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Diário Oficial da União · 11/09/2023 · pág. 98

DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000368.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000064/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de agosto de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000371.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000055 /2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Felipe Villaça Guimaraes - CRM/MG nº 48.463. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante /denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 63 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 63 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 18 e 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de agosto de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000372.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000073/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os A B S O LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de agosto de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000373.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000005/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 18 (c/c Resolução CFM nº 1.980/2011) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de agosto de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO

RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 42, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Educação Física - Cref15 PI.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF15/PI; Considerando o art. 4º da Resolução 013/2020

Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da Décima Quinta Região - CREF15 PI para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 170.000,00 (Cento e Setenta mil reais), conforme demonstrado a seguir: SUPLEMENTA: Código 6.2.2.1.01.01.028 - Material - Áudio Vídeo e Foto

Código 6.2.2.1.01.01.029 - Material Para Divulgação

Código 6.2.2.1.01.01.062 - Serviços Fotográficos e Vídeos

Código 6.2.2.1.01.01.064 - Serviços de Produção Jornalísticos

Código 6.2.2.1.01.01.086 - Produção, Revista, Boletins, Cartazes, panfletos etc. Código 6.2.2.1.01.01.089 - Impressos Gráficos VALOR TOTAL - R$ 170.000,00

Art.2º - Os recursos utilizados para a cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com o art. 43 da Lei 4320/64, no valor de R$ 170.000,00 (Cento e Setenta mil reais) o qual será título de reembolso com gastos da campanha, referente ao dia do Profissional de Educação Física.

Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS

RESOLUÇÃO CREMAL Nº 461, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Normatiza, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Estado de Alagoas (CREMAL), os procedimentos para a entrega dos documentos de Carteira Profissional de Médico e Cédula de Identidade Médica, nos casos de "Primeira Inscrição".

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "a", "f" e "j", do artigo 15, da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, os quais definem que são atribuições dos Conselhos Regionais: deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; expedir carteira profissional; e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

CONSIDERANDO que todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, terá expedido dois documentos de identificação a saber: a) Carteira Profissional de Médico - CPM (documento em capa dura em cor verde) e b) Cédula de Identidade Médica - CIM (documento em policarbonato, com chip); documentos estes que estão regulamentados nas Resoluções CFM n° 2.295/2021 e 2.296/2021; CONSIDERANDO que a PRIMEIRA INSCRIÇÃO é aquela que o médico faz logo após a formatura no Brasil ou no exterior, estando regulamentada no Manual de Procedimentos Administrativos - Pessoa Física, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a Inscrição de Pessoa Física no Conselho Regional de Medicina (versão de 10/02/2023 - páginas de 04 a 15);

CONSIDERANDO AINDA o decidido pelo Plenário do CREMAL, em sessão nº 1.121ª, realizada em 31 de Agosto de 2023, resolve:

Art. 1° Após a conclusão e deferimento do procedimento de PRIMEIRA INSCRIÇÃO, será feita a entrega dos documentos de identificação médica: a) Carteira Profissional de Médico e b) Cédula de Identidade Médica; Art. 2° A entrega dos documentos de identificação médica supramencionados será obrigatoriamente precedida de reunião ou cerimônia realizada na sede do Conselho Regional de Medicina de Alagoas e dirigida por conselheiros, com registro obrigatório de lista presença de todos os médicos recém-inscritos, momento este onde serão transmitidas informações de cunho ético, de balizas legais que norteiam o exercício da medicina no país, além de detalhes do funcionamento dos Conselhos de Medicina. Art. 3° Os médicos recém-inscritos que, por motivo de força maior, não conseguirem atender à primeira convocação referente ao artigo 2° desta Resolução, deverão agendar, junto à secretaria do CREMAL, uma nova data de reunião ou cerimônia.

Art. 4° Casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREMAL. Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada na 1.121ª Sessão Plenária do CREMAL, em 31/08/2023.

FERNANDO DE ARAÚJO PEDROSA

Presidente do Conselho

BENÍCIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES 1º Secretário

RESOLUÇÃO CREMAL Nº 462, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e remuneração dos defensores dativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina de Alagoas.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos decretos nos 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO os princípios contidos no caput do art. 37 da referida Constituição;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 49 do Código de Processo ÉticoProfissional atualmente em vigor (Resolução CFM Nº 2.306/2022) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não for encontrado ou for declarado revel; CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, que fala sobre a nomeação de defensor dativo e defesa técnica; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos termos da Resolução CREMAL nº 448/2020;

CONSIDERANDO AINDA o decidido na 1.121ª sessão plenária do CREMAL, em 31 de Agosto de 2023 resolve:

Art. 1º A nomeação, as atribuições e a remuneração dos defensores dativos no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados no Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas serão operacionalizadas na forma desta resolução.

Art. 2º O médico declarado revel em processo-ético profissional no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas terá direito a um defensor dativo para fazer sua defesa e acompanhar todos os atos a serem praticados até o final do processo. Art. 3º Considera-se revel o médico que, regularmente citado para apresentar defesa prévia, deixa de fazê-la no prazo legal.

Art. 4º O defensor dativo nomeado deverá ser advogado regularmente inscrito na OAB/Secional de Alagoas, devendo obedecer aos seguintes critérios:

I - Estar quite com a sua anuidade profissional;

II - Exercer há mais de 03 (três) anos a profissão;

III - Não ter condenação em processo ético-disciplinar;

IV - Não ser Conselheiro do CREMAL, nem possuir parentesco até o terceiro grau; V - Não possuir qualquer grau de parentesco com as partes envolvidas no processo; VI - Não ter vínculo empregatício com o sindicato médico, ou com qualquer outra entidade ou empresa ligada à classe médica.

Art. 5° O CREMAL remunerará o defensor dativo por processo, ao seu término. Art. 6° A remuneração constante no artigo anterior deverá ser no valor de R$

3.000,00 (três mil reais), devendo o defensor dativo cumprir as seguintes etapas: Elaborar defesa prévia;

Participar das audiências de instrução e razões finais do processo ético; Realizar sustentação oral;

Ingressar, se couber, com recurso contra a decisão do Tribunal de Ética do CREMAL; Parágrafo 1º: Na hipótese do médico denunciado apresentar seu próprio defensor no transcurso do processo, fica assegurada a remuneração do defensor dativo.

Parágrafo 2º: o valor da remuneração constante no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente, conforme disponibilidade orçamentária do CREMAL e mediante aprovação em Plenária.

Art. 7° No exercício da defesa dos interesses do acusado revel, o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos previstos no Código de Processo ÉticoProfissional e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto, ficando dispensado de qualquer despesa cobrada pelos serviços do CREMAL.

Art. 8° Quando da nomeação do defensor dativo fica assegurada a sua atuação até o final do processo, inclusive na fase recursal, podendo ser substituído na hipótese de faltar com os compromissos determinados sem um motivo justo, ou caso surja impedimento que o desqualifique.

Art. 9º O CREMAL, publicará no primeiro trimestre de cada ano, edital convocando advogados que queiram se alistar como defensores dativos, devendo os interessados apresentar:

I - currículo profissional, devidamente acompanhado dos certificados; II - cópia da carteira da OAB;

III- certidão de quitação da anuidade da Seccional;

IV - certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Federal e o INSS; V - certidões negativas de processos éticos do TED-OAB/AL.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de

Medicina.

Art. 11 Fica revogada a Resolução CREMAL nº 448/2020. Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada na 1.121ª Sessão Plenária do CREMAL, em 31/08/2023.

FERNANDO DE ARAÚJO PEDROSA Presidente do Conselho

BENÍCIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES 1º Secretário

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