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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 29

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

com o cálculo e previsão utilizando método estático de cálculo e previsão de FAQ , considerando o ambiente de seu emprego entre os quais análise da geometria dos canais de acesso, canais internos ou de aproximação, bacias de evolução e dos berços, curvas, incluindo a verificação da existência de cascos soçobrados, obstruções submarinas, profundidades mínimas, tipo de fundo, etc. Entre os principais dados de saída do sistema devem constar, no mínimo, as informações abaixo listadas, mas não se limitando a elas:

O emprego de sistemas de FDAQ utilizados em auxílio às manobras e navegações de praticagem ou ao Comandante do navio, que não impliquem em redução das FAQ mínimas ou dos CMR máximos estabelecidos formalmente pela AP nas diferentes regiões do porto/terminal ou para cada navio-tipo, em coordenação com a AM, não serão objeto de avaliação desta norma. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas, ouvidos os demais Representantes da Autoridade Marítima.

Considerando o pioneirismo na utilização da FDAQ, a presente norma e os pareceres emitidos poderão ser revistos, estabelecendo novas condições para utilização dos sistemas, de forma a garantir a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição hídrica.

a) margem de resposta aos efeitos das ondas (altura significativa, período e direção das ondas);

REFERÊNCIAS

d) altura da maré;

BRASIL. Decreto-Lei no 243/1967. Fixa as diretrizes e bases da cartografia brasileira e dá outras atribuições.

f) janelas de maré e horários de entrada e saída dos navios; e

g) previsão das FDAQ e calado do navio para proa, meio-navio e popa, em cada ponto de controle nos canais de acesso/interno/aproximação, nas bacias de evolução e do berço, para cada navio-tipo.

BRASIL. Lei no 9.537/1997. Dispoe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

BRASIL. Lei no 12.815/2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

2.4. REALIZAÇÃO DE CORRIDAS DE AVALIAÇÃO E TESTES Os resultados apresentados pelo software devem ser calibrados pela realização de corridas de verificação com os navios-tipo equipados com sensores especiais, de modo a efetuar a necessária comparação entre os fatores calculados e os de fato observados pelos sensores embarcados.

MARINHA DO BRASIL. Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação (NORMAM-601/DHN). Brasil. Marinha do Brasil, 2023.

MARINHA DO BRASIL. Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos (NORMAM-511/DHN). Brasil. Marinha do Brasil, 2023.

O número de corridas necessárias e o seu período de realização serão programados de acordo com a disponibilidade dos navios-tipo no porto para embarque dos sensores e ainda considerando, entre outros, os seguintes aspectos: a) realização de percurso de entrada e saída nos canais de acesso/aproximação/interno com passagem pelos pontos de controle nas velocidades requeridas pelo sistema; b) períodos de observação das corridas nas baixa-mares, prea-mares, entre seus intervalos e nos estofos de maré;

MARINHA DO BRASIL. Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas (NORMAM-501/DHN). Brasil. Marinha do Brasil, 2023.

THE WORLD ASSOCIATION FOR WATERBORNE TRANSPORT INFRASTRUCTURE

(PIANC). Report no 121 - Harbour Approach Channels Design Guidelines, 2014.

PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 101, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

c) realização dos percursos nas condições ambientais prevalecentes e/ou extremas (respeitados os limites operacionais de segurança); e

Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-07/DPC (2ª Revisão) para NORMAM301/DPC.

d) realização dos percursos nas diversas condições de carregamento dos navios-tipo.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4°, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:

Deverá ser apresentado à CP/DL/AG relatório específico descrevendo os testes realizados bem como os resultados obtidos.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DOS SISTEMAS

3.1. PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA

Depois de recebidos os relatórios elencados nos artigos 2.1 a 2.3 enviados pela AP, a DL/AG encaminhará o seu juízo de valor com as suas conclusões à CP, quando se tratar de sistema de FDAQ a ser implantado em portos e terminais de suas áreas de jurisdição. Quando se tratar de área afeta às CP, a análise será exclusiva dessa Organização Militar.

Art. 1° Alterar as Normas da Autoridade Marítima relativas às atividades de Inspeção Naval- NORMAM-07/DPC (2ª Revisão). Esta alteração é denominada Norma da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC.

Art. 2° Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB n° 75, de 27 de abril de 2023. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

Caso necessário, a CP solicitará apoio à DPC para realizar as suas avaliações, por meio do Grupo Especial de Avaliação de Parâmetros Operacionais Portuários (GEAP), encaminhando análise preliminar sobre o assunto.

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO

A CP informará sua anuência com esses documentos ou elencará as inconsistências e não conformidades observadas nos relatórios estabelecendo prazo para correção.

Após a análise satisfatória dos relatórios ou quando sanadas as deficiências
apontadas, será agendada com a CP uma visita técnica ao parque de sensores e ao local
de operação do sistema de FDAQ, bem como programado o período das corridas de
avaliação e testes e as suas condições de realização.
As despesas decorrentes com deslocamento da equipe que realizará a Visita
Técnica serão custeadas pela AP ou interessado.
Após a análise de todo o processo descrito acima, o Capitão dos Portos
encaminhará ofício ao seu respectivo Comando de Distrito Naval para conhecimento,
informando suas conclusões. Ao final, emitirá um parecer à AP quanto à implantação do
sistema, cabendo a essa autoridade cumprir, em caso de parecer favorável, as exigências
abaixo relacionadas, além de outras porventura estabelecidas:
a)Apresentação de Norma ou Regulamento próprio da AP sobre o sistema
FDAQ onde sejam estabelecidas:
I) as suas regras de funcionamento;
II) as atribuições e responsabilidades dos envolvidos na sua operação e
manutenção;
III) as informações que devem ser fornecidas ou colhidas junto aos navios
antes de suas chegadas ou antes de suas partidas;
IV) as informações a serem fornecidas aos Comandantes dos Navios e ao
Serviço de Praticagem para aproveitamento das janelas de maré calculadas e disponíveis
para o trânsito de entrada e saída dos navios; a folga abaixo da quilha e o CMR
calculados para cada navio, para cada período de operação, em cada canal de acesso
e de aproximação e nas bacias de evolução e do berço;
V) os limites de vento, corrente, visibilidade e alturas das ondas máximos
permitidos para operação de cada navio-tipo;
VI) o método e autorização para entrada e saída dos navios;
VII) plano contingente em caso de avaria do sistema;
VIII) definir a MM;
IX) definir a velocidade máxima dos navios nos canais de acesso e
aproximação;
X) definir o método de emprego dos rebocadores em apoio a
entrada/atracação e desatracação/saída dos navios; e
XI) outras informações relevantes.
b) Quando solicitado pela AM, deverão ser fornecidos os dados acima
descritos. Se possível, deverá ser instalada uma estação repetidora das informações do
sistema de FDAQ para monitoramento eventual das CP/DL/AG;
c) Quando solicitado pela AM para o fim de reconstituição de eventos, ou
apuração de infrações ou fornecimento de subsídios para oitivas de Inquéritos
Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), devem ser fornecidos os
dados armazenados no sistema; e
d) Auxiliar o Serviço de Praticagem e as CP/DL/AG nos casos em que seja
necessário estabelecer a impraticabilidade da barra ou impedir o tráfego dos navios em
condições severas do estado do mar
3.2. DISPOSIÇÕES GERAIS
A operação, manutenção e atualização do sistema são de total
responsabilidade da AP, ou das Administrações Portuárias, conforme o caso, e da
empresa contratada e seus operadores, não cabendo à AM qualquer participação. A
ocorrência de erros, falhas e acidentes serão objeto de enquadramento de infrações no
Decreto no 2.596/1998 ou de instauração de IAFN.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 29 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

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