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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 124

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500124 124 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) Alvará de Localização; III) inscrição no CNPJ; IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola solicitante do credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte obrigatório durante as instruções; V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da escola; VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos tratamentos hiperbáricos da escola. A comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou, ainda, do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) de referente à análise de processo de credenciamento, de acordo com o contido no item III no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao VIII) Termo de Responsabilidade (anexo B) assinado pelo Médico Hiperbárico; IX) habilitação dos Instrutores, a saber: Para o exercício da função de Instrutor Responsável Técnico pelo curso: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMA M - 1 3 / D P C, de acordo com o curso a ser realizado; e - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador raso ou profundo e um ano como supervisor de mergulho raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado. Para o exercício da função de Instrutor Titular: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado. Para o exercício da função de Instrutor Auxiliar: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMA M - 1 3 / D P C, de acordo com o curso a ser realizado; X) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico; XI) cópias dos currículos dos cursos a serem realizados, que atendam, no mínimo, ao estabelecido nos anexos 3-E, 3-F e 3-G, respectivamente, para o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso Profissional e Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional; XII) a escola de mergulho profissional credenciada, que ministrará o Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso poderá iniciar este curso a partir da data da portaria de aprovação da 3a revisão desta Norma. Cumprindo no mínimo o estabelecido no currículo constante do anexo 3-F; XIII) planta baixa contendo os detalhes da localização dos equipamentos, salas de aula e demais itens pertinentes às instalações físicas da escola. No caso de piscina, ou tanque de mergulho, a profundidade mínima deverá ser de quatro metros; e XIV) Plano de Contingência que explicite os recursos disponíveis e os procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. b) Emissão da FCREM Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a DPC informará à escola que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a escola solicitará à DPC a realização da Vistoria Pré-Operação, no prazo de sessenta dias, acompanhado do comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais e de segurança dos equipamentos, os recursos instrucionais disponíveis, os procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico e os processos didáticos/pedagógicos utilizados. Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela escola, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacaoitem. Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência, acompanhado da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência, a escola apresentará à DPC o comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCREM. A DPC publicará uma portaria de credenciamento e emitirá a FCREM (anexo 3- A), em três vias, liberando a escola para o início das atividades de instrução de mergulho. A 1ª via será arquivada na DPC (junto com as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a); a 2ª via (digitalizada) será encaminhada à CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a escola, por e-mail; e a 3ª via será entregue ao solicitante. As instruções detalhadas para o preenchimento da FCREM encontram-se descritas no anexo 3-B. O número de inscrição atribuído à escola, a ser inserido na FCREM, obedecerá ao seguinte critério de formação: ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: SIGLA corresponde à sigla da escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o ano do primeiro credenciamento da escola. A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das escolas de mergulho credenciadas em sua página na intranet/internet. A FCREM é documento de porte obrigatório durante as instruções. c) Validade da FCREM A FCREM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão devendo ser endossada anualmente. A validade da FCREM está condicionada à apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os endossos das vistorias anuais atualizados. Cada escola possuirá apenas uma FCREM, onde constarão os números de todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão e validade. d) Endosso anual da FCREM A FCREM deverá ser endossada anualmente, seguindo o seguinte procedimento: I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário de seu credenciamento; II) após a realização de VPO pela DPC com resultado satisfatório; III) apresentação dos CSSM válidos; IV) apresentação do comprovante de pagamento da GRU; e V) apresentação do certificado de manutenção de condições operacionais dos equipamentos e de qualificação do pessoal, conforme o anexo D. A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão da FCREM. A escola ficará sem autorização para realizar operações de mergulho. e) Atualização da FCREM Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a escola deverá solicitar a atualização da FCREM. Nesses casos, a DPC, após a comprovação do pagamento da devida GRU, emitirá uma nova FCREM contendo as atualizações solicitadas pela escola, cuja data de validade permanecerá a mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b. f) Renovação da FCREM A FCREM possui validade de 5 anos. A Vistoria Pré-Operação para renovação da FCREM é obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCREM, a escola deverá requerer, junto à DPC, sua renovação, quando serão cumpridos, no que for aplicável, os procedimentos descritos na alínea b. Quando a escola possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré- Operação para renovação da FCREM será realizada na sede e em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC. 3.3. VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS As escolas de mergulho credenciadas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas. 3.4. LISTA DE DIVULGAÇÃO DAS ESCOLAS DE MERGULHO CREDENCIADAS A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista contendo os dados das escolas de mergulho que se encontram credenciadas. Nessa lista constarão, além dos dados da escola, as datas de validade dos seus CSSM e da sua FCREM. A lista será atualizada de acordo com as emissões de FCREM. Os dados das escolas que tiverem o credenciamento suspenso ou cancelado passaram para o fim da página, onde constarão os motivos da suspensão e as datas em que permaneceram ativas, a fim de servirem de fonte de consulta para análise da validade dos certificados emitidos pela escola no período. 3.5. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO A suspensão de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em duas situações: a) Perda de validade da FCREM Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não obtiver uma nova FCREM até o término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0302. b) Perda de validade do CSSM Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não possuir, no mínimo, um CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas. Observação: 1) A suspensão dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal endereçada à escola. 2) Após a suspensão do credenciamento a escola terá prazo de trinta dias para sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do credenciamento. 3.6. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO O cancelamento de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em quatro situações: a) Descumprimento dos prazos de exigências Terá o seu credenciamento cancelado a escola que não cumprir os prazos para sanar exigências estabelecidos no item 0808 das presentes Normas. b) Reincidência de exigências impeditivas Terá o seu credenciamento cancelado a escola que reincidir em exigências impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas. c) A pedido da Escola Terá o seu credenciamento cancelado a escola que solicitar formalmente à DPC, conforme modelo do anexo 3-C. d) Término de prazo de suspensão Após a suspensão do credenciamento, a escola terá prazo de trinta dias para sua regularização. Observações: 1) O cancelamento dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal endereçado à escola, com cópia para a CP/DL/AG da área de jurisdição. 2) A escola que tiver seu credenciamento cancelado por algum dos motivos acima deverá cumprir as alíneas a e b do item 0302 para um novo credenciamento. 3.7. COMUNICAÇÃO DE MERGULHO DE INSTRUÇÃO NO MAR (CMIM) Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de e-mail ([email protected]), conforme modelo do anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos navegantes. A CMIM não implica na autorização para realização desse mergulho, salvo nos casos de irregularidades das escolas. 3.8. DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA DURANTE AS INSTRUÇÕES As escolas de mergulho deverão manter disponíveis, durante as instruções, os seguintes documentos: a) Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho (FCREM), anexo 3-A. b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E. c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe de instrução de mergulho. d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de instrução de mergulho. e) Plano de Operação de Mergulho (POM). f) Plano de Contingência (PC). g) Registro de Operações de Mergulho (ROM). h) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de mergulho que está sendo empregado. i) Lista de Verificação (Check List) conforme definição no item 0134. j) Comunicação de Mergulho de Instrução no Mar (CMIM), anexo 3-D. l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8- I. 3.9. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado imediatamente pela escola de mergulho responsável pela instrução à CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o acidente, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC ([email protected]) para que sejam tomadas as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas. 3.10. DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS Compete às escolas arcar com os custos de indenização para o credenciamento junto à DPC, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC. Os valores das indenizações para a análise de processo de credenciamento, emissão de Ficha de Credenciamento (FCREM), renovação de FCREM, alteração de dados cadastrais, endosso anual, Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Escola, constam no endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao e serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço" a opção: "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado. 3.11. ATIVIDADES PRÁTICAS a) As atividades práticas desenvolvidas no decorrer do curso deverão obedecer às seguintes proporções instrutor/alunos: I) para instrução de curso de mergulho com ar comprimido: - um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e