DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500204 204 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 286, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº: 00190.108538/2021-12 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº. 00200/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00315/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00258/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso IV, alíneas "a" e "b", e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002: a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica Tuttopharma LLC (TUTTOPHARMA), com sede em Miami/EUA, representada por Oncolabor Medical Representações Ltda (ONCOLABOR), CNPJ nº 12.294.588/0001-12, no valor de R$73.155.000,00 (setenta e três milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, conforme memória do cálculo constante do item V.1.1 do Relatório Final; b) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica Tuttopharma LLC (TUTTOPHARMA), com sede em Miami/EUA, representada por Oncolabor Medical Representações Ltda (ONCOLABOR), CNPJ nº. 12.294.588/0001-12, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013 e no item V1.2 do Relatório Final, nos seguintes termos: I. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e III. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; c) Aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública à pessoa jurídica Tuttopharma LLC (TUTTOPHARMA), com sede em Miami/EUA, representada por Oncolabor Medical Representações Ltda (ONCOLABOR), CNPJ nº 12.294.588/0001-12, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/1993, em que a empresa deve ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição; À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 279, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.105331/2022-69 No exercício das atribuições a mim conferidas pelos artigos 51 e 52 da Lei nº. 13.844, de 18 de junho de 2019, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 199/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº. 00245/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar à pessoa jurídica Millennium Empreendimentos Eireli (CNPJ nº 05.357.594/0001-06), pela prática dos atos lesivos contido no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846, de 2013, na forma prevista no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR, a ser cumprida da seguinte forma i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 30 dias; c) declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº. 8.666/1993. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 94, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal da Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.104246/2023-64, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Controladoria-Geral da União, a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal (Siga), com objetivo de identificar as necessidades relacionadas ao referido Sistema, bem como harmonizar as proposições a serem apresentadas à Coordenação do Siga, nos termos dos artigos 6º a 8º do Decreto n.º 10.148, de 2 de dezembro de 2019. Art. 2º Compete à Subcomissão de Coordenação do Siga: I - propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Siga; II - avaliar a aplicação das normas e seus resultados no âmbito setorial e seccional da Controladoria-Geral da União e propor os ajustes necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga; e III - implementar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos e arquivos nos âmbitos setorial e seccional da Controladoria-Geral da União. Art. 3º A Subcomissão de Coordenação do Siga será composta por representantes, um titular e um suplente, das seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Federal de Controle Interno; IV - Ouvidoria-Geral da União; V - Corregedoria-Geral da União; VI - Secretaria de Integridade Privada; VII - Secretaria de Integridade Pública; e VIII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação. § 1º Cada membro titular da Subcomissão de Coordenação do Siga terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º As unidades mencionadas no art. 3º indicarão o titular e o suplente respectivos ao Secretário-Executivo, o qual fará a designação dos membros da subcomissão. § 3º O membro representante da Secretaria-Executiva, que presidirá à Subcomissão de Coordenação do Siga, será indicado dentre integrantes da Diretoria de Gestão Corporativa, preferencialmente servidores. § 4º A Subcomissão de Coordenação do Siga poderá convocar representantes das Controladorias-Regionais da União nos Estados, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, sempre que a reunião ordinária ou extraordinária envolver assuntos de interesse da respectiva Unidade Regional. § 5º O Presidente da Subcomissão de Coordenação do Siga poderá solicitar a participação, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões. § 6º A Subcomissão de Coordenação do Siga será secretariada pela Secretaria- Executiva. Art. 4º A Subcomissão de Coordenação do Siga se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros. Parágrafo único. O quórum de reunião da Subcomissão de Coordenação do Siga é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 5º Fica revogada a Portaria CGU nº 2.004, de 28 de agosto de 2020. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de 2 de outubro de 2023. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 178, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa 1.00.000.025874/2022-38, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União - MPU e da Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU. Art. 2º Aplicam-se os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade, da legalidade, da proporcionalidade e da motivação aos procedimentos e processos regidos por esta Portaria, sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Administrativo Sancionador que não forem incompatíveis com o presente regramento. Art. 3º As infrações administrativas apuradas pelo processo definido na presente Portaria são exclusivamente aquelas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se: I - acusado: o licitante ou contratado no âmbito do processo sumário ou de responsabilização; II - infrator: licitante ou contratado quando pratica infração administrativa prevista na Lei nº 14.133, de 2021; III - contrato: para os fins deste regulamento inclui carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; IV - servidor responsável: servidor designado para conduzir apuração no caso exclusivo de pena de advertência ou multa; V - processo sumário: processo para aplicação exclusiva da sanção de advertência ou multa sancionatória; VI - processo de responsabilização: processo de apuração de responsabilidade para a qual se comina sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; VII - procedimento preliminar: formalização de atos encadeados, para a coleta de indícios e formação de juízo de instauração do processo ou arquivamento; VIII - reincidência genérica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação; e IX - reincidência específica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por igual infração administrativa, ainda que prevista em outras leis de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação. Art. 4º A infração administrativa exige conduta voluntária, dolosa ou culposa. § 1º Do licitante ou contratado é exigido dever de cuidado e atenção acima da média comum, em razão da decisão voluntária de aderir ao certame e celebrar contrato administrativo. § 2º O infrator que demonstrar que adotou todas as cautelas para certificar-se que sua conduta era lícita, tendo agido em erro escusável, por circunstâncias excepcionais e alheias a sua vontade, não responde por infração administrativa da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º O dolo ou culpa da pessoa jurídica se manifesta através da conduta de seus administradores, sócios, empregados ou prepostos. § 4º Quando impossível identificar a pessoa física responsável pela deliberação e determinação da prática da conduta ilícita, a culpabilidade da pessoa jurídica decorre da análise do conjunto de condutas concatenadas e voltadas à prática da infração, que almeja seu benefício, direto ou indireto, ou de terceiro. Art. 5º A competência para imposição das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública serão das autoridades definidas nos regimentos internos dos ramos do MPU e da ESMPU. Parágrafo único. A competência para impor a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será do Secretário-Geral, no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, dos Procuradores-Gerais, no âmbito dos demais ramos do MPU, e do Diretor-Geral, no caso da ESMPU. Art. 6° Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Portaria e seus critérios de dosimetria da sanção. Art. 7º Os contratos deverão estabelecer os direitos, as responsabilidades das partes, as infrações administrativas e suas sanções, bem como os critérios para sua dosimetria, além das penalidades contratuais cabíveis, com seus percentuais e base de cálculo. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 8º As infrações administrativas estão taxativamente elencadas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 9º Quando a mesma conduta resultar em infração à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e à Lei nº 14.133, de 2021, as sanções serão impostas de forma independente e cumulada, na forma do art. 30, II, da Lei nº 12.846, de 2013.