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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 256

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300256 256 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e intelectual da criança e do(a) adolescente. Além disso, precisa ser desenvolvido em companhia e assistido pelos pais, levado a cabo por período breve, sem comprometimento da frequência e aproveitamento escolar, bem como dos momentos de lazer. O simples fato de trabalharem com a família não significa que a criança e o(a) adolescente estão a salvo da exploração econômica e dos efeitos nocivos que o trabalho possa trazer ao seu pleno e integral desenvolvimento. Inúmeros são os casos de exploração econômica de toda a família que, em vista da subvalorização da mão-de-obra adulta e do empobrecimento de toda unidade familiar, acaba envolvendo a criança e o(a) adolescente no processo produtivo. Servem de exemplo os casos de produção por tarefa ou peça, remunerada proporcionalmente à quantidade produzida e executada no âmbito doméstico. Essa situação configura exploração do trabalho infantil e, como tal, não é admitida pelo ordenamento jurídico, nem deve ser tolerada pela sociedade. O Ministério Público do Trabalho tem o dever de orientar e esclarecer as famílias sobre suas responsabilidades, agindo imediatamente diante de situações que configurem exploração ou risco, para preservar os direitos das crianças e do(a)s adolescentes. Assim, continua vedado o trabalho noturno e em serviços perigosos, insalubres e penosos, visto que o ECA dispõe expressamente sobre essa proibição para trabalhos prestados em regime familiar, in verbis: "Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: I. noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II. perigoso, insalubre ou penoso; III. realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV. realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola". FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 402, 404 e 405 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil). O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente em regime de economia familiar. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.6. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS PARA O TRABALHO DE CRIANÇAS E A D O L ES C E N T ES . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, a proibição de "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos". Entretanto, a Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê em seu artigo 8º a possibilidade de a autoridade competente permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho, a exemplo da participação em representações artísticas. Tal permissão deve conter a limitação do número de horas de duração da jornada de trabalho e ainda estabelecer as condições em que o trabalho deve ser desenvolvido para fins de preservar a saúde, segurança e desenvolvimento pleno da criança e adolescente nele envolvido. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no artigo 149, atribui à autoridade judiciária competência para disciplinar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios ou certames de beleza, observados alguns requisitos. Em alguns casos, tem sido feita uma analogia entre as atividades artísticas e as atividades desportivas para concessão de autorizações judiciais individuais. Em muitos outros casos, todavia, as autorizações judiciais estão sendo concedidas sem a observância dos requisitos traçados pela Convenção Internacional e, desse modo, passam a conter o vício da ilegalidade e a provocar a atuação do MPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405 e seguintes Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à concessão de autorizações judiciais para o trabalho de crianças e adolescentes. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.7. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho dispõe sobre a atribuição de o MPT fomentar a implantação e o desenvolvimento de políticas públicas de proteção à criança e a(o) adolescente. Neste sentido, cabe mencionar algumas políticas e projetos de prevenção e combate ao trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente: IPEC+. Em âmbito internacional, destaca-se o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil - IPEC+ da OIT, que foi adotado pelo Brasil. O grande mérito do referido programa foi introduzir a erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado na agenda das políticas públicas nacionais, implementando vários programas governamentais e não governamentais no combate ao trabalho infantil. FNPETI. Fundado em 1994, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI tem como objetivo a luta pelo fim da exploração do trabalho infantil. Constituindo-se como um amplo e importante espaço de discussão sobre a erradicação do trabalho infantil, o FNPETI congrega diversos segmentos sociais com a finalidade de ser um articulador entre os diversos projetos e programas no âmbito das esferas federal, estadual e municipal, buscando assegurar o acesso e a permanência das crianças e adolescentes nas escolas. FUNDAÇÃO ABRINQ. Criada em 1990, a Fundação ABRINQ tem como finalidade a conscientização do empresariado nacional acerca da importância da defesa dos direitos humanos. Ademais, tempos mais tarde, incluiu também em suas preocupações a erradicação do trabalho infanto-juvenil, enfatizando as vantagens que as empresas teriam com essa atitude. Dentro dessa visão, foi lançado o Programa Empresa Amiga da Criança, com o objetivo de conscientizar os empresários acerca da importância da não utilização da mão-de-obra de crianças em seu processo produtivo. A empresa que cumpre as metas estabelecidas recebe um selo para ser utilizado em seus produtos atestando que estes não foram fabricados com o trabalho infanto-juvenil. Todavia, não raro, o Poder Público, descumprindo o dever constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta, tem-se revelado omisso na criação e implementação de políticas, programas e atividades de resgaste e atendimento de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos pela exploração do trabalho, o que vem a exigir a atuação do MPT como promotor e indutor da ação governamental. Importante referir nesse contexto à Agenda 2030 da ONU, que contempla a meta de erradicação do trabalho infantil antes daquele marco legal, a saber, em 2025. O Ministério Público do Trabalho tem fomentado programas e firmado acordos de cooperação técnica, para implementação da aprendizagem profissional de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, em especial os que se encontram cumprindo medidas socioeducativas, atuação bastante estratégica, que tem como objetivo o combate ao trabalho infantil e a proteção do(a)s adolescentes trabalhadore(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227 Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 401 a 403 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à ausência ou inadequação de políticas públicas, projetos e programas de prevenção e combate ao trabalho infantil e proteção a(o) trabalhador(a) adolescente. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA A D O L ES C E N T E CRIANÇA E DO . GRUPO TEMÁTICO 7.8. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Temário tem um mecanismo de interrelacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando-se a repetição de procedimentos e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Neste caso, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante identificar os fatos lesivos à criança e a(o) adolescente em matéria trabalhista nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão no conjunto temático da notícia de fato, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Convenções 138 da OIT e 182 da ONU O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações de direito das crianças e adolescentes em matéria de trabalho. ÁREA TEMÁTICA 8 LIBERDADE SINDICAL . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal de 1988 vedou ao Poder Público a interferência e/ou a intervenção na organização sindical. Além da eficácia vertical, consagrou-se também a eficácia horizontal dos direitos fundamentais em matéria de liberdade sindical, a qual se extrai de diversas normativas, nacionais e internacionais, de tutela da liberdade, com destaque para as convenções e recomendações da OIT, como as Convenções nº 87 e 98. A conduta antissindical consiste em violação de quaisquer das liberdades sindicais, em razão de atos, práticas e condutas, comissivas e omissivas, de agentes públicos ou privados. Podem ser sujeitos passivos das condutas antissindicais o(a) trabalhador(a) ou grupo de trabalhadore(a)s, o(a)s dirigentes, delegado(a)s ou representantes sindicais, formais ou informais, sindicalistas, entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), associações profissionais, centrais sindicais e fóruns sindicais, independentemente de personalidade jurídica sindical formalizada. O ato, prática ou conduta antissindical caracteriza-se pela violação de quaisquer das dimensões da liberdade sindical: a) individuais, como a liberdade de associação; liberdade de não filiação, liberdade de desfiliação; proteção contra atos antissindicais perpetrados pelo(a) empregador(a); liberdade de participação na vida sindical (democracia sindical), direito de votar e ser votado(a) nas eleições sindicais; b) liberdades coletivas (do grupo): liberdade de constituição; liberdade de administração; liberdade de atuação; liberdade de determinação das eleições e de escolha do quadro sindical; liberdade de estabelecimento de relações com outros sindicatos; liberdade de fixação de seus estatutos; liberdade de autodeterminação financeira; proteção contra interferências e intervenções de agentes públicos e privados; proibição de dissolução ou suspensão por via administrativa. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a atos, práticas ou condutas antissindicais, praticados por empregador(a), entidade sindical patronal, entidade sindical profissional e ainda por terceiros. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.1. PRATICADA POR EMPREGADOR(A) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de seu Comitê de Liberdade Sindical, prevê tutela mais ampla contra condutas antissindicais. Nesse sentido, compreendendo ainda as relações de trabalho para além dos limites do contrato de emprego (art. 3º, CLT), o termo 'empregador(a)' deve ser entendido como o(a) tomador(a) do trabalho em sentido lato. Assim, são consideradas condutas antissindicais as que atentem contra as liberdades e garantias sindicais, praticadas por empregadore(a)s, tomador(a) de serviço, preposto(a)s e outro(a)s exercentes do poder diretivo na empresa. A prática pelo(a) empregador(a) de ato antissindical pode se configurar por meio de qualquer ato que imponha ao(à) trabalhador(a), empecilho ou limite à contratação, manutenção do vínculo de trabalho, promoção ou o exercício de outro direito, em razão de sua filiação ou participação no movimento sindical. São também consideradas condutas antissindicais imputáveis ao(à) empregador(a) ou tomador(a) dos serviços aquelas praticadas por terceiros em conluio com ele(a), por sua ordem ou na qual se verifique algum grau de participação ou motivação direta ou indireta. Vale destacar que algumas condutas antissindicais são de prática comum de empregadore(a)s e tomadore(a)s de serviço e se referem a condutas que dificultam ou impedem o exercício de direitos e garantias. Entre esses direitos destaca-se o previsto no artigo 543 da CLT, segundo o qual o(a) empregado(a) eleito(a) para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido(a) do exercício de suas funções, nem transferido(a) para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Essa disposição deflui da Constituição Federal, art. 8º, inciso VIII, que veda a dispensa do(a) empregado(a) sindicalizado(a) a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito(a), ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Ainda a título de exemplos de conduta antissindical, podemos citar: a) instituição de listas sujas; b) a indução ou instigamento ao(à) trabalhador(a) a filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical; c) demonstrar preferência por trabalhador(a) não filiado(a) ou filiado(a) a determinado ente sindical; d) orientar a manifestação do(a) trabalhador(a) em assembleia sindical; e)