DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500262 262 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.6. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9214-31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9215/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.266/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Judite de Andrade da Silveira (532.653.000-72); Luiza Maria Pires (452.877.590-53); Mara Dayane da Silveira (942.117.360-00); Marcia Adriana da Silveira (532.657.850-68); Marla Andrea da Silveira (942.150.140-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato inicial de pensão militar 143194/2019, em favor de Judite de Andrade da Silveia, ex-esposa e pensionista, falecida em 23/12/2018; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de pensão militar 143144/2019 para inclusão da beneficiária Luiza Maria Pires, companheira, negando-lhe o registro, em razão do cômputo indevido do tempo de guarnição especial para pagamento de pensão militar com 01(um) posto/graduação acima da exercida, conforme previsto no art. 50, da Lei 6.880/1980; 9.3. considerar legal o ato de reversão de pensão militar 10977/2021, em favor de Luiza Maria Pires (452.877.590-53), Mara Dayane da Silveira (942.117.360-00), Marcia Adriana da Silveira (532.657.850-68) e Marla Andrea da Silveira (942.150.140-34), para inclusão das filhas como cotistas no benefício. 9.4. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar ao órgão de origem que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.5.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.5.4. comunique à(s) interessada(s) o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9215- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9216/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.219/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Leda Maria Gomes de Carvalho (130.967.024-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil Leda Maria Gomes de Carvalho (130.967.024-20), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar legal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe o respectivo registro e arquivar este processo. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9216- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9217/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.017/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Geralda Avila Ribeiro (504.265.916-15); Maria das Gracas de Aguiar Ribeiro (669.080.516-68). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Andre Luiz Nogueira Pinto (OAB-MG 122.413), representando Maria das Graças de Aguiar Ribeiro; Egle Maria Pastorini Jurgilas (OAB-MG 58.638), representando Geralda Avila Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão militar em favor de Geralda Avila Ribeiro (504.265.916-15) e Maria das Graças de Aguiar Ribeiro (669.080.516-68), instituída por Antonio Amandio Ribeiro (022.086.446-20), emitido pelo Comando do Exército, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1 reconhecer o registro tácito deste ato; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e às interessadas, informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9217- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9218/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.127/2022-4. 2. Grupo II- Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sandra Mara da Silva (381.380.779-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Sandra Mara da Silva (381.380.779-72), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato inicial de concessão de aposentadoria Sandra Mara da Silva (381.380.779-72); 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e à interessada, informando- a de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9218- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9219/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.655/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ibrasc - Instituto Brasileiro Santa Catarina (06.253.542/0001- 52); João David Garcia (047.395.939-98); José Carlos Jobim (661.325.849-00). 3.2. Recorrente: João David Garcia (047.395.939-98). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Gelsleichter de Lima (OAB-SC 24.842), representando João David Garcia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reconsideração interposto por João David Garcia contra o Acórdão 12.281/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9219- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9220/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.968/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Justiça. 3.2. Responsável: Grupo Associativo dos Servidores do Ministério da Justiça (37.113.826/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Coordenação - Geral de Orçamento e Finanças - MJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ, em desfavor do Grupo Associativo dos Servidores do Ministério da Justiça, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, em decorrência da ausência de pagamento pelo uso de bens imóveis pertencentes à União - cessão de uso (despesas pela ocupação de área no 1° Subsolo e 2° Subsolo do Anexo II do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo rateio de despesas água, energia, telefone, jardinagem, copeiragem, manutenção predial, limpeza, vigilância e brigada de incêndio), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Grupo Associativo dos Servidores do Ministério da Justiça (CNPJ: 37.113.826/0001-77), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Grupo Associativo dos Servidores do Ministério da Justiça (CNPJ: