DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático, em um dos temas nele descritos, as notícias de fato relacionadas a fraudes tentadas ou praticadas no âmbito da relação de emprego. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.1 COAÇÃO SOBRE TRABALHADORE(A)S E OUTROS VÍCIOS NO CONTRATO DE TRABALHO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nela contidos. A presença de vícios de consentimento e vícios sociais na formação e manutenção do contrato de trabalho/emprego, como a existência de erro, ignorância, dolo, estado de perigo e lesão como condição de acesso/permanência/término da relação de emprego, ainda é prática bastante comum no Brasil, devendo ser investigada e coibida. O erro ou ignorância é a discordância entre a vontade interna (verdadeira) e a vontade declarada. (art. 139, CC). O dolo é o artifício astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico (art. 145, CC). A coação é a ameaça feita por uma pessoa sobre outra, mediante violência ou grave ameaça, de causar-lhe mal injusto, grave e iminente para que esta pratique uma declaração ou realize um ato contrário à sua vontade. Segundo o Código Civil, artigo 151, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta à(ao) paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. (art. 151, CC). O estado de perigo configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou à pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, CC). A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposto (art. 157, CC). Por fim, configura-se a fraude contra credores quando o(a) devedor(a), já insolvente, transfere a terceiro, gratuitamente, seus bens ou simula dívidas. (art. 158, do CC) FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 9º Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 138 a 157 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraude na relação de emprego que digam respeito à existência de vícios na manifestação de vontade do(a)s trabalhadore(a)s, como, exemplificativamente, a assinatura de documentos em branco, coação sobre trabalhadores para prática de atos específicos, adesão a programas de demissão voluntária fundada em manifestação de vontade viciada, etc. Considerando que, no plano précontratual e contratual, o(a) trabalhador(a) é a parte mais fraca, o legislador trabalhista baseou-se no princípio da proteção para elaborar um conjunto de direitos a ser obrigatoriamente cumprido pelo(a) empregador(a). Nesse contexto, quando o(a) empregado(a) renuncia a direitos trabalhistas, antes ou durante o curso do contrato, cumpre averiguar se a sua manifestação de vontade não fora viciada. Também devem ser cadastradas neste tema as hipóteses de vícios sociais de natureza civil (não processual), como a fraude contra credores e simulação dos negócios jurídicos. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.2. FRAUDES PROCESSUAIS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema busca reunir as hipóteses de fraudes praticadas pelos sujeitos processuais ou com efeitos diretos em processos judiciais com violação à ordem jurídica. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes à execução, lides simuladas, colusão ou outras fraudes processuais praticadas no processo ou com efeito direto sobre ele. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.2. FRAUDES PROCESSUAIS . S U BT E M A 3.2.2.1. COLUSÃO NOTAS EXPLICATIVAS Colusão designa acerto ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas com o objetivo de fraudarem ou iludirem terceiros, ou ainda de se furtarem ao cumprimento da lei. No plano do Direito do Trabalho, o Ministério Público tem enfrentado situações que envolvem a simulação de contratos de emprego objetivando privilegiar créditos de empresas à beira da insolvência; casos de celebração de acordos judiciais em montantes maiores que o devido (e com multas elevadas), ou de valores nem sequer devidos, com o intuito de evasão fraudulenta do patrimônio do empregador, ou de se esconder a origem ilícita de seus ativos financeiros ou, até mesmo, revesti-la de juridicidade. No plano processual, diz o artigo 142 do Código de Processo Civil que o juiz, convencendo-se pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Em caso de decisão de mérito com trânsito em julgado, configurada a colusão, é possível rescindir a sentença mediante ação própria e observado o prazo decadencial. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 142 e 966, inciso III O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes processuais praticadas na relação de emprego oriundas de colusão. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.2. FRAUDES PROCESSUAIS . S U BT E M A 3.2.2.2. LIDE SIMULADA NOTAS EXPLICATIVAS Lide é um conflito de interesses caracterizado pela negativa de uma parte à pretensão da outra. Nesse caso, não sendo possível a solução consensual do conflito, o sujeito se vê diante da necessidade de propor uma ação perante o Poder Judiciário. No mundo laboral, a lide simulada normalmente ocorre quando o(a) empregador(a), no momento da extinção do contrato de trabalho, convence o(a) trabalhador(a) a propor uma ação contra ele(a), apenas para que ambo(a)s, na presença do juiz, façam um acordo com relação ao pagamento de verbas rescisórias, com quitação integral do extinto contrato de trabalho. Os montantes desses acordos normalmente ficam abaixo daquilo que o(a) empregador(a) teria que pagar voluntariamente, cumprindo integralmente a lei. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 3º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com simulação de lides entre empregador(a) e empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.2. FRAUDES PROCESSUAIS . S U BT E M A 3.2.2.3. OUTRAS FRAUDES PROCESSUAIS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) NOTAS EXPLICATIVAS Neste tema devem ser inseridos todas as demais hipóteses de fraudes processuais praticadas pelos sujeitos processuais, como, exemplificativamente, a prática de fraude à execução. Configura-se a fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o(a) devedor(a) ação capaz de reduzi-lo(a) à insolvência e nos demais casos expressos em lei (art. 792, do CPC). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a fraudes processuais quando envolverem alguma conduta acima definida. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.3. FRAUDE DECORRENTE DE SUCESSÃO, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPREGADORE(A)S E DE GRUPOS ECO N Ô M I CO S S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo os artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetará os direitos adquiridos por seu(ua)s empregado(a)s, dizendo ainda a CLT que os direitos decorrentes do contrato de emprego subsistirão em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do empresário e da sociedade empresária e dissolução da empresa. Não são poucas as notícias de irregularidades trabalhistas envolvendo sucessão de empregadore(a)s. Na falência, os créditos trabalhistas cujo montante não ultrapasse 150 salários mínimos, assim como os decorrentes de acidente de trabalho, figuram em primeiro lugar na ordem prioritária de pagamentos (Lei nº 11.101/05, art. 83, inciso I), havendo, portanto, necessidade de se garantir o cumprimento dessa norma. A recuperação judicial de empresas "tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômica e financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (Lei nº 11.101/05, art. 47). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 10, 448, 448-A e 449 Lei nº 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fraudes na relação de emprego quando envolverem alguma conduta acima definida. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.2. FRAUDES NA RELAÇÃO DE EMPREGO . TEMA 3.2.4. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado às matérias inerentes ao processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 652, alínea f e 855- B e seguintes da CLT. Os dispositivos legais exigem que o processo de homologação de acordo extrajudicial tenha início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado(a). Observe-se que as partes não poderão ser representadas por advogado(a) comum, facultando-se ao(à) trabalhador(a) ser assistido pelo(a) sindicato representativo da sua categoria. A petição de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias, além de suspender o prazo prescricional para o exercício da ação quanto aos direitos nela especificados. A homologação de acordos extrajudiciais em processo de jurisdição voluntária pode facilitar a prática de fraude aos direitos do(a)s trabalhadore(a)s, uma vez que o novel instituto jurídico pode ser utilizado para o mero pagamento de verbas rescisórias, com a consequente obtenção de ampla quitação do contrato de trabalho, com força de coisa julgada, frustrando direitos fundamentais do(a)s trabalhadore(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 652 e 855-B e seguintes Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 139, 142, 319, 320 e 719 Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 104 a 184, 422, 840 a 850