DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300261 261 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do(a)s associado(a)s. Compete ao MPT garantir a expressão democrática e republicana desse processo e o respeito aos princípios de autonomia e democracia sindicais, bem como a responsabilização das pessoas que praticaram, ordenaram ou tenham colaborado ou concorrido, direta ou indiretamente, para a prática de irregularidades nas eleições. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 529 a 532 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a casos de irregularidades nas eleições sindicais. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.7. IRREGULARIDADES EM ESTATUTO SINDICAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos. A partir da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o princípio da liberdade de administração do sindicato, sendo vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical. Desde então, os sindicatos passaram a ter autonomia para redigir os seus próprios estatutos, os quais se caracterizam por ser uma regra jurídica não estatal e de aplicação obrigatória no âmbito da categoria profissional. Além disso, segundo o princípio da autorregulamentação privada, aos sindicatos não cabe apenas o poder de ditar regras, mas também, e fundamentalmente, a certeza de que essas regras serão reconhecidas pelo Poder Estatal, sob pena de se estabelecer uma flagrante contradição entre o princípio e a sua efetividade, negando-se, na prática, o que foi deferido conceitualmente. No entanto, seus estatutos deverão ser elaborados com observância da legislação trabalhista vigente. Porém, caso ocorra alguma irregularidade na elaboração ou modificação textual do estatuto, o dispositivo em questão ou todo o estatuto, dependendo do caso, estará gravemente eivado de vício. O poder conferido à autonomia privada coletiva quanto à normatização estatutária, especialmente no que tange a cláusulas que impõem efeitos para toda a categoria, como é o exemplo do tempo de mandato do(a) dirigente sindical, não encontram uma zona de exclusão legal absoluta e, ao contrário, devem observar os ditames da liberdade sindical, da democracia sindical, o princípio republicano, além da eficácia horizontal conferida aos direitos fundamentais. Mesmo nas associações cujos estatutos produzem efeitos internos, entre as pessoas que se vinculam por ato de vontade (arts. 53 a 61 do Código Civil), não se exclui, a priori, a aplicação da lei, e ainda com mais razão quando se tratar de direto fundamental. Cabe ao MPT, nesse norte, a investigação, observada a gravidade e os efeitos da violação ao direito em relação a toda a categoria representada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 529 a 532 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a casos de irregularidade no estatuto sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.8. IRREGULARIDADES NA ASSISTÊNCIA SINDICAL JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT, no artigo 514, b, afirma ser dever do sindicato a manutenção dos serviços de assistência judiciária aos associados. A Lei nº 5.584/70, no art. 14, havia delegado às entidades sindicais o dever jurídico de prestar assistência judiciária ao(à)s trabalhadore(a)s pertencentes à categoria profissional, independentemente de associação. Para esse dever delegado à entidade privada sindical, de prestação de assistência judiciária ao(à)s trabalhadore(a)s em especial com hipossuficiência econômica, havia duas fontes de custeio. A fonte de custeio específica de reversão dos honorários assistenciais ao sindicato (art. 16, da Lei nº 5.584/70) e a fonte de custeio inespecífica retratada na contribuição sindical, obrigatória até 2017. Com a Constituição de 1988, ainda, o estado brasileiro chama a si a responsabilidade, até então delegada, de prestação de serviço público direto de assistência judiciária aos necessitados (art. 134), o que foi concretizado com a implementação da Defensoria Pública da União - DPU (art. 1º e art. 14, da LC nº 80/1994). No julgamento conjunto da ADI 5.794/DF e da ADC 55, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo da Lei n.º 13.467/2017, que pôs fim à contribuição obrigatória (fonte de custeio inespecífica). A Lei nº 13.725/2018, ademais, terminou com a fonte específica, revogando o art. 16, da Lei nº 5.584/70. Portanto, eventual disponibilização dos serviços de assistência judicial ou extrajudicial à categoria, pela entidade sindical respectiva, ainda que possa ser utilizado como instrumento de agregação do(a)s trabalhadore(a)s pertencentes à categoria, além de meio de obtenção de novos filiados, deve ser feita sob análise de conveniência e oportunidade que se encontra sob a perspectiva exclusiva da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88). Não obstante, eventuais notícias de irregularidades na assistência sindical judicial ou extrajudicial podem ser analisadas pelo Ministério Público do Trabalho, a exemplo de retenção indevida de valores recebidos em ações judiciais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 514 Lei n.º 5.584/1970 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste tema as notícias de fato que relatem casos de irregularidades na assistência judicial ou extrajudicial prestada por sindicato. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.9. OUTROS ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado ao cadastramento de notícias de fato que se refiram a atos irregulares ou abusivos praticados por sindicatos, federações ou confederações, ou por suas diretorias, e que não tenham sido objeto de enquadramento em um dos temas deste grupo temático. A especificação da matéria investigada no momento da inclusão do processo é obrigatória para que o MPT Digital conclua o cadastramento do processo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que se refiram a atos irregulares ou abusivos praticados por sindicatos, federações ou confederações, ou por suas diretorias, e que não tenham sido objeto de enquadramento em um dos temas deste grupo temático. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.9. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A LIBERDADE SINDICAL (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado ao cadastramento de atuações do MPT que tenham como escopo a criação ou manutenção de políticas públicas que objetivem a promoção da liberdade sindical. Revela-se fundamental o diálogo social permanente com as entidades sindicais, com órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário e com outros atores sociais, como instrumento de interlocução em relação a este importante seguimento de organização social. Para a autuação de procedimentos não atinentes à investigação quanto às liberdades coletivas, como é o caso de participação do MPT em eventos e fóruns sindicais, a instituição de projetos de atuação e outros procedimentos promocionais, deve ser utilizada este grupo temático. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenções e Recomendações da OIT em matéria de Liberdade Sindical O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático os procedimentos destinados a registrar a atuação do MPT para a instituição ou manutenção de políticas públicas voltadas à promoção da liberdade sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.10. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Situações inerentes à liberdade sindical que não tenham sido objeto de especificação em um dos temas ou grupos que integram esta área temática devem ser lançados neste grupo temático, com descrição obrigatória da matéria cadastrada, sob pena do MPT Digital não permitir o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à irregularidades quanto à liberdade e à organização sindical que não tenham sido objeto de inclusão em um dos temas constantes dos demais grupos temáticos que integram esta área e que tenham pertinência com as atribuições do MPT. ÁREA TEMÁTICA 9 TEMAS GERAIS . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE T R A BA L H O . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 468 da CLT estabelece limites para a alteração do contrato de trabalho. Essa alteração somente pode ocorrer caso haja consentimento do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a). Ademais, a alteração contratual não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao(à) empregado(a), mesmo havendo o mútuo consentimento. A alteração contratual pode ser classificada como subjetiva (sujeitos do contrato de trabalho) ou objetiva (conteúdo do contrato de trabalho). Outro critério refere-se ao objeto, sendo qualitativa (alteração quanto à natureza), e quantitativa (alteração quanto ao montante). As alterações mais comuns são as relacionadas à função exercida pelo(a) trabalhador(a), à localidade onde presta seu serviço e alterações quanto ao salário, em especial envolvendo sua redução, as quais serão descritas nos temas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3. Tratandose de outras hipóteses de alteração contratual, como mudanças, reduções ou ampliações de turno, rebaixamento, reversão ou promoção, tais assuntos terão espaço para cadastramento no tema 9.1.4, com obrigatória descrição do objeto a ser investigado, sob pena do sistema não concluir o cadastramento do processo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 468 a 470 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático todos os assuntos que digam respeito à alteração contratual ou das condições de trabalho em seu aspecto objetivo, que excedam os limites admitidos na legislação. Notícias de fato envolvendo fraude decorrente de sucessão (hipótese típica de alteração subjetiva), deverão ser cadastradas no tema 3.2.3. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE T R A BA L H O . TEMA 9.1.1. DESVIO E/OU ACÚMULO DE FUNÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O ato de contratação de um(a) trabalhador(a) pressupõe o estabelecimento das funções que irá desempenhar por força do contrato. De acordo com a definição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), função "é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Ainda segundo o mesmo autor, função não se confunde com tarefa, sendo esta uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho. A função "corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário" (op. cit.), ainda que possa existir função que contemple uma única tarefa. Tratando-se de típica hipótese de cláusula do contrato de trabalho, sua alteração é do tipo objetiva. A definição da função do(a) empregado(a) tem como disciplina legal básica o Título IV, Capítulo I, da CLT, compreendendo os artigos 442 a 456, estando em princípio afeta à liberdade contratual das partes. Assinala-se, todavia, que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (art. 456, parágrafo único, CLT). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 442, 456 e 468 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exigência de exercício de funções diversas daquelas contratualmente estabelecidas (desvio de função), ou de exercício de outras funções além daquela contratada (acúmulo de função). . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE T R A BA L H O