DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500187 187 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisional, desde que comprovem capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei; estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, tenha formação funcional, nos termos do regulamento e sejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno; II - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, quando em serviço: a) os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, desde que atendidos os requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003; b) os agentes das empresas de segurança privada e de transporte de valores, desde que observem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa; e c) integrantes das Carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, desde que cumpram os requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/03; III - as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição: a) os integrantes das guardas municipais dos municípios, mesmo fora de serviço, mas desde que nos limites do estado em que exercem a função e nas condições estabelecidas no regulamento; e b) os integrantes das guardas municipais dos municípios que integram regiões metropolitanas, quando em serviço e desde que nos limites do estado em que exercem a função e nas condições estabelecidas no regulamento. § 1º Para atender ao determinado nos incisos I, II e III deste artigo, o vigilante deverá solicitar a apresentação da identidade funcional e observar a foto e validade do documento, bem como registrar no livro de ocorrência o nome do agente, o número da identidade funcional, a corporação ou instituição à qual pertence, a data e a hora do acesso. § 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido. § 3º No caso de dúvida ou inobservância do disposto no caput, por parte do usuário/visitante, o vigilante deverá acionar o Gerente da APS ou responsável designado pela unidade, a quem caberá acionar o posto/delegacia policial mais próximo, se necessário. § 4º Além dos grupos arrolados no incisos I, II e III, outras autoridades poderão estar autorizadas, desde que haja legislação correspondente vigente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Em caso de incidentes quanto ao acesso de usuários ou ao funcionamento de equipamentos, estes deverão ser registrados mediante lavratura de ocorrência em livro próprio para esse fim, que terá suas páginas numeradas. Parágrafo único. A ocorrência deverá conter data, hora, identificação do vigilante ou servidor, descrição completa do ocorrido e assinatura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Em caso de enfrentamento de estado de emergência de saúde pública, devidamente comunicado por autoridade competente, fica autorizada a restrição do acesso de usuário sem agendamento prévio ou fora do seu horário agendado. Parágrafo único. Excepcionalmente será autorizada a entrada de usuário sem agendamento prévio nas APS que disponibilizam serviço de autoatendimento, observadas as medidas de segurança e saúde divulgadas pelo Instituto, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais relativas à saúde pública. Art. 18. Legislações locais que abordem medidas não contempladas nesse dispositivo devem ser observadas. Art. 19. Fica revogado o Memorando-Circular Conjunto Normativo nº 1/INSS/DIROFL/DIRAT, de 19 de março de 2010. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Diretora de Orçamento, Finanças e Logística ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.003701/2020- 07, Auto de infração nº 08/2020, de 27/11/2020, entidade FACEB, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por unanimidade, na 656ª Sessão Ordinária, de 12/09/2023, Despacho Decisório nº 114/2023/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE em relação aos autuados Jorge Éden Freitas da Conceição - Presidente; Eli Soares Jucá - Diretor Administrativo-Financeiro; Cláudio Santos Nascimento - Diretor Administrativo- Financeiro e Naor Alves de Paula Filho - Diretor Administrativo-Financeiro, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts. 4º, 9º, 11 e 16, da Resolução CMN nº 3.792/2009, combinado com o art. 1º da Resolução CGCP 13/2004, capitulados no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003; aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais, e cinquenta e nove centavos), atualizada pela Portaria nº 696, de 13/12/2011, cumulada com SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias ao autuado Eli Soares Jucá; aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de 45.128,49 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizada pela Portaria Previc nº 708, de 18/12/2013, ao autuado Jorge Éden Freitas da Conceição; aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 47.986,86 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 697, de 24/12/2014, ao autuado Cláudio Santos Nascimento; aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 53.249,71 (cinquenta três mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 681, de 15/12/2015, ao autuado Naor Alves de Paula Filho e julgar IMPROCEDENTE em relação aos autuados Jildésio Souza Beda - Diretor de Benefícios; João Carlos Dias Ferreira - Diretor de Benefícios e Presidente; e Valdair Tavares da Fonseca - Presidente, nos termos do Parecer nº 401/2022/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor Superintendente Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.036975/2020-59, interposto pela MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA, CNPJ nº 13.926.639/0001-44, com sede em SALVADOR/BA, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação, conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA CONSULTA PÚBLICA Nº 39, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.049719/2017-26, interposto pela INAF - INSTITUTO ANTONIO FREDERICO OZANAM, CNPJ nº 26.120.279/0001-30, com sede em UBA/MG, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação, conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 1.298, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para alterar a data final para atualização e confirmação de dados de profissionais de enfermagem no cronograma de repasse da assistência financeira complementar. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1120-D. .............................................................................................. I - até o dia 15 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão; ..........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 747, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Indefere a Concessão do CEBAS da Sociedade de Prevenção e Assistência aos Cancerosos de Raul Soares - SOPAC, com sede em Raul Soares (MG). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 262/2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 71000.079913/2022-11, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-a da lei nº 12.101, de 2009, da Sociedade de Prevenção e Assistência aos Cancerosos de Raul Soares - SOPAC, CNPJ nº 26.151.209/0001-40, com sede em Raul Soares (MG). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR