DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, artigos 1º, 5º, 7º, 210, § 2º, 215, 216, 231, 232 Convenção nº 169 da OIT Lei nº 6.001 de 1973 (Estatuto do Índio) Decreto nº 1141/1994, que institui ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades do trabalho do(a) indígena, relacionadas ao trabalho em condições análogas a de escravo, ao tráfico de pessoas, às nulidades referidas no artigo 15 e às prescrições do artigo 16, ambos da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do índio). . ÁREA TEMÁTICA 2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE P ES S OA S . GRUPO TEMÁTICO 2.4. TRABALHO DO(A) MIGRANTE E DO(A) REFUGIADO(A) (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O combate a qualquer forma de exploração do trabalho, em especial, do trabalho em condições análogas a de escravo e do tráfico de pessoa para trabalho escravo e exploração sexual, constitui meta de atuação prioritária do MPT. Nesse contexto, o combate ao trabalho do migrante, quando identificadas as situações descritas, considerando-se a realidade do fluxo migratório, que os coloca em situação de vulnerabilidade. Nessas condições, impõe-se a adoção das ações necessárias para acolhimento e assistência dessas pessoas, haja vista a situação de vulnerabilidade em que se encontram. Nesse sentido, inclusive, o Comunicado da Agência da Organização das Nações Unidas para Refugiados-ACNUR. Ainda sobre a matéria, sugere-se a consulta ao acordo judicial celebrado entre a União Federal e o MPT nos autos da ACP 0000384- 81.2015.5.14.0402, pertinente a políticas públicas referentes às pessoas migrantes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.474/2003 (Estatuto dos Refugiados) Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) Resolução Normativa nº 126 do Conselho Nacional de Imigração Orientação nº 12 da CONAETE Nota Técnica 01 de 2018 da CONAETE e Notas Técnicas 02 e 09 de 2020 do GT C o v i d / CO N A E T E O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas nesse grupo temático as notícias de fato de irregularidades, relacionadas ao trabalho do(a) migrante e do(a) refugiado(a). . ÁREA TEMÁTICA 2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE P ES S OA S . GRUPO TEMÁTICO 2.5. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E AO TRÁFICO DE PESSOAS (INCLUIR NECESSARIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Brasil ratificou as Convenções da ONU e da OIT que tratam do trabalho escravo e dos Povos Indígenas e Tribais. Publicou dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo e três Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O País também é signatário da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (1998), a qual visa à proteção dos trabalhadores diante do processo de globalização da economia. A discussão, no Brasil e na ordem internacional, sobre a necessidade de se voltar a atenção também para medidas de prevenção e assistência às vítimas de trabalho escravo, inclusive às vítimas do tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo e de exploração sexual, bem como ao(à)s trabalhadore(a)s migrantes indígenas nessas condições, tem-se intensificado nos últimos anos, o que culminou inclusive com a edição de documentos específicos sobre o assunto pela Organização Internacional do Trabalho: o Protocolo Suplementar à Convenção 29 e a Recomendação nº 203, ambos de 2014. O Protocolo atualiza a Convenção 29 da OIT sobre Trabalho Forçado, com o objetivo de enfrentar práticas como o tráfico de seres humanos, com proteção especial ao(à)s trabalhadore(a)s migrantes, e de introduzir novas obrigações aos estados membros, no tocante à prevenção e à proteção das vítimas de trabalho análogo ao escravo, além de tratar do acesso a compensações, por exemplo, no caso de danos materiais ou físicos. A Recomendação oferece diretrizes técnicas para sua aplicação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 243 Convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho Protocolo Adicional à Convenção 29 da OIT e respectiva Recomendação Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 Planos Nacionais I e II de Erradicação do Trabalho Escravo Planos Nacionais I, II e III de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), arts. 149, 149-A, 206 e 207 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas de prevenção e combate ao trabalho escravo e ao tráfico de trabalhadores, bem como de atendimento às vítimas de trabalho escravo e de tráfico de trabalhadore(a)s, inclusive, trabalhadore(a)s indígenas, migrantes e refugiados(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE P ES S OA S . GRUPO TEMÁTICO 2.6. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Comissão de Revisão do Temário desenvolveu um mecanismo de inter- relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando-se a repetição de temas. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário, considerando as regras de distribuição especializada de cada unidade. Deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante verificar que fatos lesivos decorreram da situação de trabalho de que trata a presente área temática e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente os temas complementares que decorrem da situação relatada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149, 149-A, 206 e 207 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o não cumprimento dos direitos laborais do(a)s trabalhadore(a)s resgatado(a)s do trabalho análogo ao de escravo e do tráfico de pessoas ou outras situações específicas, descritas em áreas temáticas distintas. ÁREA TEMÁTICA 3 FRAUDES TRABALHISTAS . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.1. FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE E M P R EG O . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho prevê em seus objetivos a eliminação das fraudes trabalhistas, meta que se divide em iniciativas tendentes a coibir as práticas fraudulentas utilizadas para descaracterizar o vínculo empregatício e aquelas perpetradas nas relações de trabalho. O presente grupo temático objetiva enfocar as fraudes para descaracterizar a relação e emprego. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943(Consolidação das Leis do Trabalho), art. 9º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas nesta área temática as notícias de fato relacionadas com o desvirtuamento: da condição de autônomo; da condição de sócio; do estágio; de pessoa jurídica; do contrato de empreitada; do trabalho avulso não portuário; do trabalho por meio de cooperativa; do trabalho por tempo determinado; do trabalho voluntário; de outras fraudes que visem à descaracterização da relação de emprego. Além disso, devem ser cadastradas notícias de fato que se refiram a fraudes em uma relação de emprego já constituída ou em constituição, como as hipóteses de existência de vícios e/ou defeitos das manifestações de vontade externadas por trabalhadores tanto na formação quanto no curso de uma relação de emprego. Ademais, devem ser cadastradas notícias de fato que se refiram à colusão, lide simulada, sucessão, falência e recuperação judicial de empregadores que prejudiquem os empregados, acordos extrajudiciais, utilização indevida de tribunal arbitral, de comissão de conciliação prévia e de órgãos de mediação, bem como outras fraudes e vícios de consentimento na relação de trabalho, observadas as descrições específicas a seguir expostas. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.1. FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE E M P R EG O . TEMA 3.1.1 DESVIRTUAMENTO DA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO(A) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Para a Lei nº 8.212/1991, trabalhador(a) autônomo(a) é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. A principal característica da atividade do(a) autônomo(a) é sua independência, ou seja, a ausência de subordinação jurídica ao(a) tomador(a) dos seus serviços. Essa modalidade de trabalho não gera vínculo de emprego, não há imposição de horário de trabalho, não há a gestão ou ingerência por parte do(a) tomador(a) do serviço, nem há pagamento de salário, mas sim uma contraprestação prevista em contrato, do qual inclusive constarão as demais obrigações ajustadas pelas partes (prazo, objeto, preço, forma de pagamento, penalidades, reajustes). O(A) trabalhador(a) autônomo executa sua atividade por iniciativa própria e assume os riscos decorrentes da atividade que exerce, o que não ocorre com o(a) empregado(a), que trabalha por conta alheia (por conta do(a) empregador(a)). São exemplos de trabalhadore(a)s autônomo(a)s: aquele(a) referido(a) no art. 442-B, da CLT, o(a) representante comercial autônomo(a) referido(a) na Lei nº 4.886/1965, o(a) contador(a) autônomo(a), o(a)s profissionais liberais, o(a)s transportadore(a)s autônomo(a)s de cargas (TAC) regido(a)s pela Lei nº 11.442/2007 e outro(a)s exercentes de profissões técnicas que prestam serviços por conta própria. Entretanto, somente a análise da situação concreta poderá revelar se se trata de verdadeiro(a) autônomo(a) ou se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º, 9º e 442-B Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 593 Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social - Segurado(a)s) Lei nº 4.886/1965 (Representantes Comerciais Autônomo(a)s) Lei nº 11.442/2007 (Transporte Rodoviário de Cargas por Conta de Terceiros) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes relacionadas com o desvirtuamento da relação de emprego por meio de falsa caracterização de trabalho autônomo. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.1. FRAUDES PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE E M P R EG O . TEMA 3.1.2. DESVIRTUAMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO(A) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo Délio Maranhão, a condição de sócio não exclui necessariamente a condição de empregado(a). Entretanto, adverte o autor que "tudo depende da natureza da sociedade e do grau de participação que nela tiver a pessoa física", pois "muitas vezes o contrato traduz uma simulação (declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado) com o propósito de elidir a aplicação das normas de proteção ao trabalho: o empregado é mascarado de sócio. Evidentemente há