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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/09/2023 · pág. 59

DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292

RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA , Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 09/01/2017.

implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do Cariri - CONSEA e dá outras providências.

RESOLVE

Art. 1º Conceder a ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CARMO,

ocupante do cargo de Coordenadora MAISPAIC, inscrita no CPF : 699..-20; 01 (uma) diária, a fim de viajar com destino a Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na cidade do Crato-Ce.

Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a 01(uma) diária, a servidora acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico, mediante recibo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023.

RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA Secretário da Administração e Planejamento

Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: 967EF970

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA DE DIÁRIA Nº 111/2023

DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA , Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 09/01/2017.

RESOLVE

Art. 1º Conceder a ANTONIA FRANCENI DO CARMO SOARES, ocupante do cargo de Professora, inscrita no CPF : 685..-34; 01 (uma) diária, a fim de viajar com destino a Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na cidade do Crato-Ce.

Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente a 01(uma) diária, a servidora acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico, mediante recibo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023.

RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA Secretário da Administração e Planejamento

Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: 5B9581E6

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI

PROCURADORIA GERAL LEI N.º 1.020/2023, DE 12 DE SETEMBRO 2023

Revoga a Lei Municipal nº 662/2011 de 11 de abril de 2011. Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e

O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração, implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do município de Santana do Cariri, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das

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