DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300061 61 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Para a operação Venda em Balcão com deságio, o preço de venda será definido por meio da Portaria Interministerial, na forma definida no art. 3° da Lei n° 8.427, de 1992. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CONAB Art. 15. É de responsabilidade da Conab: I - organizar o processo de aquisição dos alimentos e sua destinação; II- realizar o controle do limite de participação dos beneficiários fornecedores; III- realizar o pagamento após a entrega do produto e aceitabilidade quanto a qualidade; IV- divulgar os preços de abertura em até 2 (dois) dias úteis antes da realização do leilão público, em seu sítio V- divulgar quinzenalmente os preços de venda para a operação Balcão, em seu sítio eletrônico; VI- autorizar a entrega do produto vendido somente após a confirmação do pagamento, que terá que ser realizado: a) em até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização do leilão público; ou b) na data de liberação do produto na operação venda em Balcão; e VII - prestar contas com todas as informações de execução referentes as operações. Art. 16. A Conab divulgará com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da realização do leilão público o aviso de venda contendo todas as regras e destinação do produto a ser vendido. Art. 17. A Conab poderá editar normas complementares para execução do CD, as quais deverão estar disponibilizadas em seu sítio eletrônico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES E FINAIS Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO ISOPPO PORTO Companhia Nacional de Abastecimento - Titular GILSON ALCEU BITTENCOURT Ministério da Fazenda - Titular MILTON JOSÉ FORNAZIERI Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Suplente LILIAN DOS SANTOS RAHAL Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 413, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.006988/2023-50, resolve: Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Formulação de estratégias para articulação, captação e ampliação do relacionamento do INMETRO para com as demais instituições governamentais no âmbito de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação para provimento de rastreabilidade metrológica como suporte para desenvolvimento de ensaios e serviços em apoio aos processos produtivos", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de Setembro de 2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA . Carlos Augusto de Azevedo DCT-1 60% Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.010, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Inclusão do componente EMBLEMA DE METÁLICO, no Anexo III da Portaria Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020, que altera o Processo Produtivo Básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da Suframa, CONSIDERANDO o disposto no § 11 do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020, que alterou o Processo Produtivo Básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Anexo III da Portaria Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020, CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 54/2023/GT_PPB/CGPRI/SPR/SUFRAMA, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.005896/2023-13, resolve: Art. 1º Incluir o componente EMBLEMA DE METÁLICO no Anexo III da Portaria Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020, que altera o Processo Produtivo Básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos industrializados na Zona Franca de Manaus e dar nova redação ao item 251 do Anexo III da referida Portaria Interministerial, conforme abaixo: . Nº Partes e Peças Produção Nacional Produção Regional . 251 Emblema de plástico ou metálico 1,00 1,50 Art. 2º Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 819, de 14 de outubro de 2021, que incluiu o componente emblema plástico no Anexo III da Portaria Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.819, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Delega competência aos titulares de unidades do Ministério da Educação - MEC e aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: CAPÍTULO I NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Seção I Da Nomeação, da Designação e da Posse Art. 2º Fica subdelegada competência: I - ao Secretário-Executivo para, no âmbito do Ministério da Educação: a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; b) praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1; c) assinar Termo de Posse para investidura em cargos comissionados, níveis 15 a 1, exceto os cargos integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro; e d) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990; II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para assinar Termo de Posse para investidura em Cargos Comissionados e Funções Comissionadas Executivas integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro; III - aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Aplicadas Anísio Teixeira - Inep e da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj, no âmbito de suas respectivas entidades, para: a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no âmbito destas entidades; b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1; c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos Comissionados, níveis 15 a 1; IV - aos Diretores do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES e do Instituto Benjamim Constant - IBC, no âmbito de suas atuações: a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no âmbito de suas unidades; b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Cursos - FCC; c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4; V - aos Reitores das Universidades Federais, dos Institutos Federais, do Colégio Pedro II, aos Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, em seus respectivos âmbitos de atuação, para nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, no âmbito de suas entidades; e VI - fica delegada aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares do Ministério, bem como aos titulares das unidades subordinadas diretamente aos Dirigentes Máximos do Inep, da Capes, do FNDE e da Fundaj, para assinar declaração de exercício dos designados ou nomeados para ocupar Funções Comissionadas Executivas - FCE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Gratificas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Cursos - FCC, no âmbito de suas estruturas. Parágrafo único. As competências de que tratam as alíneas "c" do inciso I, "d" do inciso III, e "d" do inciso IV podem ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos ou equivalente. Seção II Da Cessão e Requisição Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, vedada nova subdelegação, para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores pertencentes aos quadros de pessoal do Ministério da Educação para outros órgãos e entidades federais, ou para outro Poder ou ente federativo, em conformidade com o art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021. Seção III Da Redistribuição de Cargos Efetivos Vagos e Ocupados Art. 4º A redistribuição que envolva cargo vago será efetivada mediante ato conjunto do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGP/MGI e do Ministro de Estado da Educação ou Dirigente Máximo da entidade envolvida, nos termos do art. 2º da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023. Parágrafo único. A regra de que trata o caput não se aplica a redistribuição e remanejamento de cargos e códigos de vagas do MEC para as Instituições Federais de Ensino que possuem Banco de Professor Equivalente e Quadro de Referência de Técnico- Administrativos em educação, que será ato apenas do Ministro da Educação. Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo, a competência para redistribuir cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Educação e outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, vedada nova subdelegação. Parágrafo único. A subdelegação de que trata o caput não se aplica a redistribuição de cargos ocupados entre entidades vinculadas ao Ministério, que será ato do Ministro de Estado da Educação. Seção IV Da Reversão Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União - DOU, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção V Plano de Desenvolvimento de Pessoas Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, vedada nova subdelegação, a competência para: I - Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério e dispor sobre os critérios e procedimentos para sua implementação; II - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, tais como: a) licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;