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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 20

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de habilitação especial.

5.5.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora

Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5.

Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de habilitação.

5.5.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação.

A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas.

Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.

5.5.6. Do Recurso

Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.

Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.

O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão.

Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do EAMA, em conformidade com a decisão proferida. SEÇÃO V

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO NÃO PREVISTOS NA NORMA 5.6.CASOS OMISSOS

Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.

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