DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
f) projeto de auxílio à navegação a ser estabelecido por ocasião da efetiva operação do Parque Eólico Marítimo, cumprindo os requisitos técnicos das normas de auxílios à navegação da DHN e da Recomendação IALA O-139 "The Marking of ManMade Offshore Structures"; g) relatório de análise de riscos e das medidas de controle, a serem adotadas durante a construção, a operação e o descomissionamento do Parque Eólico Marítimo;
h) estudos, ensaios, notas técnicas ou relatórios sobre a interferência das radiações eletromagnéticas geradas pela operação dos aerogeradores em radares, rádio comunicações e agulhas magnéticas de embarcações que trafegam nas proximidades do Parque Eólico Marítimo; na rádio comunicação da aeronavegação; nos radares terrestres e nos serviços de controle do tráfego marítimo (VTS), conforme recomendações do item 5 do Relatório 161/2018 do PIANC;
i) documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais; j) ART dos Engenheiros responsáveis pela implantação do Parque Eólico Marítimo; e
k) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 2.17.2. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a) durante a elaboração do projeto deve ser considerado que qualquer lado do perímetro do Parque Eólico Marítimo deve estar a mais de duas milhas náuticas das rotas dos navios mercantes SOLAS;
b) embarcações de pesca, de esporte e recreio ou não SOLAS não devem se aproximar a menos de quinhentos metros de uma das extremidades do Gerador Eólico (WTG) ou de outra estrutura instalada no Parque Eólico Marítimo. Para cada caso, a distância poderá ser revista, dependendo das informações do projeto a cerca da influência do vento gerado pelas turbinas, da influência das radiações eletromagnéticas geradas pela operação dos aerogeradores e do eventual colapso dos WTG. Para todos os casos, a área de segurança mínima deverá ser definida no entorno do WTG ou de estruturas solitárias; e c) conforme as peculiaridades locais, o estudo deverá considerar as interferências aos acessos de fundeadouros, portos, terminais, marinas e colônias de pesca.
2.17.3. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos; e
b) apresentar na CP/DL/AG, em até sessenta dias após o término da obra, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água e que interligam as estruturas/equipamentos que compõem o Parque, deverá conter as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.
2.17.2. Procedimentos complementares - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o responsável pelo projeto deverá apresentar com dois anos de antecedência, o seu Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) à C P / D L / AG com jurisdição sobre a área pretendida, contendo a descrição detalhada do método de remoção das estruturas, equipamentos, cabos e dutos submarinos; b) o requerimento deve ser assinado pelo interessado da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); c) tanto a planta de localização, planta de situação, memorial descritivo e planta final de situação deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados por todos os responsáveis técnicos de cada área do projeto, de acordo com a natureza da obra, devendo constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) quando o projeto de estabelecimento de parque eólico for constituído total ou parcialmente de estruturas flutuantes, deverá ser acrescentada à documentação acima relacionada às constantes no artigo 2.14, desta norma, no que couber; e) após a conclusão da obra, anualmente, o interessado deverá providenciar o LH da Categoria "B", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos, a fim de realizar monitoramento anual das profundidades no entorno das estações geradoras; f) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito o capítulo 1 desta norma.
2.18. OUTRAS OBRAS
2.18.1. Procedimento inicial - o interessado na realização de outras obras, não especificadas nos itens anteriores, deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais dos seguintes documentos em meio físico e uma cópia em mídia digital removível: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra, caso aplicável; c) planta de localização; d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida;
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar;
h) caso a obra possua estrutura flutuante, como parte integrante da estrutura fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos e informações: I) o projeto da estrutura flutuante elaborado por Engenheiro Naval, prevendo o comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas; II) o projeto do sistema de fundeio e/ou de fixação da estrutura flutuante, conforme o caso;
III) a descrição das características das embarcações que utilizarão a estrutura
flutuante;
IV) o projeto do sistema de amarração dessas embarcações à estrutura
flutuante; e V) a carga suportada pela estrutura flutuante e de suas interligações com as estruturas fixas e pontos de terra ; e
VI) o projeto de estabelecimento de sinalização náutica complementar das estruturas flutuantes, de acordo com os procedimentos contidos nas normas de auxílios à navegação da DHN.
i) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; 2.18.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas; b) apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros; c) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda: I) uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário;
II) este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam pareceres anteriores do AAM; e III) este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos previstos.
2.18.3. Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas.
2.18.4. Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridas as seguintes
obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara das informações representadas;
c) a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; d) para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um Engenheiro Naval; e
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra.
2.19. REFORMA E/OU MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer serviço de reforma e/ou manutenção em obras acima discriminadas, que acarretem em mudanças de traçados/projetos que possam provocar novas interferências com o tráfego aquaviário ou a segurança da navegação, deverá ser precedido de comunicação formal à CP/DL/AG responsável pelo Parecer favorável à sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo para apreciação. Por outro lado, as manutenções podem ser executadas independente de comunicação formal à CP/DL/AG, desde que não impliquem em alteração na obra que já possua Parecer favorável.
2.20. REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Caso as obras já prontificadas estejam em situação irregular, por não terem sido submetidas à consulta prévia para emissão de Parecer favorável da AM, o seu responsável deverá apresentar as documentações previstas neste capítulo à CP/DL/AG correspondente à sua área de jurisdição, de acordo com o tipo de obra, além de documentações adicionais que porventura poderão ser solicitadas.
Ao final do trâmite do projeto, de acordo com o tipo de obra constante neste capítulo, a ser regularizada, deverá ser emitida a Declaração de Regularização de Obra, conforme modelo constante no anexo 3-A.
São consideradas obras irregulares e passíveis de sanções previstas na legislação em vigor, aquelas concluídas ou em andamento sem o Parecer da AM.
Caso a obra já tenha sido concluída, a PFS já deverá fazer parte do processo de regularização, em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, exclusivamente para as obras com dimensões superiores a vinte metros.
CAPÍTULO 3 DRAGAGENS E ATERROS 3.1. AUTORIZAÇÃO PARA DRAGAGEM
A autorização para a execução da atividade de dragagem será concedida pela Capitania dos Portos, após o cumprimento dos procedimentos preconizados neste capítulo e pela obtenção da respectiva licença ambiental junto ao órgão ambiental competente.
3.2. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE D R AG AG E M
3.2.1. Procedimento inicial para o pedido preliminar de dragagem - antes de iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença ambiental, o interessado na execução da obra de dragagem deverá encaminhar um "pedido preliminar de dragagem" por requerimento ao Capitão dos Portos da área de jurisdição onde será realizada a dragagem, via DL ou AG conforme modelo contido no anexo 2-B, quando for o caso, acompanhado das seguintes informações/documentações: a) tipo de dragagem, conforme definições contidas no Capítulo 1;
b) plotagem com a geometria da área a ser dragada e da área de despejo de material dragado identificando suas coordenadas geográficas, preferencialmente, em carta náutica de maior escala editada pela DHN podendo, contudo, ser aceitas cartas do IBGE e da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, documentos cartográficos produzidos por órgãos públicos ou privados de reconhecida competência técnica; c) volume estimado do material a ser dragado; d) duração estimada da atividade de dragagem, detalhando as datas previstas de início e término;
e) profundidades da área a ser dragada (real ou estimada) e, quando couber, da área de despejo do material dragado;
f) profundidade desejada na área a ser dragada;
- g) tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços;
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