DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
Ano CLXI Nº 176
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................2 |
| Atos do Senado Federal............................................................................................................3 |
| Presidência da República ..........................................................................................................3 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................32 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................32 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................33 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................34 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................39 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.........................................132 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ..........132 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.......................................134 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ..............................................................138 |
| Ministério da Educação.........................................................................................................139 |
| Ministério da Fazenda...........................................................................................................142 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ...............................................155 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................156 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................160 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima..........................................................167 |
| Ministério de Minas e Energia.............................................................................................168 |
| Ministério das Mulheres.......................................................................................................173 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento..........................................................................175 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................178 |
| Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................179 |
| Ministério da Previdência Social ..........................................................................................180 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................182 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................201 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................204 |
| Ministério do Turismo...........................................................................................................206 |
| Ministério Público da União.................................................................................................207 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................218 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................245 |
.................................. Esta edição é composta de 252 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) AcórdãosAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.313 (1) ORIGEM : 6313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR - ANFAPV A DV . ( A / S ) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (06546/DF, 49869/GO, 332441/SP, 8593-A/TO) A DV . ( A / S ) : JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO, 332440/SP, 8596-A/TO) A DV . ( A / S ) : MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (41796/DF, 49868/GO) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETRANS - AND A DV . ( A / S ) : JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (67781/DF, 6215/SE) A DV . ( A / S ) : RAFAELLA BATALHA DE GOIS GONCALVES (10706/SE) A DV . ( A / S ) : ABNER MELO SILVA (8267/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 969/2022 DO CONTRAN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENT I F I C AÇ ÃO VEICULAR. HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS MEDIANTE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. ATOS PREPARATÓRIOS À PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. IMPROCEDÊNCIA.
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A fabricação e a estampagem de placas de identificação veicular constituem atos preparatórios à prática de atos típicos da Administração Pública, caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito, cuja execução pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados-Membros e do Distrito Federal. 2. Por expressa autorização constitucional, o dever de licitar comporta exceções especificadas na legislação ordinária (art. 37, XXI, da CF).
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Constatadas a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de licitação na hipótese, é possível o credenciamento de particulares para, em consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, prestar os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular (arts. 6º, XLIII; 74, IV; e 79, II, da Lei 14.133/2021).
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A regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). Precedentes.
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Ação Direta julgada improcedente.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.545~~ (2) ORIGEM : 6545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b , do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AOS DE DEPUTADOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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A Jurisprudência desta CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes ou níveis federativos diferentes (CF, art. 25). Precedentes.
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Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 e, por arrastamento, das Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006, todas do Estado de Santa Catarina.
(3)
ORIGEM : 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ) A DV . ( A / S ) : JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Autodeclaração do proprietário de veículo sobre estar em conformidade quanto à segurança veicular e ambiental; Licenciamento anual; e regras para a fiscalização do veículo. 4. Leis de autoria parlamentar que versam sobre matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 61, § 1º, II, "c" e "e", da Constituição Federal. 6. Normas estaduais que contrariam o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). 7. Ação conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533, do Presidente do DETRAN/RJ.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.098~~ ORIGEM : 7098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL (AGEPPENBRASIL) A DV . ( A / S ) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI) A DV . ( A / S ) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(4)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 10.678, de 13 de setembro de 2017, do Estado do Maranhão, e modulou os efeitos desta decisão, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só tenham eficácia a partir de 2 anos, contados da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Foi publicada em 13/9/2023 a edição extra nº 175-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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