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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 244

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300244 244 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 18/02/2002 Convenção nº 145 da OIT: Convenção sobre a Continuidade de Emprego da Gente do Mar. Ratificação: 18/05/1990; Promulgação: Decreto nº 128/1991 - DOU 23/05/1991 Convenção nº 146 da OIT: Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar. Ratificação: 24/09/1998; Promulgação: Decreto nº 3.168/1999 - DOU 15/09/1999 Convenção nº 147 da OIT: Convenção sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante - NORMAM. Ratificação: 17/01/1991; Promulgação: Decreto nº 447/1992 - DOU 10/02/1992 Convenção nº 163 da OIT: Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto. Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.669/1998, DOU 16/07/1998 Convenção nº 164 da OIT: Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos. Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.671/1998, DOU 16/07/1998 Convenção nº 166 da OIT: Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada). Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.670/1998, DOU 16/07/1998 Convenção nº 178 da OIT: Convenção relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos. Ratificação: 21/12/2007; Promulgação: Decreto nº 6.766/2009 - DOU 11/02/2009 Convenção nº 185 da OIT (revisada): Convenção que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo. Ratificação: 21/01/2010; Promulgação: Decreto nº 8.605/2015 - DOU 21/12/2015 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de irregularidades trabalhistas que digam respeito aos profissionais aquaviários e às suas associações, na forma dos temas e subtemas seguintes. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE T R AV ES S I A . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Transporte aquaviário (aquático ou hidroviário) consiste no transporte de cargas ou pessoas por meio de embarcações de diferentes tamanhos e configurações que trafegam em mares (transporte marítimo de longo curso), ao longo da costa (cabotagem) ou em rios e lagos de interior (navegação fluvial ou lacustre). Nos termos da Lei nº 9.432/1997, são tipo de navegação: a) navegação interior, assim considerada a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional; b) navegação de cabotagem, aquela desenvolvida entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; c) navegação de longo curso, a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; d) navegação de apoio marítimo, utilizada para apoio logístico a embarcações e instalações (como plataformas marítimas, por exemplo) em águas territoriais nacionais e na zona econômica; e) navegação de apoio portuário, desenvolvida exclusivamente em portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias. Segundo a Agência Nacional de Transportes Aquáticos - ANTAQ é crescente o transporte de pessoas e cargas por meio de navegação de longo curso e de cabotagem, bem como a navegação interior, efetuada na rede hidroviária brasileira, que soma 37.800 km de rios e lagos navegáveis. Segundo dados do anuário estatístico da ANTAQ, no acumulado janeiro/outubro de 2020 foram transportadas 670 milhões de toneladas de cargas gerais em navios de longo curso, 161 milhões de toneladas em navios de cabotagem e 32,3 milhões de toneladas em navegação interior. Considerando tal contexto, o Ministério Público do Trabalho incluiu em seu planejamento estratégico a proteção do trabalhador aquaviário e como iniciativa a implementação da legislação trabalhista referente ao trabalho aquaviário. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.432/1997 (Transporte Aquaviário) Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Convenção nº 178 da OIT Convenção nº 186 da OIT (Norma 2.3; Diretriz B2.3) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252, 354 Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998) Resolução Normativa nº 06, de 01.12.2017, do Conselho Nacional de Imigração (art. 4º) Resolução Normativa nº 05, de 01.12.2017, do Conselho Nacional de Imigração (art. 5o). O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades trabalhistas concernentes ao trabalho aquaviário na navegação marítima, fluvial, lacustre e de travessia. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE T R AV ES S I A . S U BT E M A 5.2.1.1. ESCALA DE TRABALHO E PERÍODO DE EMBARQUE NOTAS EXPLICATIVAS A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria nos seus artigos 248 a 252, regulando jornadas de trabalho (normal e extraordinária), compensações, trabalho em domingos e feriados, forma de controle de jornadas. Também o Decreto nº 2.256/1997, que disciplina o Registro Especial Brasileiro para embarcações de que trata a Lei nº 9.432/1997, admite a suplementação das regras aplicáveis aos tripulantes, assim considerado(a) o(a) trabalhador(a) aquaviário(a), com vínculo empregatício que, embarcado(a), exerça funções na operação da embarcação, com base em convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 8º do Decreto nº 2.256/1997). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252 Decreto nº 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432/1997) Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as escalas de trabalho das tripulações de embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário, apoio fluvial e para a navegação interior. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE T R AV ES S I A . S U BT E M A 5.2.1.2. PROPORCIONALIDADE DE BRASILEIRO(A)S NOTAS EXPLICATIVAS Dispõe a CLT no artigo 354 que "A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar". O parágrafo único desse artigo estabelece que a "proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários." Por sua vez, a Lei nº 9.432/1997 estabelece em seu art. 4º que "nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação." FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 354 Lei nº 9432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proporcionalidade de tripulantes brasileiro(a)s em embarcações de transporte de carga ou passageiros. q . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE T R AV ES S I A . S U BT E M A 5.2.1.3. TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO(A) T R A BA L H A D O R ( A ) NOTAS EXPLICATIVAS A Lei nº 7.573/86 trata do ensino profissional marítimo, de responsabilidade da Marinha do Brasil, com o propósito promover o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas. Pelo art. 4°, I, "a", da Lei nº 9537/1998, dentre as atribuições da autoridade marítima está a de elaborar normas para habilitação e cadastro do(a)s aquaviário(a)s e amadore(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 7.573/1986 (Ensino Profissional marítimo) Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário), art. 4, I, "a" Norma Regulamentadora no 30 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho NORMAM 13/DPC Convenção STCW (1978) - (Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Guarda de Marítimos e Decreto promulgador nº 89.822/1984) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o treinamento e a qualificação de trabalhador(a)s aquaviário(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE T R AV ES S I A . S U BT E M A 5.2.1.4. TRIPULAÇÃO MÍNIMA DE SEGURANÇA NOTAS EXPLICATIVAS A autoridade marítima tem a atribuição de determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada (Lei nº 9.537/1998, art. 4º, III). As regras disciplinadoras constante da fundamentação normativa indicada a seguir. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto-Lei nº 190/1967 (art. 2o, inciso III) NORMAM 1 e 2/DPC O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as tripulações mínimas de segurança em embarcações de transporte de passageiros e carga. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE T R AV ES S I A . S U BT E M A 5.2.1.5. P R AT I C AG E M NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com o capítulo III da Lei nº 9.537/1997, o serviço de praticagem é considerado atividade essencial que deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas pela autoridade marítima e consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria à(o) Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Esse serviço será executado por prático(a)s devidamente habilitado(a)s, individualmente, organizado(a)s em associações ou contratado(a)s por empresas. A inscrição de aquaviário(a)s como prático(a)s obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. A manutenção da habilitação do(a) prático(a) depende do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima. Um caso especial é da habilitação é a de comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva, sob as regras da autoridade marítima. Segundo o Conselho Nacional de Praticagem, essa atividade de condução e manobra de navios é realizada por trabalhadore(a)s marítimo(a)s especializado(a)s com base no conhecimento dos acidentes e pontos característicos da área onde é desenvolvido. É realizado em trechos da costa, em baías, portos, estuários de rios, lagos, rios, terminais e canais onde há tráfego de navios. A principal razão da existência desse serviço é proporcionar maior eficiência e segurança à navegação e garantir a proteção da sociedade e preservação do meio ambiente. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998) Convenção nº 178 da OIT (Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de irregularidades trabalhistas que digam respeito à atividade de praticagem, acima definida.