DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA , Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 09/01/2017.
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santana do Cariri - CONSEA e dá outras providências.
RESOLVE
Art. 1º Conceder a ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CARMO,
ocupante do cargo de Coordenadora MAISPAIC, inscrita no CPF : 699..-20; 01 (uma) diária, a fim de viajar com destino a Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na cidade do Crato-Ce.
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a 01(uma) diária, a servidora acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico, mediante recibo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023.
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA Secretário da Administração e Planejamento
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: 967EF970
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA DE DIÁRIA Nº 111/2023
DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAUJO BRAGA DE SENA , Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 09/01/2017.
RESOLVE
Art. 1º Conceder a ANTONIA FRANCENI DO CARMO SOARES, ocupante do cargo de Professora, inscrita no CPF : 685..-34; 01 (uma) diária, a fim de viajar com destino a Crato/Ce., para participar das Formações Regionais PAIC Integral e Mais Infância 2023, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2023, na cidade do Crato-Ce.
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente a 01(uma) diária, a servidora acima qualificada, através de transferência bancária eletrônico, mediante recibo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Saboeiro/Ce., 11 de setembro de 2023.
RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA Secretário da Administração e Planejamento
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: 5B9581E6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PROCURADORIA GERAL LEI N.º 1.020/2023, DE 12 DE SETEMBRO 2023
Revoga a Lei Municipal nº 662/2011 de 11 de abril de 2011. Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração, implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do município de Santana do Cariri, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
-
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
-
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
-
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
-
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
-
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
-
a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
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