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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 227

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500227 227 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (Aud-TCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Paulo Barbosa Coelho, prefeito de Feira do Maranhão/MA na gestão 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Paulo Barbosa Coelho revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Paulo Barbosa Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 180,00 26/2/2014 . 11.000,00 25/3/2014 . 20.000,00 1/4/2014 . 20.000,00 2/4/2014 . 2.000,00 14/5/2014 . 6.200,00 20/5/2014 . 17.500,00 3/7/2014 . 5.000,00 18/7/2014 . 100,00 8/8/2014 . 4.500,00 21/8/2014 . 1.700,00 21/8/2014 . 1.200,00 22/8/2014 . 4.400,00 10/9/2014 . 1.800,00 26/9/2014 . 800,00 26/9/2014 . 155,20 3/10/2014 . 855,00 29/10/2014 . 540,00 31/10/2014 . 155,20 13/11/2014 . 200,00 21/11/2014 . 1.262,07 21/11/2014 . 2.535,66 15/12/2014 . 155,20 23/12/2014 . 687,80 30/12/2014 . 687,80 30/12/2014 . 593,75 30/12/2014 . 593,75 30/12/2014 . 4.800,00 10/2/2014 . 1.930,10 11/2/2014 . 38.000,00 20/2/2014 . 2.810,81 5/3/2014 . 2.810,81 5/3/2014 . 5.000,00 10/3/2014 . 1.620,00 20/3/2014 . 2.500,00 10/4/2014 . 540,00 2/5/2014 . 1.620,00 16/7/2014 . 7.500,00 30/7/2014 . 1.080,00 9/9/2014 . 4.000,00 10/9/2014 . 155,20 3/10/2014 . 3.000,00 10/10/2014 . 2.500,00 14/10/2014 . 3.000,00 22/10/2014 . 665,00 4/11/2014 . 2.500,00 10/11/2014 . 4.000,00 18/11/2014 . 2.866,10 21/11/2014 . 2.265,15 11/12/2014 . 2.400,00 17/12/2014 . 40.000,00 10/3/2014 . 6.000,00 11/3/2014 . 1.453,98 10/4/2014 . 1.453,98 8/5/2014 . 763,98 11/6/2014 . 1.260,00 11/6/2014 . 1.260,00 16/6/2014 . 5.000,00 18/6/2014 . 763,98 10/7/2014 . 5.500,00 17/7/2014 . 2.160,00 28/7/2014 . 763,98 7/8/2014 . 1.523,59 8/8/2014 . 900,00 26/8/2014 . 4.000,00 10/9/2014 . 763,98 10/9/2014 . 763,98 10/10/2014 . 810,00 29/10/2014 . 763,98 10/11/2014 . 2.321,58 14/11/2014 . 1.620,00 20/11/2014 . 575,00 15/12/2014 . 763,98 15/12/2014 9.3. aplicar a Paulo Barbosa Coelho, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 48.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; 9.6. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10383- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10384/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.099/2023-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Eunice Harum Oyakawa, CPF 466.716.258-91. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Eunice Harum Oyakawa, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da rubrica 126065-PROV. PROVISÓRIO VPNI 05 L 9527/97 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função), dos proventos da interessada, e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte a Sr.ª Eunice Harum Oyakawa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10384- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10385/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.784/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Francisco Wellington Bandeira Barros (120.585.301-44) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Francisco Wellington Bandeira Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame, interposto por Francisco Wellington Bandeira Barros contra o Acórdão 372/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de seu interesse, emitido pela Fundação Universidade de Brasília, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10385- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10386/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.862/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 3.1. Interessado: Celso Silva Fonseca (098.269.391-53) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame, interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 6.090/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de Celso