DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200051 51 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - sugerir a priorização de programas e projetos estratégicos a serem implementados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - avaliar de forma contínua os resultados dos processos de trabalho por meio de indicadores e metas, sugerindo os ajustes, quando necessários; VII - atuar pelo aumento da probabilidade de atingimento dos objetivos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VIII - propor medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção; IX - opinar na aprovação, implantação e monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de riscos para identificação prévia e tratamento dos riscos; X - opinar sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos; XI - opinar sobre os instrumentos utilizados para a consecução dos objetivos estratégicos; XII - sugerir a criação, alteração, extinção, composição e estrutura dos Comitês de Governança setoriais; XIII - opinar sobre a composição e estrutura de funcionamento do Comitê Técnico; XIV - sugerir a instituição de políticas e outros instrumentos de governança corporativa; e XV - aprovar o seu regimento interno. Art. 10. São atribuições da Presidência do Conselho de Gestão Estratégica: I - convocar as sessões do Conselho de Gestão Estratégica; II - designar relator(a) para os assuntos constantes da pauta; III - submeter a exame e apreciação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado; IV - manter a ordem das sessões; e V - dar execução e resolver questões urgentes nos casos de acolhimento das manifestações do Conselho de Gestão Estratégica. Art. 11. O Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão Estratégica, cabendo-lhe: I - gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos das reuniões do Conselho de Gestão Estratégica; II - divulgar as pautas das reuniões; III - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação; IV - consolidar as proposições e os votos dos membros do Conselho de Gestão Estratégica; V - colher assinatura dos membros do Conselho de Gestão Estratégica em atos de sua lavra; VI - manter repositório atualizado das resoluções do Conselho de Gestão Estratégica na intranet; e VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Conselho de Gestão Estratégica. Art. 12. O Conselho de Gestão Estratégica realizará reuniões trimestralmente para apreciar sobre questões ordinárias pertinentes à sua competência. §1º As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente, com quórum mínimo de dois terços dos membros do Conselho de Gestão Estratégica. §2º O Conselho de Gestão Estratégica poderá reunir-se extraordinariamente, mediante solicitação do(a) Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros. §3º As matérias serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do(a) Presidente em caso de empate. §4º O Conselho de Gestão Estratégica poderá manifestar-se por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos seus membros de destacar qualquer assunto para votação presencial. §5º As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Conselho de Gestão Estratégica serão publicadas na intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo. Seção II Da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional Art. 13. À Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica compete: I - assessorar o Conselho de Gestão Estratégica, instruindo processos, provendo subsídios às reuniões e às deliberações de competência do Conselho; II - zelar pela higidez do processo decisório do colegiado; e III - acompanhar o cumprimento das manifestações do Conselho de Gestão Estratégica, quando acolhidas e nas hipóteses de matéria que não esteja inserida no âmbito da área de atuação dos Comitês de Governança Setoriais. Art. 14. A Secretaria Executiva da Comissão Técnica será exercida pelo Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que contará com o apoio técnico da Diretoria de Gestão Corporativa. Seção III Dos Comitês de Governança Setoriais Art. 15. Compete aos Comitês de Governança Setoriais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - apresentar ao Conselho de Gestão Estratégica os indicadores de desempenho para a governança de processos de trabalho priorizados pelo Conselho de Gestão Estratégica, alinhados com a estratégia organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - propor normas que assegurem o bom funcionamento dos processos de trabalho afetos à sua área de atuação; III - monitorar a evolução e o resultado dos indicadores de desempenho dos processos de trabalho organizacionais priorizados pelo Conselho de Gestão Estratégica e a efetividade das ações de melhoria determinadas; IV - aprovar, em última instância, ações, projetos, programas, políticas e diretrizes relacionadas à sua área de atuação, quando não se tratar de matéria sujeita à apreciação do Conselho de Gestão Estratégica; V - acompanhar o cumprimento da estratégia organizacional no âmbito da sua área de atuação; VI - dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos de trabalho prioritários para a implementação da Gestão de Riscos; e VII - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Gestão Estratégica quando se tratar de matéria inserida no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único. Os Comitês de Governança Setoriais editarão resoluções no exercício de sua competência regulamentar e normativa. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA Seção I Dos Indicadores de Desempenho Art. 16. Os indicadores de desempenho objetivam fornecer informações sobre o resultado da atuação institucional, de modo a permitir a avaliação permanente do planejamento e da sua execução. Parágrafo único. Os indicadores de desempenho destinam-se à aferição: I - do adequado funcionamento dos processos de trabalho; e II - do alcance dos objetivos e metas da estratégia organizacional. Art. 17. Para o estabelecimento dos indicadores de desempenho, devem ser consideradas as seguintes propriedades essenciais: I - utilidade: basear-se nas necessidades institucionais; II - validade: capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar; III - confiabilidade: ter origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas, uniformes e transparentes de coleta, processamento e divulgação; e IV - disponibilidade: os dados básicos para seu cômputo devem ser de fácil obtenção. Parágrafo único. Além das propriedades essenciais, os indicadores de desempenho devem se basear em atributos como simplicidade, clareza, sensibilidade, economicidade, estabilidade, acionabilidade e mensurabilidade. Art. 18. Os indicadores de desempenho são estabelecidos no intuito de: I - permitir a transparência para a avaliação de resultados; II - garantir o alinhamento dos esforços por meio do estabelecimento de linguagem e objetivos comuns de toda a instituição; III - definir critérios objetivos reconhecidos pela instituição; e IV - subsidiar o planejamento e ações de gestão. Art. 19. O monitoramento e análise dos indicadores de desempenho devem contar com o auxílio de estrutura mínima, composta por polaridade, quantificação, frequência, fonte de dados, linha de base e meta. Art. 20. Cada indicador de desempenho deverá ter respectivo responsável, a ser designado pelo(a) Presidente dos Comitês de Governança Setoriais, em sua área de atuação. §1º Caberá ao(à) Coordenador(a) da Comissão Técnica a indicação de responsável por indicador de desempenho cujo objeto não esteja inserido no âmbito da área de atuação dos Comitês de Governança Setoriais. §2º Os(as) Responsáveis pelos indicadores de desempenho deverão: I - exercer atividades de coleta, monitoramento e avaliação, cabendo-lhes aferir se os resultados estão em conformidade com as metas estratégicas estabelecidas pelo Conselho de Gestão Estratégica; e II - prestar, periodicamente, informações sobre o resultado da atuação institucional à Diretoria de Gestão Corporativa. Seção II Das Ações, Projetos, Políticas e Programas Estratégicos Art. 21. As ações, os projetos, as políticas e os programas estratégicos de âmbito nacional serão obrigatoriamente acompanhados pelo Conselho de Gestão Estratégica. §1º São consideradas estratégicas aquelas iniciativas e políticas que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos institucionais, alinhados à missão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e que foram designadas para serem implementadas com monitoramento do Planejamento Estratégico do órgão. §2º Os(as) responsáveis pela execução e monitoramento das iniciativas de que trata o caput serão designados pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhes garantir que os resultados gerados estejam em conformidade com o escopo, o prazo e os recursos definidos. §3º Nos casos em que a relevância da iniciativa de que trata o caput assim justificar, a designação do(a) responsável poderá ser submetida à análise do Conselho de Gestão Estratégica. §4º Os responsáveis pelas ações, projetos, políticas e programas estratégicos, projetos ou programas e as políticas estratégicas prestarão, periodicamente, informações sobre os resultados dos Projetos Estratégicos à Diretoria de Gestão Corporativa. Art. 22. Todas as iniciativas estratégicas desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão ser gerenciadas por meio de sistema informatizado indicado pela Diretoria de Gestão Corporativa. Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Corporativa prestará o suporte metodológico aos(às) gerentes para inclusão das informações e acompanhamento de todas as etapas dos programas estratégicos no sistema mencionado no caput. Seção III Da Integridade Art. 23. A Governança de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será instituída e implementada de acordo com os Programas de Integridade do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União. Art. 24. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá desenvolver campanhas e Programa de Integridade próprio, devendo observar, no que couber, os Programas de Integridade do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União. Seção IV Da Gestão de Riscos Art. 25. Fica instituída a Governança de Riscos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser implementada de acordo com a Política de Gestão de Riscos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 26. Serão acompanhadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as ações que representem riscos fiscais judiciais, nos termos do respectivo ato regulamentar. Parágrafo único. Quando solicitada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá prestar informações sobre os riscos fiscais judiciais de sua alçada aos demais órgãos do Poder Executivo Federal e aos órgãos de controle. Art. 27. Será criado pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional o Comitê de Governança de Riscos, com as atribuições de: I - auxiliar o Conselho de Gestão Estratégica na promoção do gerenciamento de riscos e dos controles internos; II - integrar os agentes envolvidos no gerenciamento de riscos; III - assessorar no mapeamento de riscos; e IV - acompanhar a implementação das ações de tratamento de riscos. Parágrafo único. O Comitê de Governança de Riscos será assessorado pela Divisão de Integridade, Gerenciamento de Riscos e Controle Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (DIRISC). Seção V Da Transparência, Prestação de Contas e Responsabilidade Art. 28. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará na forma de dados abertos, para as partes interessadas, as informações que sejam de seu interesse, observado o disposto no art. 29 da Lei n.º 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput deverá ter por finalidade permitir que a sociedade obtenha informações atualizadas sobre operações, estruturas, processos decisórios, resultados e desempenho do órgão, compreendendo: I - transparência passiva, para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados à administração pública federal com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais; e III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços públicos. Art. 29. A PGFN indicará unidade organizacional que prestará apoio e auxiliará a Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em suas auditorias, fiscalizações, correições e solicitações de informações que sejam das atribuições desta instituição. Seção VI Do apoio ao Sistema de Governança Corporativa Art. 30. Caberá à Diretoria de Gestão Corporativa prestar apoio técnico no âmbito do SGI-PGFN, competindo-lhe: I - subsidiar os membros do Conselho de Gestão Estratégica, da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e dos Comitês no desempenho das atividades que lhes são afetas relacionadas à governança corporativa; II - disponibilizar em ambiente eletrônico os dados estratégicos dos indicadores, dos programas e projetos estratégicos necessários à realização das reuniões do Conselho de Gestão Estratégica, da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e dos Comitês; III - organizar, editar e atualizar o portfólio de programas e projetos estratégicos; IV - oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelo processo de monitoramento e avaliação da estratégia; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo(a) Procurador(a)- Geral da Fazenda Nacional quando sugerido pelo Conselho de Gestão Estratégica ou pela Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica. Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Corporativa auxiliará as unidades organizacionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na disponibilização das informações necessárias ao processo decisório e acompanhará a tramitação e execução dos programas e projetos estratégicos, apoiando os(as) agentes responsáveis na