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Diário Oficial da União · 11/09/2023 · pág. 91

DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

  2. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE) e outros

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam incidente processual instaurado com o objetivo de avaliar proposta de cooperação apresentada por empresa na apuração de irregularidades em obras da Petrobras, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto pela interessada contra a decisão anterior, que recusou sua oferta de colaboração.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.3. julgar irregulares as contas da empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, com fundamento no art. 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992;

9.4. condenar a empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, em razão do superfaturamento verificado no contrato 72/2004, celebrado com o município de Maringá/PR, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, na forma da legislação em vigor:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe

provimento;

9.2. manter em sigilo o relatório que precede esta decisão, tornando público este acórdão e o respectivo voto; e

9.3. arquivar o processo.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1801/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo: TC 004.762/2012-6.

  2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.

  3. Interessado: Congresso Nacional.

  4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop, atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra.

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária - AudPortoFerrovia.

  8. Representação legal: Iris Bento Tavares, OAB/GO 13.057; Bruno Saraiva Duarte, OAB/MG 107.829; Raquel Maria Silva Campos, OAB/MG 108.953; Maria de Fátima Mendonça Sebba, OAB/GO 9.421; Sérgio Reis Crispim, OAB/GO 13.520; Alessandra Vanessa de Souza Adorni, OAB/GO 19.425; Anna Paula Alves de Melo, OAB/GO 21.165; Dalva Moura da Silva Martins, OAB/GO 6.869.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Obras 2, atual Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária ( A u d P o r t o Fe r r o v i a ) , nas obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080 no Estado de Goiás, custeadas por recursos provenientes do Termo de Compromisso TT-290/2007-00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e a Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop, atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, e determinar o arquivamento dos presentes autos; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, bem assim à Procuradoria da República em Anápolis/GO, em atenção aos pedidos formulados nos processos TC-017.809/2014-2, TC-034.291/2014-8 e TC-008.456/2018-6, e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme solicitado no processo TC-009.909/2018-4.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-36/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1802/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 044.511/2012-4.

1.1. Apenso: 000.543/2008-0

  1. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: C. R. Almeida S.A. - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-

20); Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); João Ivo Caleffi (397.471.589-49); Jurandir Guatassara Boeira (387.695.149-68); Município de Maringá/PR (76.282.656/0001-06); Sílvio Magalhães Barros II (361.762.739-00).

  1. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

  2. Representação legal: Flávio Pansieri (OAB/PR 31.150), Vânia de Aguiar (OAB/PR 36.400) e outros, representando Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira; Fernanda Oliveira de Alencar (OAB/DF 72.790), Bruna Silveira Sahadi (OAB/DF 40.606) e outros, representando Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.; William Romero (OAB/PR 51.663), Diogo Franzoni (OAB/PR 54.632) e outros, representando C. R. Almeida S.A. - Engenharia de Obras.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por conversão de processo de representação, por força do acórdão 8545/2012TCU-2ª Câmara, para apurar indícios de superfaturamento na aplicação dos recursos do convênio 234/2003, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o município de Maringá/PR, cujo objeto consistia no rebaixamento da linha férrea do contorno ferroviário da cidade.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira e pela empresa Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.

9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa C.

R. Almeida S.A. Engenharia de Obras;

9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992;

. Data de ocorrência
. 15/2/2006
Valor original (R$)
6.085,09
. 21/2/2006
21/3/2006
6.845,32
1219356
.
.,
. 11/4/2006
. 24/4/2006
2.922,63
41.294,59
. 24/5/2006
. 26/6/2006
43.913,29
68.151,78
. 1º/8/2006
1º82006
13.107,58
318787
. //
.,
. 10/8/2006
30.211,56
. 4/10/2006
9.891,27
. 22/9/2006
. 19/10/2006
1.352,41
5.061,53
. 23/11/2006
18/12/2006
2.375,24
22921
.
. 21/12/2006
,
4.646,57
. 21/12/2006 890,53
. 16/1/2007
. 16/1/2007
10.142,75
1.71607
26/2/2007 ,
987377
.
. 28/3/2007
. 2/5/2007
.,
12.617,25
29.923,63
. 23/5/2007 24.781,75
. 20/6/2007
. 20/7/2007
40.147,59
17.396,31
. 14/8/2007
5/9/2007
28.331,13
338693
.
. 5/9/2007
.,
589,37
. 19/9/2007 28.615,57
. 19/9/2007
. 19/9/2007
5.012,51
37.29040
. 19/9/2007
,
6.395,04
. 16/10/2007
55.491,26
. 9/11/2007
2.017,83
. 26/11/2007
. 22/11/2007
59.147,90
14.242,86
. 12/12/2007 24.639,86
. 5/3/2008
532008
71.556,72
4171416
. //
. 19/3/2008
.,
39.513,86
. 17/4/2008 41.989,92
. 19/5/2008
16/6/2008
30.737,50
50.02032
.
. 30/6/2008
,
1.728,44
. 21/7/2008
49.263,97
. 21/8/2008
56.066,12
. 19/9/2008
. 29/12/2008
28.671,05
90.354,71
20/4/2009 9.93288
.
. 20/4/2009
,
28.963,74
. 20/4/2009
. 20/4/2009
10.975,60
18.105,49
. 20/4/2009 6.881,75
. 20/4/2009
20/4/2009
6.338,51
248040
.
. 20/4/2009
.,
4.452,60
. 20/4/2009
. 20/4/2009
1.673,12
14.457,77
. 20/4/2009 5.275,14
. 18/5/2009
. 18/5/2009
20.631,51
7.65792
. 22/6/2009
,
16.817,31
. 22/6/2009
. 21/7/2009
6.276,78
15.433,68
. 27/8/2009 13.108,74
. 26/8/2009
24/9/2009
5.105,08
773857
.
. 24/9/2009
.,
2.898,71
. 21/10/2009
12.944,82
. 21/10/2009
. 19/11/2009
4.453,18
7.794,58
. 19/11/2009
15/12/2009
2.498,40
8.78415
.
15/12/2009
,
336396
.
. 20/1/2010
.,
5.839,36
. 20/1/2010 2.114,39
. 27/4/2010 5.127,45
. 27/4/2010
29/4/2010
2.144,33
74956
.
. 29/4/2010
,
317,26
. 15/6/2010
. 15/6/2010
28.311,80
13.671,50
. 18/6/2010
. 28/7/2010
-685.703,13
39.980,71

91

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