DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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c) não forem apresentados, nos prazos fixados pela Autoridade Naval
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coordenadora e controladora, os relatórios parciais.
Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização, em decorrência das hipóteses acima citadas.
3.9. DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES
As CP/DL/AG participarão ao CHM, por meio de mensagem com informação para o ComDN e para a DPC, o início e o término das atividades de assistência e salvamento autorizadas, a fim de possibilitar divulgação em Avisos aos Navegantes. CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
4 . 1 . C A DA S T R A M E N T O
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou em excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União deverão ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde executarão a atividade.
O cadastramento será obtido mediante o preenchimento da ficha cadastro, conforme modelo constante do anexo 3-A.
4.2.MEIOS EMPREGADOS
Somente poderá ser empregada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados, bem como nas atividades do turismo subaquático, embarcação devidamente regularizada quanto às normas em vigor e tripulada por pessoal devidamente habilitado, em consonância com o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança.
As empresas de mergulho empregadas nas atividades previstas nestas Normas deverão estar devidamente cadastradas nas CP/DL/AG, de acordo com o previsto na NORMAM-222/DPC.
4.3.INÍCIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES E DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS N AV EG A N T ES
O interessado deverá participar à CP, DL ou AG o início e o término de qualquer das operações a serem realizadas nas áreas autorizadas em decorrência do contido nestas normas, a fim de possibilitar sua divulgação em Aviso aos Navegantes.
4.4.DAS COISAS OU BENS ACHADOS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS
Aquele que achar coisas ou bens em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais deverá cumprir os seguintes procedimentos:
a) não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança;
b) comunicar imediatamente o achado à CP, DL ou AG da jurisdição, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse; e
c) as coisas ou bens achados ficarão sob custódia da CP, DL ou AG.
4.5.DOS RECURSOS
Das decisões proferidas pelos Representantes da Autoridade Marítima, a seguir discriminados, caberão os seguintes recursos em última instância administrativa:
a) Do Chefe do Estado-Maior da Armada - endereçada ao Comandante da
Marinha;
b) Do Diretor de Portos e Costas - endereçada ao Diretor-Geral de Navegação; e
c) Dos Comandantes dos Distritos Navais - endereçadas ao Comandante de Operações Navais.
4.6.CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pela DPC.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400122