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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 120

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500120 120 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 98, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-15/DPC (3ª Revisão) para NORMAM- 222/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1° Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas - NORMAM-15/DPC (3ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-222/DPC. Art. 2° Revogam-se as Portarias DPC/DGN/MB nº 73 de 20 de abril de 2023, DPC/DGN/MB nº 63 de 22 de setembro de 2022, DPC/DGN/MB nº 55 de 24 de maio de 2022, e DPC/DGN/MB nº 10 de 9 de abril de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_15_001 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O APR - Análise Preliminar de Risco. CÂMARA DE VIDA - Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas operações de mergulho. CESTA DE ACESSO (ESTRADO) - Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho. CESTA DE MERGULHO - Estrutura Dotada de Proteção Lateral e Sobre Cabeça, Equipada Com Suprimento de Gases de Emergência (Cilindros de Alta Pressão Interligados ao Sistema de Suprimento Principal). CH - Câmara Hiperbárica. CHECK LIST - Lista de Verificação Contendo Todos Os Equipamentos Componentes de Um Sistema de Mergulho. CIR - Caderneta de Inscrição e Registro. CMCO - Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal. CSSM - Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho. DCOM - Declaração de Conformidade Para Operação de Mergulho. DD - Doença Descompressiva. EXCURSÃO - Deslocamento dos Mergulhadores a Profundidade Diferente do Nível de Vida em Que se Encontravam Saturados Inicialmente. FCEM - Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho. FCREM - Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho. LDB - Light Diving Boat. LRM - Livro de Registro do Mergulhador. MGE - Mergulhador que Opera com Ar Comprimido. MGP - Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial. MRA - Mistura Respiratória Artificial. OR - Organizações Reconhecidas. PC - Plano e Contingência. PMP - Programa de Manutenção Planejada. POM - Plano de Operação de Mergulho. ROM - Registro de Operações de Mergulho. I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO Estabelecer normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º Grupo (Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego pelas empresas cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras de serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho certificados e sua formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) para ministrar cursos de mergulho profissional. 2. RECOMENDAÇÃO Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às entidades de formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional. A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho, em especial os ligados à operação de embarcações ou eventuais a bordo de embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar aberto ou em hidrovias interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição na fiscalização dos serviços de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras civis e manutenções em estruturas de cais, barragens e diques, entre outros. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre os principais aspectos que resultaram na terceira modificação efetuada na terceira revisão, destacam-se os seguintes: a) Alteração na capa; b) Inclusão do sumário clicável; c) Inclusão de glossário; d) Inclusão da folha de rosto; e e) Alteração dos elementos textuais de acordo com o VEGAMARINST no 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-15/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas, editada em 2021. CAPÍTULO 1 D E F I N I ÇÕ ES 1.1. ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade ao tráfego das embarcações. 1.2. AMBIENTE RECEPTOR Câmara de vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para receber esse acoplamento. 1.3. AMBIENTE DE MERGULHO Local onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou mobilizado, cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por ocasião da equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara hiperbárica. O risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar de Risco. 1.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR) Documento elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado pelo supervisor de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos envolvidos nas operações de mergulho. 1.5. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS Para efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional (Comercial), definidas no item 0148. 1.6. AUXILIAR DE SUPERFÍCIE Mergulhador devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho, incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho na superfície. 1.7. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador profissional como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos os mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades. 1.8. CÂMARA HIPERBÁRICA (CH) Vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes hiperbáricos. 1.9. CÂMARA DE VIDA Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior é equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário, dormitório, controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de habitabilidade dos mergulhadores durante o período em que estiverem pressurizados. 1.10. CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO) Documento assinado pelo responsável técnico pela empresa/escola de mergulho profissional, a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a empresa/escola for realizar o endosso das FCEM/FCREM. 1.11. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM) Documento emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar, em nome do governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão em conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O CSSM estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por cinco anos, com endossos anuais. 1.12. CESTA DE ACESSO (ESTRADO) Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão programada, por meio de guincho próprio devidamente certificado, cujos requisitos constam do Capítulo 7. 1.13. CESTA DE MERGULHO Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça, equipada com suprimento de gases de emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de suprimento principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um sino aberto (sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os requisitos constam do Capítulo 7. 1.14. CÓDIGO DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE MERGULHO Documento adotado pela Organização Marítima Internacional com o propósito de recomendar padrões internacionais para projeto, construção, equipamentos e inspeções de sistemas de mergulho, de modo a minimizar os riscos para os mergulhadores, pessoal, navios e estruturas flutuantes com esses sistemas instalados a bordo e para facilitar a movimentação internacional dessas embarcações no que se refere às operações de mergulho. 1.15. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA UNIDADE DE MERGULHO Responsável legal pela embarcação e/ou unidade de mergulho que serve de apoio aos trabalhos submersos.