DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Descrição: uma estrela de cinco pontas, inscrita em um hexágono, cujos lados medem 20mm, apoiada sobre um trecho de mar ondulado em metal dourado medindo 70mm de largura e 22mm de altura. O distintivo será usado pelos subalternos que tenham concluído o Curso APAQ-MFL ou os cursos anteriores de aperfeiçoamento para a categoria de Mestre Fluvial, com aproveitamento. Será colocado de modo que o centro da estrela fique 2cm acima do bolso superior esquerdo e alinhado à metade da sua largura. b) Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários - Máquinas (APAQ-CTF). Descrição: um hélice de três pás, com uma das pás na posição vertical, inscrito em um hexágono, cujos lados medem 20mm, apoiado sobre um trecho de mar ondulado em metal dourado medindo 70mm de largura e 22mm de altura. O distintivo será usado pelos subalternos que tenham concluído o Curso APAQ-C TF ou os cursos anteriores de aperfeiçoamento para a categoria de Supervisor Maquinista- Motorista Fluvial, com aproveitamento. Será colocado de modo que o centro do hélice fique 2cm acima do bolso superior esquerdo e alinhado à metade da sua largura. 8.8. Demonstração Os uniformes descritos neste capítulo estão demonstrados por figuras no Anexo E, de acordo com os itens correspondentes deste capítulo. CAPÍTULO 9 INSÍGNIAS E DISTINTIVOS PARA SUBALTERNOS DO 3º GRUPO-PESCADORES 9.1. Insígnias e Distintivo de Seção dos Subalternos dos níveis de habilitação 4 a 6 Usados no colarinho, em metal dourado, fixados no lado esquerdo: a) Patrão de Pesca de Alto-Mar: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva. O conjunto é envolvido por uma coroa circular, cujos raios medem 12,5mm e 10mm, respectivamente, conforme a figura. b) Patrão de Pesca na Navegação Interior: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva. O conjunto situa-se no interior de uma meia-coroa circular, cujos raios medem 12,5 e 10mm, respectivamente, conforme a figura; e c) Contramestre de Pesca na Navegação Interior: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva, conforme a figura. 9.2. Insígnias e Distintivos de Seção dos Subalternos dos níveis de habilitação 1 a 3 Usados aplicados à altura de 10cm da parte inferior da manga esquerda. São bordados em pano do mesmo tecido e cor da peça do uniforme, costurados ou fixados por "velcro": a) Pescador Profissional Especializado: dois anzóis cruzados em ângulo de cerca de 60º, encima dos por uma estrela situada no ponto de cruzamento, conforme a figura. O conjunto, bordado com linha retrós encarnada, é circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm. O espaço entre as circunferências é também bordado com linha retrós encarnada; b) Pescador Profissional: dois anzóis cruzados em ângulo de cerca de 60º, conforme o desenho. O conjunto, bordado com linha retrós encarnada, é circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm. O espaço entre as circunferências é também bordado com linha retrós encarnada; c) Aprendiz de Pesca: um anzol, conforme a figura, circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm. O anzol e o espaçamento entre as circunferências são bordados com linha retrós encarnada; d) Condutor-Motorista de Pesca: dois anzóis cruzados em ângulo de cerca de 60°, encimados por um hélice de três pás situado no ponto de cruzamento, conforme a figura. Os anzóis são bordados em linha retrós encarnada e o hélice, em linha retrós amarela. O conjunto é circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm. O espaço entre as circunferências é bordado em linha retrós encarnada; e) Motorista de Pesca: dois anzóis cruzados em ângulo de cerca de 60º, encima dos por um hélice de três pás situado no ponto de cruzamento, conforme a figura. O anzol é bordado em linha retrós encarnada e o hélice em linha retrós amarela. O conjunto é circunscrito por duas semi circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm. O espaço entre as semi circunferências é bordado em linha retrós encarnada; e f) Aprendiz de Motorista: um anzol contendo um hélice de três pás em sua parte curva, conforme a figura, circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm. O anzol e o espaçamento entre as circunferências são bordados em linha retrós encarnada e o hélice, em linha retrós amarela. 9.3. Distintivo de Curso de Aperfeiçoamento dos Subalternos do Grupo Pescadores a) Curso de Aperfeiçoamento de Aquaviários - Módulo Específico para Pescadores ( A P AQ - P P I ) Descrição: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva, sobre uma meia-coroa circular, inscrito em uma circunferência cujo raio mede 20mm, apoiado sobre um trecho de mar ondulado em metal dourado medindo 70mm de largura e 22mm de altura. O distintivo será usado pelos subalternos que tenham concluído o Curso APAQ-PPI ou os cursos anteriores de aperfeiçoamento para a categoria de Patrão de Pesca na Navegação Interior, com aproveitamento. Será colocado de modo que o centro do anzol fique 2cm acima do bolso superior esquerdo e alinhado à metade da sua largura. 9.4. Demonstração Os uniformes descritos neste capítulo estão demonstrados por figuras no Anexo E, de acordo com os itens correspondentes deste capítulo. CAPÍTULO 10 USO DE CONDECORAÇÕES E MEDALHAS 10.1.Permissão para Uso O uso de medalhas e de miniaturas de medalhas é permitido nos uniformes "Jaquetão" ou "Gandola Azul" e"Dólmã" ou "Gandola Branca", no âmbito de cerimônias específicas, quando nelas for exigido o uso de medalhas ou de miniaturas de medalhas. As barretas têm o seu uso autorizado nas demais ocasiões, podendo ser usadas em todos os uniformes dos Grupos Azul, Branco, Bege e Mescla. As medalhas, miniaturas e barretas, quando em número de duas ou mais, deverão ser, obrigatoriamente, montadas em broches, formando um conjunto único para fixação nas diversas peças de uniformes. As medalhas deverão ser montadas no máximo em três linhas horizontais, contendo cada linha no máximo cinco medalhas, obedecendo à ordem de precedência, posicionando a medalha ou a linha inferior do broche de medalhas a 0,5cm acima do bolso superior esquerdo, ou na mesma posição relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso. As miniaturas deverão ser montadas, em uma única linha horizontal, uma ao lado da outra, até que o broche atinja 12cm, no máximo, fixado na lapela esquerda; o número máximo de miniaturas deverá ser de quinze. As barretas deverão ser montadas em, no máximo, cinco linhas horizontais, contendo cada linha no máximo três barretas; no caso em que o número total não for múltiplo de três, a linha superior do broche deverá conter uma ou duas barretas. A barreta ou a linha inferior do broche de barretas devem ser posicionados a 0,5cm acima do bolso superior esquerdo. É vedado o uso de barretas protegidas com plástico, celofane ou qualquer outro material semelhante. 10.2. Medalha "Mérito Marítimo" Descrição conforme figura ilustrativa, a seguir: 1_MD_15_103 O Procedimento para a concessão da Medalha Mérito Marítimo e outras disposições a seu respeito podem ser encontradas nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-101/DPC. CAPÍTULO 11 DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Permanência a Bordo em Traje Civil É expressamente proibido permanecer a bordo em traje civil, além do tempo estritamente necessário para trocá-lo pelo uniforme. 11.2.Permissão de Uso Só é permitido o uso dos uniformes constantes destas normas ao pessoal aquaviário emefetivo exercício da profissão. 11.3.Casos Omissos Os casos omissos serão regulados por ato do Diretor de Portos e Costas. 11.4.Obrigação de possuir este Regulamento As embarcações de Longo Curso, as de Cabotagem e as de Apoio Marítimo deverão ter a bordo, obrigatoriamente, um exemplar destas normas. 11.5.Prazo para cumprimento O uso dos uniformes previstos nestas normas será obrigatório a partir da publicação da portaria que promulgar este Regulamento. 11.6. Demonstração O Quadro Resumo das Insígnias e dos Distintivos dos Aquaviários consta no Ane x o ' F. CAPÍTULO 12 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 12.1. Uniformes alterados Os uniformes que tiveram sua composição alterada, no todo ou em parte, pela presente regulamentação, ainda poderão ser usados até dois anos após a alteração. 1_MD_15_004 1_MD_15_005 1_MD_15_006 1_MD_15_007 1_MD_15_008 1_MD_15_009 1_MD_15_010 1_MD_15_011 1_MD_15_012 1_MD_15_013 1_MD_15_014 1_MD_15_015 1_MD_15_016 1_MD_15_017 1_MD_15_018 1_MD_15_019 1_MD_15_020 1_MD_15_021 1_MD_15_022 1_MD_15_023 1_MD_15_024 1_MD_15_025 1_MD_15_026 1_MD_15_027 1_MD_15_028 1_MD_15_029 1_MD_15_030 1_MD_15_031 1_MD_15_032 1_MD_15_033 1_MD_15_034 1_MD_15_035 1_MD_15_036 1_MD_15_037 1_MD_15_038 1_MD_15_039 1_MD_15_040 1_MD_15_041 1_MD_15_042 1_MD_15_043 1_MD_15_044 1_MD_15_045 1_MD_15_046 1_MD_15_047 1_MD_15_048 1_MD_15_049 1_MD_15_050 1_MD_15_051 1_MD_15_052 1_MD_15_053 1_MD_15_054 1_MD_15_055 1_MD_15_056 1_MD_15_057 1_MD_15_058 1_MD_15_059 1_MD_15_060 1_MD_15_061 1_MD_15_062 1_MD_15_063 1_MD_15_064 1_MD_15_065 1_MD_15_066 1_MD_15_067 1_MD_15_068 1_MD_15_069 1_MD_15_070 1_MD_15_071 1_MD_15_072 1_MD_15_073 1_MD_15_074 1_MD_15_075 1_MD_15_076 1_MD_15_077 1_MD_15_078 1_MD_15_079 1_MD_15_080 1_MD_15_081 1_MD_15_082 1_MD_15_083 1_MD_15_084 1_MD_15_085 1_MD_15_086 1_MD_15_087 1_MD_15_088 1_MD_15_089 1_MD_15_090 1_MD_15_091 1_MD_15_092 1_MD_15_093 1_MD_15_094 1_MD_15_095 1_MD_15_096 1_MD_15_097 1_MD_15_098 1_MD_15_099 1_MD_15_100 1_MD_15_101 1_MD_15_102 1_MD_15_103 1_MD_15_104 1_MD_15_105 1_MD_15_106 1_MD_15_107 1_MD_15_108 1_MD_15_109 1_MD_15_110 1_MD_15_111 1_MD_15_112 1_MD_15_113 1_MD_15_114 1_MD_15_115 1_MD_15_116 1_MD_15_117 1_MD_15_118 1_MD_15_119 1_MD_15_120 1_MD_15_121 1_MD_15_122 1_MD_15_123 1_MD_15_124 1_MD_15_125 1_MD_15_126 1_MD_15_127 1_MD_15_128 1_MD_15_129 1_MD_15_130 1_MD_15_131 1_MD_15_132 1_MD_15_133 1_MD_15_134 1_MD_15_135 1_MD_15_136 1_MD_15_137 1_MD_15_138 1_MD_15_139 1_MD_15_140 1_MD_15_141 1_MD_15_142 1_MD_15_143 1_MD_15_144 1_MD_15_145 1_MD_15_146 1_MD_15_147 1_MD_15_148 1_MD_15_149 1_MD_15_150 1_MD_15_151 1_MD_15_152 1_MD_15_153 1_MD_15_154 1_MD_15_155 1_MD_15_156 1_MD_15_157 1_MD_15_158 1_MD_15_159 1_MD_15_160 1_MD_15_161 1_MD_15_162 1_MD_15_163 1_MD_15_164