I - estabelecer uma cultura organizacional em que os processos são conhecidos, acordados, comunicados e executados;
II - promover a integração entre os processos da organização;
III - disponibilizar informações para identificação de forças e fraquezas organizacionais que subsidiem a elaboração do planejamento estratégico; IV - aprimorar a eficácia e a eficiência operacionais;
V - transformar o conhecimento tácito de processos em conhecimento explícito, contribuindo para a gestão de conhecimento e para a aprendizagem organizacional;
VI - apoiar o controle interno e a gestão de riscos;
VII - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos;
VIII - estabelecer uma linguagem comum de representação dos modelos de processos;
IX - racionalizar e simplificar processos;
X - desenvolver e implantar soluções de inovação;
XI - facilitar a automação dos processos;
XII - promover a melhoria contínua dos processos;
XIII - estabelecer a análise crítica do desempenho dos processos; XIV - contribuir para o desenvolvimento de padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos serviços prestados;
XV - otimizar o uso dos recursos, com redução da taxa de erros e dos desperdícios; e
XVI - facilitar as mudanças organizacionais e sua gestão. CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Governança de Processos da ANPD:
I - a Política de Governança de Processos;
II - a Cadeia de Valor;
III - a Metodologia de Governança de Processos, que estabelece os padrões para modelagem de processos;
IV - o processo corporativo de governança de processo que orienta o trabalho de gestão de processos;
V - a ferramenta para modelagem de processos; e
VI - o repositório de processos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º As responsabilidades e competências para a efetivação da Governança de Processos da ANPD estão organizadas em: I - Conselho Diretor: responsável pela aprovação dos normativos e dos instrumentos da Política de Governança de Processos;
II - Comitê de Governança, Riscos e Controles: responsável por orientar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e o art. 2°, inciso V da Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021; III - Secretaria-Geral: unidade responsável pela coordenação das atividades de organização e modernização administrativa;
IV - Escritório de Processos: equipe responsável por coordenar as iniciativas de governança de processos institucionais, visando a aprimorar os processos e a gerar valor público; V - Gestor de processo: responsável por aplicar a metodologia de gerenciamento de processos naqueles que estiverem sob sua gestão, e por coordenar e gerir o desempenho e os riscos; e
VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe.
Parágrafo único. O Gestor do Processo será o titular da unidade onde há a predominância das atividades do processo. Seção I
III - promover o apoio institucional à implementação da Governança de Processos, em especial os seus instrumentos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das lideranças e dos servidores da ANPD; IV - estimular a cultura da inovação e de processos, com orientação a resultados
e melhoria contínua, visando ao aumento do desempenho dos processos da ANPD; e V - monitorar, em conjunto com a Secretaria-Geral e com o Escritório de Processos, a implantação e a execução da Governança de Processos nas unidades da ANPD. Seção III Da Secretaria-Geral
Art. 10. Compete à Secretaria-Geral da ANPD:
I - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas relacionadas à Governança de Processos definidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD;
II - apoiar a implementação da Política de Governança de Processos e acompanhar a sua aplicação, no âmbito da ANPD;
III - subsidiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD sobre assuntos de Governança de Processos para tomada de decisão;
IV - recomendar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD medidas para o aprimoramento da Governança de Processos da ANPD;
V - manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança;
VI - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à governança e à gestão de processos com outros órgãos; VII - assegurar o apoio institucional, ferramental e técnico para aprimoramento da governança de processo às unidades da ANPD;
VIII - coordenar a elaboração e a validação dos instrumentos de que trata o art.
6º e demais ferramentas de apoio ao processo de governança de processos da ANPD; IX - monitorar o desempenho da governança dos processos do órgão e fortalecer a aderência dos processos organizacionais à conformidade normativa; e
-
X - incentivar o alinhamento dos processos institucionais ao referencial
-
estratégico da ANPD.
Seção IV
Do Escritório de Processos
Art. 11. Compete ao Escritório de Processos:
I - propor a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; II - propor a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; III - propor a arquitetura de processos da ANPD;
IV - propor alterações para a Cadeia de Valor da ANPD;
V - definir, desenvolver e manter uma biblioteca de padrões, metodologias e ferramentas para a gestão por processos e fomentar sua adoção pela ANPD; VI - promover a utilização de metodologias e padrões para a transformação dos processos por toda a instituição;
VII - gerir o portfólio e o repositório de processos da ANPD;
VIII - elaborar, em conjunto com as unidades, as iniciativas de BPM na ANPD;
IX - ser o articulador central de uma lógica inovadora de pensar os processos da ANPD, atuando de maneira consultiva, prestando auxílio e suporte metodológico às unidades da Autoridade;
X - apoiar os agentes públicos da ANPD na gestão de mudança e na transformação de seus processos, a fim de otimizá-los;
XI - desenvolver treinamento para habilidades e competências em BPM; XII - disseminar boas práticas em gestão de processos;
XIII - fomentar a evolução da maturidade em gestão de processos; e XIV - manter atualizada a relação dos gestores dos processos. Seção V
Do Gestor de Processos
Art. 12. Compete ao Gestor de Processos:
-
I - gerenciar o desempenho dos processos sob sua gestão em conformidade
-
com a Política e a Metodologia de Governança de Processos da ANPD;
II - buscar o alinhamento dos seus processos ao referencial estratégico institucional;
III - prezar pelo bom relacionamento da interface do seu processo com os demais; IV - colaborar com o Escritório de Processos na governança dos processos sob sua gestão, em conformidade ao que define esta Política de Governança de Processos, bem como a Metodologia de Governança de Processos; V - manter a conformidade na execução do processo e buscar a apropriação permanente pela sua equipe;
VI - propor melhorias nos processos sob sua responsabilidade para o aprimoramento da maturidade, comunicando-as ao Escritório de Processos;
VII - identificar fragilidades nos processos sob sua responsabilidade e sugerir alternativas de controle dos riscos; e
VIII - promover a eliminação ou a mitigação dos riscos do seu processo de trabalho. Parágrafo único. Os gestores de processos devem considerar a eventual natureza transversal dos processos, que envolvem diversas unidades, avaliando toda a sua extensão. Seção VI
Do Executor de Processos
Art. 13. Compete ao Executor de Processos:
I - buscar a conformidade na execução das atividades e tarefas que lhes forem atribuídas; II - colaborar com as partes interessadas dos processos transversais; III - alimentar os indicadores dos processos;
IV - sugerir melhorias para o aperfeiçoamento do processo ao Gestor do Processo;
V - apresentar as dificuldades e riscos identificados ao Gestor do Processo, para que sejam eliminados ou mitigados; e
VI - colaborar com o Escritório de Processos para a realização das etapas do ciclo BPM e para a construção e implantação das propostas de melhoria contínua. Art. 14. Todos os servidores da ANPD devem zelar pelo bom desempenho dos processos. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada no prazo de até 180 (centro e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada pelo Escritório de Processos ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Do Conselho Diretor
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; II - aprovar a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; III - aprovar a arquitetura de processos da ANPD; e
IV - aprovar as propostas de alteração da Cadeia de Valor da ANPD. Seção II
Do Comitê de Governança, Riscos e Controles
Art. 9º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD: I - aprovar as estratégias propostas para a implementação da Governança de Processos; II - definir os processos críticos da Cadeia de Valor da ANPD;
DESPACHO SG Nº 1.181, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023Ato de Concentração nº 08700.005957/2023-61. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A. e Concrebas e Serviços de Concretagem Ltda. Advogados: Ricardo Ferreira Pastore, Gabriel de Carvalho Fernandes e Mydyã do Nascimento Lira. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral
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