DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500208 208 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 76. Caso o infrator sancionado não efetue o recolhimento da GRU, o valor da multa aplicada será: I - descontado dos créditos que a contratada tiver direito, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora do MPU ou da ESMPU; e II - descontado da garantia. § 1º Caso não seja possível o desconto nas formas previstas no caput deste artigo, a unidade sancionadora deverá providenciar a inclusão do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhar cópia do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa da União. § 2º Cada ramo do MPU e da ESMPU deverá manter cadastro informatizado das multas inadimplidas, de modo que os créditos decorrentes das multas inferiores ao valor mínimo, estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, possam ser consolidados para viabilizar a sua inscrição. § 3º O valor das multas será atualizado individualmente, por meio da incidência de juros, correção monetária e demais penalidades incidentes, garantindo a atualidade do valor global. CAPÍTULO XII DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Art. 77. O débito resultante de multa aplicada em decorrência de infração administrativa de que trata esta Portaria poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do devedor à Administração, justificando a razão do pedido e aceitando expressamente as condições para o parcelamento previstas nesta Portaria. § 1º O requerimento do devedor deverá conter comprovante de que recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º Caberá à autoridade que aplicou a sanção de multa decidir, motivadamente, sobre o deferimento do pedido de parcelamento, bem como o número de parcelas, analisando os riscos do inadimplemento, a situação econômica do devedor e a vantagem ao interesse público. § 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor deverá recolher mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º. § 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o devedor deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 5º O pedido de parcelamento somente será deferido com cláusula penal de 20% (vinte por cento) para o caso de inadimplência, incidente sobre o saldo do débito. § 6º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito. § 7º Somente se procederá ao parcelamento do valor residual da dívida, após o desconto do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado e da garantia prestada. Art. 78. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações. § 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial. § 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, contados do vencimento da obrigação de recolhimento. § 3º A mora implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela. Art. 79. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido e a imediata exigibilidade do débito não quitado, aditado do valor da cláusula penal. Parágrafo único. Considera-se inadimplência: I - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou intercaladas; e II - a mora superior a 30 (trinta) dias, na quitação da parcela, ainda que venha a ser adimplida. Art. 80. O cancelamento do parcelamento antecipa o vencimento de todas as parcelas, constituindo dívida única e exigível, acrescida da cláusula penal, da multa de mora e dos juros e correções. Parágrafo único. Apurado o saldo devedor, será providenciado, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa. Art. 81. O parcelamento deferido na forma deste capítulo não implica novação. Parágrafo único. É vedado novo parcelamento relativo ao mesmo débito, seja do valor total seja do valor parcial. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei e em regulamento do MPU e da ESMPU. Art. 83. As penalidades exclusivamente contratuais, assim consideradas as que não integram o rol do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, serão cobradas por meio de processo sumário específico, definido em norma complementar. § 1º Cada ramo do MPU e da ESMPU, por meio de sua Secretaria Geral ou Diretoria Geral, estabelecerá o procedimento para aplicação e cobrança das penalidades contratuais, devendo haver previsão de prazo razoável para a defesa, motivação da decisão e possibilidade de pedido de reconsideração e recurso. § 2º Quando a multa de mora e outras penalidades contratuais forem conexas com infração administrativa, poderá seu processo e aplicação ser feita no mesmo processo, salvo quando inconveniente em razão da demora ou da sua complexidade. § 3º No ato de instauração do processo, a autoridade competente deverá decidir sobre o trâmite conjunto da aplicação das penalidades contratuais com o processo sumário ou de responsabilização. Art. 84. Os ramos do MPU e a ESMPU devem editar normas complementares a esta Portaria para assegurar a sua aplicação, fixando as autoridades e setores competentes para conduzir o procedimento de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral do MPU, em conjunto com a Auditoria Interna do Ministério Público da União - AUDIN/MPU, definir os critérios para implantação, avaliação e aperfeiçoamento de programa de integridade para os fins desta Portaria. Art. 85. Compete ao Secretário-Geral do MPU dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador- Geral da República. Art. 86. No prazo de 30 (trinta) dias os regimentos internos dos ramos do MPU e da ESMPU devem ser adequados para atenderem às competências previstas nesta Portaria. Art. 87. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.571, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1500.0001564/2023-83, resolve: Art. 1º Determinar, a partir de 1° de outubro de 2023, a alteração do status do 22° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP para "ofício provido com designação vigente, com recomposição do respectivo acervo de feitos nos termos do art. 26, §§ 3° a 5°, da Resolução CSMPT n° 132/2016. Art. 2° Determinar, a partir de 1° de outubro de 2023, a alteração do status do 15° Ofício Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP para "ofício provido com designação suspensa". JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 1ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 63ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2023 Hora: 14:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Feitos com Pedido de Vista Processo IC-002966.2022.02.000/3 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA (HOSPITAL ALVORADA MOEMA), INQUIRIDO(A): HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA (HOSPITAL ALVORADA SANTO AMARO / NEXT HOSPITAL SANTO AMARO), INQUIRIDO(A): HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA (HOSPITAL LUZ BUTANTÃ / NEXT HOSPITAL BUTANTÃ), NOTICIANTE: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E TERAPIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - Relator: Dr. André Lacerda. Processo NF-000208.2023.15.005/1 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SOB SIGILO, NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIADO(A): JOAO PAULO DEVITO DOS SANTOS - Relator: Dr. André Lacerda. Processo IC-000979.2021.03.000/9 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP, 10.SITUAÇÕES DE CALAMIDADE - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILO S O, INQUIRIDO(A): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA (SECRETARIA DE SAÚDE) - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo NF-000042.2023.23.003/4 - Assunto: 10.SITUAÇÕES DE CALAMIDADE - Interessados: NOTICIADO(A): ASSOCIACAO FILHAS DE SAO CAMILO, NOTICIANTE: DISQUE 100 - OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. II - Recursos administrativos Processo IC-002138.2022.09.000/3 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): CONDOMINIO NEW EDGE, NOTICIANTE: ERICSON MEISTER SCORSIM - Relator: Dr. André Lacerda. Processo NF-000253.2023.03.010/5 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: KATIA FAGUNDES VALADARES, NOTICIADO(A): OAB/MG - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS - Relator: Dr. André Lacerda. Processo NF-001477.2023.09.000/9 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: ARIANI MARIANO TAVARES MADUREIRA, NOTICIADO(A): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - Relator: Dr. André Lacerda. Processo IC-000059.2018.01.005/5 - Assunto: 5.CONATPA - Interessados: INQUIRIDO(A): PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, NOTICIANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRO-NF - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo NF-005066.2023.02.000/4 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO- 2º REGIÃO, NOTICIADO(A): SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo NF-000183.2023.06.001/4 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, NOTICIADO(A): MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA (VIDE DENÚNCIA), NOTICIANTE: SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MÃO DE OBRA, ADM. IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIF. RES. COM. DA REG. S. EST. PERNAMBUCO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo NF-001660.2023.09.000/9 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): OSGM - ORGANIZACAO SOCIAL DE GESTAO MEDICA, NOTICIADO(A): PICKLER TEAM RESCUE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, NOTICIANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo PP-001148.2023.10.000/6 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INVESTIGADO(A): VIAÇÃO PIRACICABANA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo IC-000207.2022.09.001/2 - Assunto: 1.CODEMAT, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO, NOTICIANTE: JOSÉ MARCOS BADDINI, INQUIRIDO(A): KAIRO FELIPPE SANTOS RIBEIRO ENGENHARIA - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Processo NF-002107.2023.03.000/5 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP - Interessados: NOTICIADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI (SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS), NOTICIANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DEL REI MG - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Processo NF-000472.2023.05.000/2 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIADO(A): MOREL MONTAGENS DE REDES ELÉTRICAS LTDA. - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. III - Declínios de atribuições Processo PP-000295.2023.03.002/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INVESTIGADO(A): INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA - IMA, NOTICIANTE: SANDRA DE PAIVA CUNHA - Relator: Dr. André Lacerda. Processo IC-000086.2023.10.002/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: INQUIRIDO(A): INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC, INQUIRIDO(A): ISAC, NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA - TO - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. IV - Demais Procedimentos para análise revisional PRT 1ª Região-RJ - IC-001855.2013.01.000/4, IC-000379.2017.01.006/4, IC- 000078.2022.01.001/0, NF-002518.2023.01.000/4, NF-002541.2023.01.000/5, IC- 003832.2015.01.000/5, IC-000159.2019.01.005/8, IC-008646.2020.01.000/3, IC- 000590.2021.01.000/0, IC-003659.2021.01.000/7, IC-004174.2021.01.000/4, IC- 000562.2021.01.004/4, IC-004107.2022.01.000/8, IC-004596.2022.01.000/9, IC-