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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 311

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300311 311 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-019.080/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alexandre Vieira Bandeira (445.451.500-04); Andre Ricardo Alves Soria (424.106.490-68); Luis Augusto Lopes (728.677.790-49); Roberto Ricardo Schwartz de Resende (506.705.570-72); Vitor Cezar Moura Geribone (272.802.920- 20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9194/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Aldori Flores Vieira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 292/2010 (Siafi 662020), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Quevedos/RS, o qual teve por objeto a recuperação e construção de vias de acesso rurais no aludido ente; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 119 a 121) manifestou- se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 122); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 2/10/2012 (peça 74), data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 7/2/2013, data do Ofício 627/2013/DRR/SEDEC-MI que solicita complementação da documentação da Prestação de Contas (peça 76), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 24 da instrução, peça 119, p. 5 e 6), e atentando que o intervalo havido entre o aludido Ofício 627/2013/DRR/SEDEC-MI (peça 76), de 7/2/2013, e o Parecer Técnico 64/2020/RESUL/SECEX/MDR conclusivo da prestação de contas (peça 83), de 17/7/2020, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.598/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aldori Flores Vieira (178.900.040-87). 1.2. Entidade: Município de Quevedos/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9195/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.221/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Aracleide de Araujo (664.168.414-87); Luna Kaly Ramalho da Costa Xavier (474.462.854-00). 1.2. Entidade: Município de São Bento do Trairí/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9196/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba, em desfavor da Sra. Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, ex-Prefeita do Município de Pombal/PB, e da sociedade empresarial Gema Construções e Comercio Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 2447/05 (registro Siafi 556380), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o aludido ente municipal, o qual teve por objeto a implementação de sistema de esgotamento sanitário; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 120 a 122) manifestou- se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 123); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 21/11/2010 (peças 5, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 19 e 21), data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 10/3/2017, data do Parecer Técnico Final (peça 67), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 123, p. 4) e pelo parecer do MP/TCU, e atentando que o intervalo havido entre a data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada, 21/11/2010, e o Parecer Técnico Final de 10/3/2017 (peça 19), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.972/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-007.828/2023-3 (Solicitação); TC-006.440/2023-1 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Gema Construções e Comercio Ltda. (70.119.805/0001- 34); Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (027.944.304-83). 1.3. Entidade: Município de Pombal/PB. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9197/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério da Integração Nacional a respeito de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 113/2007 (Siafi 610857), destinados a obras de barragem no Rio Arraias/TO, situadas no Município de Arraias/TO; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana (peças 130 a 132) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 133); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/6/2009, data de assinatura do Relatório de Auditoria produzido no âmbito do TC-008.875/2009-5 (peça 10, p. 43, do processo apensado), documento que configura o conhecimento da irregularidade ou do dano pelo Tribunal (art. 4º, inciso IV); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 10/10/2011, data do Parecer Técnico PRS-87/2011, por meio do qual se recomendou a rescisão do convênio em foco (peça 47, p. 42/44), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudUrbana (Quadro SEQ Quadro * ARABIC 1, Histórico do processo no sistema e-TCU entre 27/8/2015 e 26/9/2019, peça 130, p. 7), e atentando que o intervalo havido entre o exame preliminar, de 27/8/2015 (peça 55), e o pronunciamento da SeinfraCom, de 26/9/2019 (peça 61), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.891/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-008.875/2009-5 (Relatório de Levantamento). 1.2. Responsáveis: Anizio Costa Pedreira (082.731.381-00); Cláudio Manoel Barreto Vieira (955.957.837-53); Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); Eluza Cavalcanti Barra (014.977.152-53); Fabio de Lima Lelis (565.279.501-87); Jaime Café de Sá (575.693.041-87); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); Luiz Alberto Osório de Castro (167.098.450-87); Marcelo Eustáquio de Carvalho (861.224.876-00); Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53). 1.3. Entidade: Município de Arraias/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Marcelo Eustáquio de Carvalho; Rodrigo Soares Borges (33143/OAB-DF), Claudio Castro Mattos (39211/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Pereira Borges; Stéfany Cristina da Silva (6019/OAB-TO), Sara Rodrigues Gouvêa Barros Pignaton (6158/OAB-TO) e outros, representando Anizio Costa Pedreira; Luiza Ivanenko Villela (150.215/OAB-MG) e Danyelle Avila Borges (109.784/OAB- MG), representando Egesa Engenharia S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 8 de setembro de 2023. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara