DOE 13/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2023 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°36/2023 PROCESSO N°06880144/2023 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e Parecer Jurídico n° 2502/2023, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa CLARO S.A. inscrita no CNPJ: 40.432.544/0001-47, totalizando o valor de R$ 125.822,54 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos serviços de internet móvel 3G/4G incluindo o fornecimento de 396.935 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco) SIM CARDS 3G/4G, com franquia mensal de pacote de dados de no mínimo 20 GB, referente ao mês de janeiro de 2023 do Contrato nº 168/2021 que teve a vigência encerrada em 24/01/2023 e o dia 25/01/2023 prestado sem cobertura contratual. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza,06 de Setembro de 2023. ELIANA NUNES ESTRELA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO FERNANDA MARIA DINIZ DA SILVA - COORDENADORA DE PLANEJAMENTO DA REDE ESCOLAR / COESC. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de setembro de 2023. Marjorie Dionísio Xavier Castellón COORDENADORA ASJUR SECRETARIA DO ESPORTE TERMO DE INCENTIVO AO ESPORTE 1. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme Lei Estadual Nº 15.700, de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 34.567, de 02 de março de 2022; 2. DO CONTRI- BUINTE E INCENTIVADOR - Razão Social: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; CNPJ Nº: 07.047.251/0001-70; 3. DO PROPONENTE - Nome do Proponente: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO; CNPJ: 07.756.646/0001-42; Nome do Projeto: TÊNIS DE MESA – INCLUSÃO NO MACIÇO DE BATURITÉ – ANO II; Nº de Processo: 11457621/2019; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza-CE; 6. DATA DA ASSINATURA - Fortaleza, 05 de setembro de 2023. SECRETARIA DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023. Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE SECRETARIA DA FAZENDA PORTARIA N°346/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXCLUIR da portaria de lotação anterior e designar para as lotações indicadas, os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta portaria. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Saulo Araújo Toscano Júnior SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°346/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 MATRÍCULA SERVIDOR RESOLVE LOTAÇÃO ANTERIOR NOVA LOTAÇÃO LOCALIZAÇÃO 497618-1-3 EDUARDO LANZONI NOBREGA EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015, DE 17.06.2015, D.O.E DE 02.07.2015 POSTO FISCAL PENAFORTE POSTO FISCAL CRATO 18% 064300-1-5 MANOEL GUTEMBERG JÚNIOR EXCLUIR DA PORT. N° 412/2022, DE 27.10.2022, D.O.E DE 09.11.2022 POSTO FISCAL IPAUMIRIM POSTO FISCAL PENAFORTE 25% 497606-1-2 CLETO MARTINS DOS SANTOS NETO EXCLUIR DA PORT. N° 350/2015, DE 17.06.2015, D.O.E DE 29.06.2015 POSTO FISCAL CHAVAL POSTO FISCAL AEROPORTO - 106085-1-1 RICARDO FREDERICO ALBUQUERQUE DE ANDRADE CESSAR EFEITOS DA PORT. N° 173/2018, DE 03.05.2018, D.O.E DE 14.05.2018 POSTO FISCAL PARAMBU POSTO FISCAL MONTE ALEGRE 20% 300015-2-4 TIAGO DE PAULA MENDES DE OLIVEIRA EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO POSTO FISCAL PENAFORTE 25% 300016-3-X AMADEU OLIVEIRA DA SILVA FILHO EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO - 300015-6-7 MARA AVELINA BORGES DE LIMA HENRIQUE EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO - 300.015-8-3 REMO VIEIRA DOS SANTOS EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 CÉLULA DE MONITORAMENTO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO - 300.017-4-5 FÁBIO BARBOSA SANTOS EXCLUIR DA PORT. N° 234/2023, DE 31.05.2023, D.O.E DE 15.06.2023 POSTO FISCAL PECEM NÚCLEO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÕES FISCAIS INTEGRADAS NO TRÂNSITO -
PORTARIA Nº362/2023. ALTERA A PORTARIA N°416/2014, QUE INSTITUI REGRAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar os termos da Portaria n° 416/2014 para fins de regulamentação do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções nas contratações públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos casos em que o valor da penalidade de multa for considerado irrisório, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; RESOLVE: Art. 1º A Portaria nº 416/2014, de 11 de julho de 2014, que institui regras de Gestão e Fiscalização de Contratos e Condução de Procedimentos Administrativos para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções no âmbito das Contratações Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – Acréscimo do Capítulo III-A, compreendendo o art. 21-A e o art. 21-B: “CAPÍTULO III-A Disposições Transitórias Art. 21-A. A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da sanção de multa, nos casos em que o valor da penalidade for considerado irrisório. § 1º Para fins desta Portaria, será considerado irrisório o valor da penalidade de multa igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do previsto no: I – art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para obras e serviços de engenharia; II – art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior. § 2º Decidindo-se pela suspensão da aplicação da penalidade de multa, nos casos em que o valor for considerado irrisório, de acordo com os parâmetros normatizados nesta Portaria, o Gestor do Contrato não deflagrará o respectivo processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanção. § 3º O Gestor do Contrato instruirá o processo administrativo para empenho/pagamento do contratado com documentos probatórios e todas as informações pertinentes ao descumprimento do ajuste. § 4º Havendo novos indícios de atraso na execução ou de inexecução do objeto contratual, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, porém, se a soma dos valores das multas não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a Administração poderá decidir por não deflagrar o processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções, mediante despacho fundamentado, nos termos do § 3º deste artigo. § 5º Para o somatório previsto no parágrafo anterior, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.