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Diário Oficial da União · 12/09/2023 · pág. 49

DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200049 49 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELA DE ATUALIZAÇÃO . TAXA POR ATOS Portaria Interministerial MS/MF n°700, de 2015 c/c com a limitação de 50% prevista no §1º, do art. 8º, da Lei n°13.202, de 2015 - Valores atuais Valor Atualizado com aplicação do IPCA de 09/2015 a 03/2023 (índice de correção de 1,52063210%) . Por Registro de Operadora - TRO R$ 3.696,74 R$ 5.621,38 . Por Registro de Produto - TRP R$ 1.848,37 R$ 2.810,69 . Por Alteração de Dados de Operadora - TAO R$ 1.848,37 R$ 2.810,69 . Por Alteração de Dados de Produto - TAP R$ 924,19 R$ 1.405,35 . Por Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC R$ 1.848,37 R$ 2.810,69 PORTARIA MF Nº 1.053, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a remessa ao comércio varejista, das bebidas que menciona. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 339 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve: Art. 1º Fica autorizada a remessa ao comércio varejista, para venda ou exposição à venda, independentemente da capacidade do recipiente de acondicionamento, das bebidas descritas como "aperitivos e amargos, exceto de alcachofra e maçã" e "aguardente composta e bebida alcoólica de gengibre", da posição 2208.90.00 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023. FERNANDO HADDAD COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN/SE Nº 99, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012; nos Decretos Estaduais do Rio Grande do Sul nº 57.177 e nº 57.178, de 6 de setembro de 2023 e 10 de setembro de 2023, respectivamente; e nos E-mails de Solicitação de Prorrogação de Vencimentos do Simples Nacional em Virtude de Situação de Calamidade Pública, de 7 de setembro de 2023 e 11 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023, fica substituído pelo Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OLIELSON LOBATO JÚNIOR ANEXO . Caxias do Sul Ciríaco . Coqueiros do Sul Sertão . Cachoeira do Sul Muliterno . Palmeiras das Missões Candelária . Boa Vista das Missões Lajeado . Passo Fundo David Canabarro . Sarandi Estrela . Getúlio Vargas Arroio do Meio . Lajeado do Bugre Montenegro . Santo Expedito do Sul Novo Hamburgo . Mato Castelhano Encantado . Erechim Muçum . Santa Maria Roca Sales . Ibiraiaras Colinas . Nova Bassano Imigrantes . São Jorge Santa Tereza . Bento Gonçalves Sapiranga . Protásio Alves Cachoeirinha . Marau Vanini . Casca Nova Roma do Sul . Estação Serafina Corrêa . André da Rocha Bom Retiro do Sul . Vacaria Cotiporã . Cruz Alta São Nicolau . Chapada Cruzeiro do Sul . Montauri Bom Jesus . Santo Antônio do Palma Ipê . Água Santa Espumoso . Nova Araçá Charqueadas . Campestre da Serra Coxilha . Carlos Barbosa Taquari . Camargo Itapuca . Panambi São Jerônimo . São Domingos do Sul Campo Borges . Sagrada Família Venâncio Aires . Paraí General Câmara . Jacuizinho Gravataí . Lagoão Nova Alvorada . Santo Ângelo Nova Prata . Boa Vista do Buricá Eldorado do Sul . Sede Nova São Valentim do Sul . Eugênio de Castro Vila Maria . Santo Cristo Guaporé . Fa r r o u p i l h a Dois Lajeados . São Sebastião do Caí Arvorezinha . Jaguarí Anta Gorda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO Nº 52, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.09.2023. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 7/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação: "Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação: "Cláusula quinta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA