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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 241

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300241 241 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático pretende alcançar os procedimentos que versem sobre a instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento do processo pelo MPT Digital. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Lei Complementar nº 75/1993 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes à regulação do trabalho na administração pública. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.9. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Havendo denúncia que envolva ente da Administração Pública, direta ou indireta, a notícia de fato deve ser vinculada a esta área temática. Entretanto, se a matéria noticiada em face de entes administrativos abranger tema cuja descrição esteja em outra área temática, cabe nesse caso a(o) servidor(a) ou a(o) procurador(a) cadastrante, ao indicar o presente grupo temático, complementar a descrição do objeto mediante a inclusão obrigatória do código do(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastrados neste grupo temático os assuntos que, embora tratados em outras áreas deste Temário, digam respeito ao trabalho na administração pública, os quais deverão ser obrigatoriamente incluídos como temas complementares, sob pena de o sistema não completar o cadastramento. ÁREA TEMÁTICA 5 TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Considera-se trabalho portuário aquele executado por trabalhadore(a)s em portos organizados e em instalações portuárias de uso público ou privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, em operações de movimentação de passageiro(a)s ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Tais operações ocorrem tanto a bordo de navios e embarcações quanto em terra. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 21, XII, "d" e "f" Lei nº 12.815/2013, Capítulo VI (dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e outras providências) Lei nº 9.719/1998 (dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências) Lei nº 14.047/2020 (dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário e outras providências) Norma Regulamentadora nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho (trata da segurança e saúde no trabalho portuário) Convenção nº 137 da OIT (convenção referente às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos) Decreto nº 1.574/1995 (promulga a Convenção 137 da OIT) Recomendação nº 145 da OIT (recomendações sobre as repercussões sociais dos novos métodos de processamentos de carga nos portos) Decreto nº 8.033/2013 (regulamenta disposições da Lei 12.815/13 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias) Decreto nº 1.912/1996 (dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo e dá outras providências) Instrução Normativa DC/INSS nº 31, de 13 de julho 2000 (estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático, nos temas a seguir descritos, as notícias de fato relacionadas com irregularidades no trabalho portuário concernentes aos temas 5.1.1. Atribuições do OGMO, 5.1.2. Trabalhador(a) Portuário(a). 5.1.3. Operador(a) Portuário(a), 5.1.4. Autoridade Portuária e 5.1.5. Outros temas relacionados com o trabalho portuário. Tratando-se de assuntos constantes de outras áreas temáticas e aplicáveis ao trabalho portuário, o cadastramento deve ser feito no grupo temático 5.6, com indicação obrigatória do(s) tema(s) complementar(es). . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Lei nº 12.815/2013, art. 32, determinou que o(a)s operadore(a)s portuário(a)s constituam, em cada porto organizado, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário - OGMO, com a finalidade primordial de administrar o fornecimento da mão de obra do(a) trabalhador(a) portuário(a) e do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a), de acordo com as normas legais e com as disposições das convenções e acordos coletivos de trabalho. São atribuições legais do OGMO, segundo a norma mencionada acima: "I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários". De acordo com o art. 33 da Lei nº 12.825/2013, compete ainda ao OGMO, na gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: "I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II - promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto". FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), arts. 32 e 33 Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fatos irregulares relacionados com o exercício das atribuições do OGMO, descritas nestas notas explicativas e relacionadas nos subtemas abaixo. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.1. ESCALAÇÃO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AV U L S O ( A ) NOTAS EXPLICATIVAS O(A)s trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s e cadastrado(a)s no OGMO têm direito de concorrer à escala diária para composição de equipes de trabalho. A escalação, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de- obra, por meio eletrônico inviolável e tecnicamente seguro (Lei nº 14.047/2020) de modo que o(a) trabalhador(a) possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. O OGMO deverá, quando exigido pela fiscalização do trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária, por operador(a) portuário(a) e por navio, sendo de sua exclusiva responsabilidade a exatidão dos dados constantes dessas listas. Deverá ainda o OGMO assegurar que não haja preterição do(a) trabalhador(a) regularmente registrado(a) e simultaneidade na escalação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 32, incisos IV e V Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário), arts. 4º e 8º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com a escalação de trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s registrado(a)s e cadastrado(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.2. SELEÇÃO PARA INGRESSO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AVULSO(A) NO CADASTRO OU NO R EG I S T R O NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Lei nº 12.815/13, art. 34, IV, é atribuição do OGMO a seleção e o registro do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a). Sendo sua incumbência manter, com exclusividade, o cadastro do(a) trabalhador(a) portuário(a) e o registro do(a) trabalhador(a) portuário(a) avulso(a), tornaram comuns os procedimentos de seleção para ingresso inicial desse(a)s trabalhadore(a)s como cadastrado(a)s e para posterior acesso deste(a)s ao quadro de registrado(a)s. De forma geral, as regras dos procedimentos seletivos são estabelecidas a partir de negociações coletivas entre as representações sindicais profissionais e econômicas, normas essas que devem ser objetivas e permitir o acesso universal de candidatos e candidatas que preencham os requisitos mínimos estabelecidos para o exercício da atividade. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 34, inciso IV Lei nº 9.719/1998 (Proteção ao trabalho portuário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades em procedimentos seletivos de trabalhadore(a)s portuário(a)s avulso(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.3. TREINAMENTO E HABILITAÇÃO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AV U L S O ( A ) NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com o artigo 32, III, da Lei nº 12.815/13, compete ao OGMO promover o treinamento e a habilitação profissional do(a) trabalhador(a) portuário(a), para que possa exercer suas atividades como cadastrado(a) ou registrado(a). O artigo 33 da lei citada estabelece que tal formação profissional deve adequar-se aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, devendo incluir treinamento multifuncional. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013(Lei dos Portos), art. 32, III Norma Regulamentadora nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Decreto-Lei nº 828/69 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com treinamento e habilitação de trabalhador(a) portuário(a). . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.1. ATRIBUIÇÕES DO OGMO . S U BT E M A 5.1.1.4. COMISSÃO PARITÁRIA NOTAS EXPLICATIVAS Segundo o art. 37 da Lei nº 12.815/13, compete ao OGMO constituir em sua estrutura uma comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35 dessa lei. Embora o artigo 37 da Lei nº 12.815/13 admita que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, o MPT tem recebido notícias de fato por meio das quais se alega irregularidade na constituição ou no funcionamento dessas comissões paritárias. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 37 Convenções, acordos ou contratos coletivos específicos