DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I) caso não tenha sido julgada procedente a defesa e o Infrator não concorde com a pena imposta, o Infrator poderá ainda recorrer da decisão, no prazo de vinte dias úteis, por meio de Recurso em última instância administrativa dirigido ao Diretor de Portos e Costas, encaminhado por intermédio do Representante da Autoridade Marítima que proferiu a penalidade, contados a partir da data da notificação da decisão do Agente da Autoridade Marítima. O Diretor de Portos e Costas disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do Recurso;
II) Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e III)em caso de Recurso interposto contra a decisão em procedimento administrativo, relativo a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998, deverão ser observadas as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
3.3.10. Aplicação de Penalidades
- a) as Infrações Administrativas são punidas com a sanção de Multa Simples.
b) se o Infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
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c) a Multa Simples será aplicada ao Infrator:
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I) por irregularidades que tenham sido praticadas de acordo com o artigo 3.5; II) quando opuser embaraço à fiscalização dos Agentes da Autoridade
Marítima.
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d) a Multa terá por base o objeto jurídico lesado ou ameaçado de lesão.
-
e) o valor da Multa é estipulado pelo Decreto 6.514/2008, sendo no mínimo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
f) o Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o Auto de Infração, indicará a Multa aplicável à conduta, bem como, se for o caso, às demais sanções estabelecidas neste Capítulo, observando:
-
I) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas con-
-
sequências para a saúde humana e para o meio ambiente marinho;
II) os antecedentes do Infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III)a situação econômica do infrator.
g) a Autoridade Competente, ao analisar o Recurso, poderá, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da Multa aplicada, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens infringidos, observando as disposições anteriores, ou, ainda, anular o Auto de Infração, se houver ilegalidade, ou revogá-lo, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
h) a Autoridade Competente, ao analisar o processo administrativo de Auto de Infração, observará, no que couber, quanto às circunstâncias que atenuam ou agravam a pena, o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental a este Capítulo cometida pelo mesmo Infrator, no período de cinco anos.
No caso de reincidência, a Multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor triplicado.
3.3.11. Inscrição na Dívida Ativa da União
O não pagamento de Multa imposta implicará na inscrição do Infrator na Dívida Ativa da União.
3.3.12. Casos Omissos
Os casos omissos, ou não previstos neste Capítulo, serão dirimidos pelo Agente da Autoridade Marítima.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400129